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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 6
Ano: 1994
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Mon Feb 28 00:00:00 GMT-03:00 1994
Data da Publicação: Thu Mar 03 00:00:00 GMT-03:00 1994
Diário da Justiça n.: 8940
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO Nº 06/94-GP



Regulamenta a concessão de gratificações pela participação em comissão de licitação.



O Desembargador Aloysio de Almeida Gonçalves, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,



R E S O L V E:



       Artigo 1º - Conceder-se-á a servidores estáveis pertencentes ao Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, designados para comporem comissões permanentes de habilitação cadastral e julgamento na área de licitação, a gratificação prevista no art. 85, II, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.



       Parágrafo único - O Valor da gratificação a que se refere o CAPUT deste artigo corresponderá, mensalmente, ao nível 7, referência A, da tabela de vencimentos criada pela Lei Complementar nº 90, de 01 de julho de 1993.



       Art. 2º - A gratificação de que trata o artigo anterior será concedida, no máximo, a 5 (cinco) servidores designados para comporem as mencionadas comissões.



       Art.3º - Havendo necessidade de formação de comissões especiais, os seus membros perceberão, por participação, o equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor estabelecido no parágrafo único do artigo 1º desta Resolução.



       Parágrafo 1º - Fica vedado o pagamento da gratificação estabelecida no CAPUT deste artigo, ao servidor membro da comissão permanente.



       Parágrafo 2º - O pagamento de que trata o CAPUT deste artigo não ultrapassará, no mês, o valor correspondente ao nível 7, referência A, da tabela de vencimentos criada pela Lei Complementar nº 90, de 01 de julho de 1993.



       Artigo 4º - O pagamento da gratificação pela participação nas comissões permanentes cessará por interesse administrativo ou quando o servidor deixar de exercer a função para a qual foi designado.



       Art. 5º - As comissões de licitação compor-se-ão de, no mínimo 03 (três) membros, sendo, pelo menos, 02 (dois) deles servidores qualificados e lotados na Diretoria de Material e Patrimônio.



       Art. 6º - Passarão a exercer as funções dos titulares das comissões de licitação, nos eventuais impedimentos, os suplentes previamente designados.



       Parágrafo 1º - Cada comissão poderá indicar 02 (dois) suplentes.



       Parágrafo 2º - Os suplentes perceberão a gratificação prevista no parágrafo único, do artigo 1º desta Resolução, proporcionalmente ao exercício da função.



       Art. 7º - Os membros das comissões permanentes e especiais responderão solidariamente por todos os atos praticados pelas mesmas, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.



       Art. 8º - A investidura dos membros das comissões não excederá a 01 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão, no período subseqüente.



       Art. 9º - O valor da gratificação prevista nesta Resolução não será incorporado à remuneração normalmente percebida pelo servidor, bem como não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem



       Art. 10 - Esta Resolução produzirá seus efeitos a partir de 1º de março de 1994.



Florianópolis, 28 de fevereiro de 1994.



Presidente



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