Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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É alterada por | 1 | 2003 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
É alterada por | 4 | 2001 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
É alterada por | 2 | 1996 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
É alterada por | 5 | 1999 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
É alterada por | 5 | 2020 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
É alterada por | 1 | 1998 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
É alterada por | 2 | 1999 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
É alterada por | 7 | 2002 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
É alterada por | 3 | 1995 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
É alterada por | 3 | 1997 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
É alterada por | 1 | 1999 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
É alterada por | 3 | 1999 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
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RESOLUÇÃO N.º 06/94-CM
Dispõe sobre o valor pago a título de condução aos Oficiais de Justiça e Avaliadores Judiciais da Justiça de 1º grau do Estado.
O Conselho da Magistratura, no uso de suas atribuições, considerando a vigência da Lei nº 8.880, de 27/05/94, publicada no D.O U. de 29/05/94, dispondo sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Financeiro Nacional, instituindo a Unidade Real de Valor URV e dando outras providências.
R E S O L V E:
Art. 1º - O valor da condução dos Oficiais de Justiça e Avaliadores Judiciais da Justiça de 1º grau do Estado é fixada em 0,15 URV (quinze centésimos da unidade real de valor) por quilômetro rodado, considerados todos os componentes de despesa.
Art. 2º- A tabela de valores referida no artigo anterior deverá levar em conta a distância máxima de cada localidade à qual será acrescida a quilometragem correspondente ao percentual de 10% (dez por cento), a título de procura.
Art. 3º - É fixada em 1,10 URV (uma unidade real de valor e dez centésimos) o valor da condução dos Oficiais de Justiça e Avaliadores para a prática de todos os atos de sua competência, compreendidos na área 500m (quinhentos metros) a 3Km (três quilômetros) do Fórum.
§ 1º - Os atos praticados em área inferior a 500m (quinhentos metros) do Fórum não darão direito à cobrança de condução.
§ 2º - Quando em um processo ocorrer a citação e/ou notificação de mais de uma pessoa numa mesma localidade, não caberá a cobrança do valor de mais de uma condução em favor do Oficial de Justiça, mas somente um acréscimo de 20% (vinte por cento) a título de procura por pessoa, ao valor já estabelecido.
Art. 4º - Ao valor fixado no artigo 1º será adicionado o percentual de 50% (cinqüenta por cento) quando o deslocamento se der em estrada não pavimentada e além da distância de 3 Km (três quilômetros).
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 06 de junho de 1994.
Presidente