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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 29
Ano: 1998
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed Jun 17 00:00:00 GMT-03:00 1998
Data da Publicação: Tue Jun 23 00:00:00 GMT-03:00 1998
Diário da Justiça n.: 9995
Página: 3
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N.º 29/98-GP



Altera as Resoluções nºs 06/94-GP, de 28.02.94,01/97-GP, de 07.02.97 e 26/98-GP, de 22.05.98 e dá outras providências.



O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, Desembargador João Martins, no uso de suas atribuições,



RESOLVE:



           Art. 1º - O parágrafo único do artigo 1º, da Resolução nº 06/94-GP, de 28 de fevereiro de 1994, alterado pela Resolução nº 26/98-GP, de 22 de maio de 1998, passa a ter a seguinte redação:



           "Art. 1º - 



           Parágrafo único -O valor da gratificação a que se refere o CAPUT deste artigo corresponderá, mensalmente, ao nível 1, referência A , da tabela de vencimentos criada pela Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993."



           Art. 2º - O parágrafo único do artigo 1º e o artigo 2º, da Resolução nº01/97-GP, de 07 de fevereiro de 1997, alterada pelas Resoluções nºs 03/98-GP, de 27 de janeiro de 1998 e 26/98-GP, de 22 de maio de 1998, passam a ter a seguinte redação :



           "Art. 1º -  



           Parágrafo único - O valor da gratificação a que se refere o CAPUT deste artigo corresponderá, mensalmente, ao nível 1, referência A, da tabela de vencimentos criada pela Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993.



           Art. 2º - A gratificação de que trata o artigo anterior será concedida, no máximo, a 5(cinco) servidores designados para comporem a mencionada Comissão."



           Art. 3º - O art. 6º , da Resolução nº 26/98-GP, de 22 de maio de 1998, passa a ter a seguinte redação:



           "Art. 6º - O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão, ou que perceba a gratificação pelo desempenho de atividade especial ao nível daquele, não receberá pagamento pela participação em quaisquer das comissões legalmente instituídas que integrar ou quando convocado para funcionar como fiscal de concurso."



           Art. 4º - O pagamento das gratificações previstas nas Resoluções nºs 06/94-GP, de 28 de fevereiro de 1994, 15/96-GP, de 27 de junho de 1996 e 01/97-GP, de 07 de fevereiro de 1997, todas alteradas pela Resolução nº 26/98-GP de 22 de maio de 1998, será suspenso durante os afastamentos legais do servidor, como férias e licenças, caso seja designado outro funcionário em seu lugar no período correspondente ao afastamento.



           Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com afeitos a partir de 1º de junho de 1998, revogando-se as disposições em contrário.



Florianópolis, 17 de junho de 1998.



Presidente



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