TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 6
Ano: 1994
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon Jun 06 00:00:00 GMT-03:00 1994
Data da Publicação: Wed Jun 08 00:00:00 GMT-03:00 1994
Diário da Justiça n.: 9004
Página: 3
Caderno: Caderno Único



Documento(s) relacionado(s):










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



RESOLUÇÃO N.º 06/94-CM



Dispõe sobre o valor pago a título de condução aos Oficiais de Justiça e Avaliadores Judiciais da Justiça de 1º grau do Estado.



O Conselho da Magistratura, no uso de suas atribuições, considerando a vigência da Lei nº 8.880, de 27/05/94, publicada no D.O U. de 29/05/94, dispondo sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Financeiro Nacional, instituindo a Unidade Real de Valor URV e dando outras providências.



           R E S O L V E:



           Art. 1º - O valor da condução dos Oficiais de Justiça e Avaliadores Judiciais da Justiça de 1º grau do Estado é fixada em 0,15 URV (quinze centésimos da unidade real de valor) por quilômetro rodado, considerados todos os componentes de despesa.



           Art. 2º- A tabela de valores referida no artigo anterior deverá levar em conta a distância máxima de cada localidade à qual será acrescida a quilometragem correspondente ao percentual de 10% (dez por cento), a título de procura.



           Art. 3º - É fixada em 1,10 URV (uma unidade real de valor e dez centésimos) o valor da condução dos Oficiais de Justiça e Avaliadores para a prática de todos os atos de sua competência, compreendidos na área 500m (quinhentos metros) a 3Km (três quilômetros) do Fórum.



           § 1º - Os atos praticados em área inferior a 500m (quinhentos metros) do Fórum não darão direito à cobrança de condução.



           § 2º - Quando em um processo ocorrer a citação e/ou notificação de mais de uma pessoa numa mesma localidade, não caberá a cobrança do valor de mais de uma condução em favor do Oficial de Justiça, mas somente um acréscimo de 20% (vinte por cento) a título de procura por pessoa, ao valor já estabelecido.



           Art. 4º - Ao valor fixado no artigo 1º será adicionado o percentual de 50% (cinqüenta por cento) quando o deslocamento se der em estrada não pavimentada e além da distância de 3 Km (três quilômetros).



           Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



           Florianópolis, 06 de junho de 1994.



           Presidente



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017