Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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É alterada por | 26 | 1998 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
É alterada por | 29 | 1998 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
É revogada por | 28 | 2004 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
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RESOLUÇÃO Nº 06/94-GP
Regulamenta a concessão de gratificações pela participação em comissão de licitação.
O Desembargador Aloysio de Almeida Gonçalves, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
Artigo 1º - Conceder-se-á a servidores estáveis pertencentes ao Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, designados para comporem comissões permanentes de habilitação cadastral e julgamento na área de licitação, a gratificação prevista no art. 85, II, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
Parágrafo único - O Valor da gratificação a que se refere o CAPUT deste artigo corresponderá, mensalmente, ao nível 7, referência A, da tabela de vencimentos criada pela Lei Complementar nº 90, de 01 de julho de 1993.
Art. 2º - A gratificação de que trata o artigo anterior será concedida, no máximo, a 5 (cinco) servidores designados para comporem as mencionadas comissões.
Art.3º - Havendo necessidade de formação de comissões especiais, os seus membros perceberão, por participação, o equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor estabelecido no parágrafo único do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo 1º - Fica vedado o pagamento da gratificação estabelecida no CAPUT deste artigo, ao servidor membro da comissão permanente.
Parágrafo 2º - O pagamento de que trata o CAPUT deste artigo não ultrapassará, no mês, o valor correspondente ao nível 7, referência A, da tabela de vencimentos criada pela Lei Complementar nº 90, de 01 de julho de 1993.
Artigo 4º - O pagamento da gratificação pela participação nas comissões permanentes cessará por interesse administrativo ou quando o servidor deixar de exercer a função para a qual foi designado.
Art. 5º - As comissões de licitação compor-se-ão de, no mínimo 03 (três) membros, sendo, pelo menos, 02 (dois) deles servidores qualificados e lotados na Diretoria de Material e Patrimônio.
Art. 6º - Passarão a exercer as funções dos titulares das comissões de licitação, nos eventuais impedimentos, os suplentes previamente designados.
Parágrafo 1º - Cada comissão poderá indicar 02 (dois) suplentes.
Parágrafo 2º - Os suplentes perceberão a gratificação prevista no parágrafo único, do artigo 1º desta Resolução, proporcionalmente ao exercício da função.
Art. 7º - Os membros das comissões permanentes e especiais responderão solidariamente por todos os atos praticados pelas mesmas, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
Art. 8º - A investidura dos membros das comissões não excederá a 01 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão, no período subseqüente.
Art. 9º - O valor da gratificação prevista nesta Resolução não será incorporado à remuneração normalmente percebida pelo servidor, bem como não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem
Art. 10 - Esta Resolução produzirá seus efeitos a partir de 1º de março de 1994.
Florianópolis, 28 de fevereiro de 1994.
Presidente