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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 37
Ano: 2011
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jul 20 00:00:00 GMT-03:00 2011
Data da Publicação: Mon Jul 25 00:00:00 GMT-03:00 2011
Diário da Justiça n.: 1204
Página: 5
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO



RESOLUÇÃO N. 37/2011-TJ


Disciplina a competência e a instalação do Juizado Especial criado na comarca da Capital pela Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010, e dá outras providências.


              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:


              o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar Estadual n. 339, de 8 de março de 2006;


              o disposto no art. 1º, I, "b" da Lei Complementar Estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010;


              o disposto na Resolução n. 4/2011-TJ, de 6 de abril de 2011; e


              o exposto no Processo n. 413412-2011.5,


              RESOLVE:


              Art. 1º Transformar o Juizado Especial Cível do Fórum Central da comarca da Capital em 1º Juizado Especial Cível do Fórum Central, e denominar 2º Juizado Especial Cível do Fórum Central, a segunda unidade judiciária criada na comarca da Capital pelo art. 1º, I, "b", da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010.


              Art. 2º Os Juízes de Direito do 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis do Fórum Central da comarca da Capital terão competência concorrente para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), cujo autor seja domiciliado no território dos distritos do Campeche, Ribeirão da Ilha e Pântano do Sul, ou dos bairros Centro, Saco dos Limões, José Mendes, Costeira do Pirajubaé e Agronômica, pertencentes ao distrito sede do município de Florianópolis.


              Parágrafo único. Os processos referidos no caput deste artigo, em tramitação no 1º Juizado Especial Cível do Fórum Central, serão redistribuídos igualitariamente entre os Juízos de Direito do 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis do Fórum Central da comarca da Capital.


              Art. 3º Decorridos 6 (seis) meses da instalação do 2º Juizado Especial Cível do Fórum Central da comarca da Capital, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.


              Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação do 2º Juizado Especial Cível do Fórum Central da comarca da Capital, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, revogadas as disposições contrárias, especialmente o art. 6º da Resolução n. 4/2011-TJ, de 6 de abril de 2011.


              Florianópolis, 20 de julho de 2011.


              Trindade dos Santos


              PRESIDENTE


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