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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 1
Ano: 2002
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Wed Feb 27 00:00:00 GMT-03:00 2002
Data da Publicação: Tue Mar 05 00:00:00 GMT-03:00 2002
Diário da Justiça n.: 10899
Página: 8
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N º 01/2002-CM



           O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, e ad referendum do Conselho da Magistratura,



           Considerando a necessidade de o Poder Judiciário Estadual fazer frente à crescente demanda processual e o excessivo volume de serviço nas Varas Criminais da Comarca da Capital;



           Considerando os termos da Lei 10.259/01 e Ofício Circular n º 061/02-GP, que tratam das infrações penais de menor potencial ofensivo, nos casos em que são previstas penas privativas de liberdade de até 2 anos ou multa;



           Considerando que até o presente momento não foi criado por lei o Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital;



           Considerando a necessidade de se disciplinar a competência das várias unidades de Juizados Especiais da Comarca da Capital;



           RESOLVE:

           Art. 1º - O art. 3º, da Resolução n º 15/01-CM, passa a vigorar com a seguinte redação:



           "Art. 3º - O Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital passará, a partir de 1º de março de 2002, a processar e julgar as causas criminais previstas no art. 1º, desta Resolução, inclusive no tocante a fato delituoso que se der na área continental da Comarca da Capital.".



           Art. 2º. - O §1º, do art. 1º, da Resolução n. 08/2000-CM, passa a vigorar com a seguinte redação:



           "Art. 1º.



           §1º - A competência dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital, para as ações ajuizadas por microempresários, é regrada segundo a respectiva área territorial.".



            Art. 3º - Fica revogado o art. 2º da Resolução n º 014/02-TJ.



           Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor a partir de 1º de março de 2002, revogadas as disposições em contrário.



           Florianópolis, 27 de fevereiro de 2002



           AMARAL E SILVA



           Presidente



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