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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
RESOLUÇÃO N. 4/2011-TJ
Disciplina a competência e a instalação do Juizado Especial criado na comarca da Capital pela Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010, e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:
o disposto na Lei Municipal n. 5.504, de 21 de julho de 1999;
o disposto no art. 1º, I, "c" e "d", e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar Estadual n. 181, de 21 de setembro de 1999;
o disposto na Resolução n. 1/2003-TJ, de 10 de fevereiro de 2003;
o disposto na Resolução n. 2/2005-TJ, de 18 de maio de 2005;
o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar Estadual n. 339, de 8 de março de 2006;
o disposto no art. 1º, I, "b" da Lei Complementar Estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010.
o disposto na Resolução n. 31/2010-TJ, de 20 de outubro de 2010;
o exposto no Processo n. 404931-2011.4,
RESOLVE:
Art. 1º Transformar a unidade judiciária instituída sob regime de exceção pela Resolução n. 6/2008-CM, de 27 de junho de 2008, em Juizado Especial Cível e Criminal de Santo Antônio de Lisboa, vinculado ao Foro do Norte da Ilha, unidade judiciária criada na comarca da Capital pelo art. 1º, I, "b", da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010.
Art. 2º Na comarca da Capital, o Foro do Norte da Ilha, unidade cuja autonomia administrativa foi conferida pela Resolução n. 1/2003-TJ, de 10 de fevereiro de 2003, passa a ser composto:
I - pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade, com sede no campus da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC -, no prédio que abriga a estrutura administrativa do Foro do Norte da Ilha; e
II - pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Santo Antônio de Lisboa, com sede nas dependências do Terminal Urbano do Distrito de Santo Antônio de Lisboa, município de Florianópolis, contíguas ao Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina - Cesusc.
Art. 3º Compete privativamente ao Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Santo Antônio de Lisboa:
I - processar e julgar:
a) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), cujo autor seja domiciliado no território dos Distritos de Ratones, Santo Antônio de Lisboa, Canasvieiras, Cachoeira do Bom Jesus, Ingleses do Rio Vermelho e São João do Rio Vermelho, ou dos bairros Monte Verde e Saco Grande, pertencentes ao Distrito Sede do município de Florianópolis;
b) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), cometidas na área territorial dos Distritos de Ratones, Santo Antônio de Lisboa, Canasvieiras, Cachoeira do Bom Jesus, Ingleses do Rio Vermelho, São João do Rio Vermelho, e nos bairros Monte Verde e Saco Grande, pertencentes ao Distrito Sede do município de Florianópolis; e
c) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e os relativos à família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), aforados pelo Escritório de Atendimento Jurídico - Esaje -, do Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina - Cesusc -, excluídas as demandas contra a Fazenda do Estado e do Município, ações que envolvem acidentes de trabalho e registros públicos, causas relacionadas à infância e juventude, inventários, partilhas e usucapião.
II - homologar os acordos celebrados pelo Posto de Atendimento e Conciliação - PAC - instalado nas dependências do Terminal Urbano do Distrito de Santo Antônio de Lisboa por meio do Convênio n. 28/2006.
Parágrafo único. Os processos referidos no inciso I deste artigo, atualmente em tramitação no Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade, serão redistribuídos ao Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Santo Antônio de Lisboa.
Art. 4º Compete privativamente ao Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade:
I - processar e julgar:
a) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), cujo autor seja domiciliado no território dos Distritos da Barra da Lagoa e Lagoa da Conceição, ou dos bairros Trindade, João Paulo, Pantanal, Córrego Grande, Santa Mônica e Itacorubi, pertencentes ao Distrito Sede do município de Florianópolis;
b) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), cometidas na área territorial dos Distritos da Barra da Lagoa e Lagoa da Conceição, e dos bairros Trindade, João Paulo, Pantanal, Córrego Grande, Santa Mônica e Itacorubi, pertencentes ao Distrito Sede do município de Florianópolis;
c) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e os relativos à família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), aforados pelo estágio do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina, excluídas as demandas contra a Fazenda do Estado e do Município, ações que envolvem acidentes de trabalho e registros públicos, causas relacionadas à infância e juventude, inventários, partilhas e usucapião.
II - homologar os acordos celebrados pelo Posto de Atendimento e Conciliação - PAC - instalado nas dependências do Terminal Urbano do Distrito da Lagoa da Conceição por meio do Convênio n. 133/2009.
Art. 5º Compete privativamente ao Juiz de Direito do Juizado Especial Cível do Foro do Continente processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), cujo autor seja domiciliado na área continental do Distrito Sede do município de Florianópolis, composta pelos bairros Jardim Atlântico, Balneário, Monte Cristo, Coloninha, Canto, Capoeiras, Estreito, Abraão, Coqueiros, Bom Abrigo e Itaguaçu.
Art. 6º Compete privativamente ao Juiz de Direito do Juizado Especial Cível do Fórum Central da comarca da Capital processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), cujo autor seja domiciliado no território dos Distritos do Campeche, Ribeirão da Ilha e Pântano do Sul, ou dos bairros Centro, Saco dos Limões, José Mendes, Costeira do Pirajubaé e Agronômica, pertencentes ao Distrito Sede do município de Florianópolis.
Art. 7º Compete privativamente ao Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal do Fórum Central da comarca da Capital processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), cometidas na área territorial dos Distritos do Campeche, Ribeirão da Ilha e Pântano do Sul, e dos bairros Centro, Saco dos Limões, José Mendes, Costeira do Pirajubaé e Agronômica, pertencentes ao Distrito Sede do município de Florianópolis.
Art. 8º Decorridos 6 (seis) meses da instalação do Juizado Especial Cível e Criminal de Santo Antônio de Lisboa, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data da instalação do Juizado Especial Cível e Criminal de Santo Antônio de Lisboa, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, revogadas as disposições contrárias, especialmente as Resoluções n. 8/2000-CM, de 7 de julho de 2000; 15/2001-CM, de 18 de dezembro de 2001; 14/2002-TJ, de 20 de janeiro de 2002; 1/2002-CM, de 27 de fevereiro de 2002; 16/2002-TJ, de 6 de novembro de 2002; o art. 4º da Resolução n. 2/2005-TJ, de 18 de maio de 2005; e as Resoluções n. 1/2006-CGSJEPASL, de 16 de outubro de 2006; 6/2008-CM, de 27 de junho de 2008; e 23/2008-TJ, de 20 de agosto de 2008.
Florianópolis, 6 de abril de 2011.
Trindade dos Santos
PRESIDENTE