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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 28
Ano: 2004
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed Oct 13 00:00:00 GMT-03:00 2004
Data da Publicação: Mon Oct 18 00:00:00 GMT-03:00 2004
Diário da Justiça n.: 11537
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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           RESOLUÇÃO N. 28/2004-GP*



           Dispõe sobre a gratificação pela participação em comissões de licitação e pelo exercício da função de pregoeiro.



           O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,



           RESOLVE:



           Art. 1º Conceder-se-á a gratificação prevista no art. 85, II, da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, designado para compor comissão de habilitação cadastral e comissão de julgamento na área de licitação, e para exercer a função de pregoeiro.



           Art. 1º Conceder-se-á a gratificação prevista no art. 85, inciso II, da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, designado para compor comissão de habilitação cadastral e comissão de julgamento na área de licitação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução GP n. 12 de 27 de abril de 2011)



           § 1º O valor da gratificação corresponderá, mensalmente, ao nível 7, referência A, da tabela de vencimentos criada pela Lei Complementar n. 90, de 1º de julho de 1993.



           § 2º O servidor não poderá perceber, mensalmente, valor superior ao estabelecido no parágrafo anterior, ainda que designado para compor mais de uma comissão, ou exercer, concomitantemente, a função de pregoeiro.



           Art. 2º As comissões a que alude o caput do art. 1º serão compostas, no máximo, por 5 (cinco) membros.



           Art. 3º Poder-se-á designar comissão, com 3 (três) membros, para o recebimento de material nas licitações de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 da Lei n. 8.666/93, para a modalidade de convite.



           Art. 3º Poder-se-á designar comissão, com 3 (três) membros, para o recebimento de material nas contratações realizadas pelos regimes das seguintes leis: (Redação dada pelo art. 60 da Resolução GP n. 78 de 19 de dezembro de 2023)



           I - Lei nacional n. 8.666, de 21 de junho de 1993, quando o valor de cada recebimento superar o limite estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei nacional n. 8.666, de 21 de junho de 1993; ou (Acrescentado pelo art. 60 da Resolução GP n. 78 de 19 de dezembro de 2023)



           II - Lei nacional n. 14.133, de 1º de abril de 2021, quando o valor de cada recebimento for superior a 4 (quatro) vezes o limite estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 75 da Lei nacional n. 8.666, de 21 de junho de 1993. (Acrescentado pelo art. 60 da Resolução GP n. 78 de 19 de dezembro de 2023)



           Parágrafo único. Aos membros desta comissão será concedida a gratificação prevista no art. 85, II, da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do nível 7, referência A, da tabela de vencimentos criada pela Lei Complementar n. 90/93, por processo em que funcionarem, observado o disposto no § 2º do art. 1º. (Revogado pelo art. 2° da Resolução GP n. 26 de 10 de junho de 2019).



           Art. 4º Poder-se-á designar comissão especial nos casos em que o objeto da licitação exigir conhecimento técnico específico.



           Parágrafo único. Os membros da comissão especial perceberão, por participação, a gratificação fixada no parágrafo único do art. 3º.



           Parágrafo único. Os membros da comissão especial perceberão, por participação, a gratificação prevista no inciso II do art. 85 da Lei estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do nível 7, referência A, da tabela de vencimentos criada pela Lei Complementar estadual n. 90, de 1º de julho de 1993, por processo em que funcionarem, observado o disposto no § 2º do art. 1º desta resolução. (Redação dada pelo art. 1°da Resolução GP n. 26 de 10 de junho de 2019).



           Art. 5º No impedimento de titular das comissões de licitação, assumirá as funções suplente previamente designado.



           § 1º Cada comissão poderá indicar 2 (dois) suplentes. (Revogado pelo art. 1° da Resolução GP n. 30 de 10 de maio de 2022).



           § 2º O suplente perceberá a gratificação prevista para o titular, proporcionalmente ao tempo em que exercer a função.



           Art. 6º Não poderá perceber as gratificações instituídas nesta Resolução o servidor ocupante de cargo comissionado ou que receba gratificação a este equivalente.



           Art. 7º A duração de cada comissão não poderá exceder 1 (um) ano.



           Parágrafo único. É vedada a recondução da totalidade dos membros para a mesma comissão no período subseqüente ao seu mandato.



           Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de novembro de 2004.



           Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções n. 6/94-GP, de 28-2-1994, 1/97-GP, de 7-2-1997, 3/98-GP, de 27-1-98, e 29/98-GP, de 17-6-1998.



           Florianópolis, 13 de outubro de 2004.



           Desembargador Jorge Mussi



           PRESIDENTE



*Versão compilada em 8 de janeiro de 2024, por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução GP n. 12 de 27 de abril de 2011;



- Resolução GP n. 26 de 10 de junho de 2019;



- Resolução GP n. 30 de 10 de maio de 2022; e



- Resolução GP n. 78 de 19 de dezembro de 2023.



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