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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 5
Ano: 2017
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Apr 05 00:00:00 GMT-03:00 2017
Data da Publicação: Mon Apr 10 00:00:00 GMT-03:00 2017
Diário da Justiça n.: 2560
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 5 DE 5 DE ABRIL DE 2017



Transfere a sede e a estrutura administrativa do Foro do Norte da Ilha, realoca as unidades judiciárias a ele vinculadas e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando o exposto na Resolução TJ n. 10 de 6 de junho de 2003, na Resolução TJ n. 2 de 20 de março de 2013, na Resolução TJ n. 1 de 10 de fevereiro de 2003, na Resolução TJ n. 8 de 1º de agosto de 2012 e na Resolução TJ n. 4 de 6 de abril de 2011; e o disposto no SPA n. 6385/2017,



           RESOLVE:



           Art. 1º A sede do Foro do Norte da Ilha e toda a sua estrutura administrativa ficam transferidas para o imóvel localizado na Rodovia SC-401, n. 4190, Edifício High Tech Business Center, Florianópolis, SC.



           Parágrafo único. O Fórum José Arthur Boiteux, situado no campus da Universidade Federal de Santa Catarina, funcionará como anexo do Foro do Norte da Ilha.



           Art. 2º O Foro do Norte da Ilha é composto das seguintes unidades judiciárias:



           I - Juizado Especial Cível e Criminal de Santo Antônio de Lisboa;



           II - Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca da Capital;



           III - Vara da Família e Órfãos de Santo Antônio de Lisboa; e



           IV - Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade.



           § 1º As unidades referidas nos incisos I, II e III deste artigo serão instaladas no edifício-sede, e a unidade referida no inciso IV, no edifício anexo.



           § 2º O Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade utilizará os serviços de distribuição, contadoria, serviço social e oficialato de justiça do Foro do Norte da Ilha.



           Art. 3º O parágrafo único do art. 1º e os arts. 3º e 6º da Resolução TJ n. 1 de 10 de fevereiro de 2003 passam a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 1º.......................................................................................................



Parágrafo único. A designação de juiz de direito para exercer a função de Diretor do Foro dar-se-á nos termos do art. 38 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006." (NR)



..................................................................................................................



"Art. 3º O juiz de direito na função de Diretor do Foro fará jus à representação prevista no art. 18 da Lei Complementar estadual n. 367, de 7 de dezembro de 2006." (NR)



..................................................................................................................



"Art. 6º O Diretor do Foro escolherá para a chefia da Secretaria do Foro um ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário com lotação na própria comarca e portador de diploma de curso superior, de acordo com o parágrafo único do art. 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979.



Parágrafo único. O Chefe de Secretaria do Foro será remunerado na forma estabelecida no Anexo II da Lei Complementar estadual n. 512, de 3 de setembro de 2010." (NR)



           Art. 4º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução TJ n. 16 de 17 de outubro de 2012 e o art. 4º da Resolução TJ n. 2 de 20 de março de 2013.



           Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Des. Torres Marques



PRESIDENTE



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017