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Compilada em | 16 | 2004 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
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Compilada em | 2 | 2004 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
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Revoga | 16 | 2015 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
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Revoga | 2 | 2004 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Revoga | 12 | 2009 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Revoga parcialmente | 39 | 2016 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
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RESOLUÇÃO GP N. 37 DE 30 DE AGOSTO DE 2019
Regulamenta a concessão aos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina de bolsas de estudo para cursos de pós-graduação.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a necessidade de atualizar o Programa de Bolsas de Estudo para Cursos de Pós-Graduação para os servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; de racionalizar e desburocratizar os procedimentos da área administrativa; e o exposto no Processo Administrativo n. 793/2019,
RESOLVE:
Art. 1º Esta resolução estabelece as normas e os procedimentos para a concessão de bolsas de estudo para cursos de pós-graduação nos níveis de especialização, mestrado e doutorado aos servidores efetivos do Poder Judiciário de Santa Catarina.
Art. 2º As bolsas de estudo serão destinadas aos cursos:
I - da área jurídica; e
II - correlacionados com as atividades de apoio do Poder Judiciário.
Art. 3º O número de servidores beneficiados com bolsas de estudo de pós-graduação fica limitado à aplicação do valor do investimento previsto na Lei Orçamentária Anual, em dotação orçamentária específica, observada a data de protocolo do pedido ou da completa instrução processual.
Art. 4º O investimento anual previsto no art. 3º desta resolução será distribuído da seguinte forma:
I - no mínimo 70% (setenta por cento) para cursos da área jurídica; e
II - no máximo 30% (trinta por cento) para cursos correlacionados com as atividades de apoio do Poder Judiciário.
Art. 5º O valor da bolsa de estudo corresponderá ao montante de:
I - 100% (cem por cento) da mensalidade do curso no caso de mestrado e doutorado em Direito; ou
II - 70% (setenta por cento) da mensalidade do curso, nos demais casos abrangidos por esta resolução.
Parágrafo único. As despesas com inscrição e matrícula, bem como as relativas a transporte, estada e alimentação, correrão por conta do servidor.
Art. 6º Constituem requisitos do servidor para a concessão da bolsa de estudo:
I - exercício de cargo ou função cujas atribuições sejam compatíveis com o conteúdo programático do curso; e
II - atuação em setor ou área cuja natureza do trabalho seja compatível com o conteúdo programático do curso.
Art. 7º O pedido do benefício será realizado por meio de formulário eletrônico disponível no Portal do Servidor, do sítio do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, e instruído com:
I - cópia de diploma de conclusão de curso de nível superior;
II - informações sobre a lotação do servidor e suas atividades no Poder Judiciário;
III - declaração da instituição de ensino ou outro documento comprobatório de que o curso é reconhecido ou de que a instituição é credenciada pelo Ministério da Educação;
IV - programa das disciplinas com as respectivas ementas;
V - cronograma do curso, incluindo data de término das aulas e data limite de entrega do trabalho de conclusão de curso;
VI - cronograma de pagamento das mensalidades;
VII - comprovante de quitação das mensalidades caso o servidor já esteja frequentando o curso;
VIII - declaração do servidor de que concorda com os termos e obrigações estabelecidos nesta resolução; e
IX - declaração do servidor de que seu trabalho de conclusão de curso versará sobre tema relacionado às atividades do Poder Judiciário do Estado.
Art. 8º A apresentação de trabalho de conclusão de curso é obrigatória para fins de percepção da bolsa de estudo de pós-graduação, ainda que a instituição de ensino dispense ou faculte sua realização.
Parágrafo único. A Administração do Poder Judiciário poderá aproveitar o conteúdo do trabalho de conclusão de curso produzido pelo bolsista.
Art. 9º Não será concedido o benefício a que se refere esta resolução a servidor que:
I - tenha sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
II - estiver em licença para tratar de interesses particulares;
III - estiver à disposição de outro órgão;
IV - possua pendência em relação às obrigações inerentes a bolsa de estudo de graduação ou de pós-graduação já concedida; ou
V - possua bolsa de estudo de graduação ou de pós-graduação em andamento.
Art. 10. Protocolado o pedido, o processo será encaminhado à Diretoria de Gestão de Pessoas para instrução.
§ 1º Constatada a ausência de documento exigido pelo art. 7º desta resolução, ou em caso de necessidade de apresentação de informações complementares, a Diretoria de Gestão de Pessoas determinará as diligências necessárias para a completa instrução processual por meio de mensagem eletrônica.
§ 2º O prazo para atendimento da diligência é de 10 (dez) dias, contados da data de envio da mensagem eletrônica, sob pena de arquivamento do processo.
Art. 11. Compete ao diretor-geral administrativo decidir sobre a concessão do benefício.
§ 1º A concessão de bolsa de estudo de pós-graduação produz efeitos a partir do mês do protocolo do pedido.
§ 2º Na hipótese do § 1º do art. 10 desta resolução, a concessão do benefício produzirá efeitos a partir do mês de apresentação da totalidade dos documentos necessários à completa instrução processual.
Art. 12. O servidor ficará dispensado do trabalho para frequentar o curso de pós-graduação previsto nesta resolução, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. A recuperação das horas não trabalhadas para frequentar o curso deverá ser ajustada com seu superior hierárquico.
Art. 13. A quitação da mensalidade deverá ser comprovada por meio de formulário eletrônico disponível no Portal do Servidor, do sítio do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, até o último dia útil do mês subsequente ao de seu vencimento regular, respeitado o cronograma de pagamento das mensalidades.
§ 1º O ressarcimento do valor correspondente ao percentual fixado no art. 5º desta resolução ocorrerá na folha de pagamento do mês subsequente ao do recebimento do comprovante de quitação da mensalidade.
§ 2º O adiantamento do pagamento das mensalidades pelo servidor não alterará o cronograma de pagamento das mensalidades apresentado no pedido inicial.
§ 3º Não serão ressarcidos os encargos decorrentes de pagamento de mensalidades em atraso.
§ 4º O ressarcimento ocorrerá em 12 (doze) parcelas mensais e iguais no caso de pagamento em parcela única do curso junto à instituição de ensino.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, caso o pagamento tenha sido efetuado antes da concessão do benefício, haverá redução do valor do ressarcimento e do número de parcelas em 1/12 (um doze avos) por mês decorrido.
Art. 14. Cessa o benefício ao servidor que:
I - não concluir o curso no período previsto para seu término regular, salvo justificativa aceita pela Administração;
II - for exonerado ou aposentado;
III - sofrer pena disciplinar;
IV - deixar de frequentar o curso ainda que temporariamente, salvo justificativa aceita pela Administração;
V - tiver concedida licença para tratar de interesses particulares;
VI - for colocado à disposição de outro órgão; ou
VII - não comprovar a quitação de mensalidade até o último dia útil do mês subsequente ao de seu vencimento regular, respeitado o cronograma de pagamento das mensalidades.
§ 1º Não haverá o restabelecimento do benefício mesmo que o servidor, após sua cessação, comprove a quitação das mensalidades.
§ 2º Excetuada a hipótese de aposentadoria por invalidez, as situações previstas neste artigo obrigam o servidor a ressarcir ao erário o montante despendido pelo Poder Judiciário corrigido monetariamente e em parcela única.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o servidor ativo ou inativo poderá optar pelo ressarcimento na forma do art. 95 da Lei estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
§ 4º A justificativa prevista no inciso I deste artigo deverá ser apresentada em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias anteriores à data do término regular do curso e deverá ser acompanhada de novo cronograma do curso e de documentos comprobatórios, sob pena de não conhecimento do pedido.
§ 5º A justificativa prevista no inciso IV deste artigo deverá ser apresentada em prazo não superior a 30 (trinta) dias após a data que o servidor deixar de frequentar o curso e deverá ser acompanhada de novo cronograma do curso e de documentos comprobatórios, sob pena de não conhecimento do pedido.
§ 6º Na hipótese do inciso V deste artigo, a comprovação da quitação do montante despendido pelo Poder Judiciário a título de bolsas de estudo deve ocorrer antes do início da licença para tratar de interesses particulares.
Art. 15. Em prazo não superior a 6 (seis) meses da data de encerramento do curso, o servidor deverá apresentar à Diretoria de Gestão de Pessoas o certificado ou diploma e cópia do trabalho de conclusão do curso.
§ 1º Considera-se data de encerramento do curso para fins deste artigo a data de término das aulas ou a data-limite de entrega do trabalho de conclusão do curso, conforme consignado no cronograma previsto no inciso V do art. 7º desta resolução, o que ocorrer por último.
§ 2º O servidor que não cumprir a exigência estabelecida no caput deste artigo deverá ressarcir ao erário o montante despendido pelo Poder Judiciário, corrigido monetariamente, permitida a aplicação do disposto no § 3º do art. 14 desta resolução.
Art. 16. O servidor deve permanecer vinculado ao Poder Judiciário de Santa Catarina pelo dobro do período em que usufruir do benefício.
§ 1º Será considerado período de usufruto do benefício o intervalo entre o mês de efeitos da concessão da bolsa de estudo e a data de encerramento do curso indicada no certificado ou no diploma de conclusão.
§ 2º O prazo de permanência estabelecido no caput deste artigo será iniciado no dia imediatamente posterior ao do encerramento do curso, indicado no certificado ou no diploma de conclusão.
§ 3º Caso não conste no certificado ou no diploma a data de encerramento do curso, a Diretoria de Gestão de Pessoas solicitará ao servidor que apresente documentos complementares, observado o prazo definido no § 2º do art. 10 desta resolução.
§ 4º Na hipótese de servidor com tempo para aposentadoria, é facultado cumprir a exigência estabelecida no caput deste artigo com atividades de ensino na Academia Judicial.
§ 5º O servidor que não cumprir as exigências estabelecidas no caput e no § 3º deste artigo deverá ressarcir ao erário o montante despendido pelo Poder Judiciário, corrigido monetariamente, permitida a aplicação do disposto no § 3º do art. 14 desta resolução.
Art. 17. Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para atendimento de diligências, contado da data de envio da mensagem eletrônica ao servidor beneficiado, ressalvados prazos específicos estabelecidos nesta resolução.
Art. 18. Ficam revogados:
I - a Resolução GP n. 2 de 23 de janeiro de 2004;
II - o art. 2º da Resolução GP n. 16 de 7 de julho de 2004;
III - a Resolução GP n. 3 de 20 de fevereiro de 2008;
IV - a Resolução GP n. 12 de 20 de julho de 2009;
V - a Resolução GP n. 16 de 6 de abril de 2015;
VI - o art. 1º da Resolução GP n. 39 de 8 de setembro de 2016; e
VII - o art. 1º da Resolução GP n. 34 de 10 de julho de 2018.
Art. 19. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rodrigo Collaço
Presidente