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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 15
Ano: 2001
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon Dec 17 23:00:00 GMT-03:00 2001
Data da Publicação: Thu Dec 20 23:00:00 GMT-03:00 2001
Diário da Justiça n.: 10853
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N.º 15/01-CM



           O Conselho da Magistratura, no uso de suas atribuições, especialmente aquelas previstas no art. 7º de seu Regimento Interno, e



           Considerando que até o momento não foi criado por Lei o Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital;



           Considerando o expressivo número de causas criminais que se incluem entre aquelas da competência dos Juizados Especiais Criminais nesta Comarca, cuja tendência é aumentar em decorrência da Lei n.º 10.259, de 12.07.2001, a qual, segundo abalizados entendimentos doutrinários, também se aplica às causas afetas à Justiça Estadual;



           Considerando o que consta do ofício n.º 10.160.1/PGJ, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça,



           RESOLVE:



           Art. 1º - Fica instaurado, na Comarca da Capital, regime de exceção para o processamento dos feitos criminais de competência do Juizado Especial Criminal, conforme a Lei 9.099/95.



           Parágrafo único - Permanecerão sendo processados nas Varas Criminais, mediante distribuição, os feitos previstos no art. 89 da referida Lei.



           Art. 2º - O Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital funcionará em dependências próprias, com a designação de Juiz Especial ou Substituto pela Presidência do Tribunal, e nomeação de Secretário, conciliadores e Juízes Leigos, e contará com a estrutura funcional e administrativa necessária à boa consecução de seus serviços.



           Art. 3º - O Juizado Especial Cível do Foro do Continente, criado pela Lei Complementar n.º 181, de 21.09.99, a partir de 1º de março de 2002, passará a processar e julgar, também, as causas criminais previstas no art. 1º desta Resolução, quando o fato delituoso se der na área continental da Comarca da Capital.



           Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.



Florianópolis, 18 de dezembro de 2001.



Presidente



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