Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilação de | 28 | 2004 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Compilação de | 26 | 1998 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Compilação de | 29 | 1998 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO Nº
06/94-GP
Dispõe sobre o uso dos veículos oficiais deste Tribunal e dá outras providencias.
O DESEMBARGADOR TYCHO BRAHE FERNANDES NETO, Presidente do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e,
Considerando as dificuldades financeiras do Poder Judiciário, decorrentes, sobretudo, dos limites orçamentários, que não condizem com as necessidades do Poder Judiciário;
Considerando, por isso, ser necessário minimizar os custos operacionais,
R E S O L V E:
Art. 1º - O uso dos veículos oficiais, de propriedade do Tribunal de Justiça, além dos limites da Capital, fica sujeito a autorização expressa do Presidente.
Parágrafo único - O pedido far-se-á mediante preenchimento da guia de autorização de trafego , que compõe Anexo Único desta Resolução.
Parágrafo único - O valor da gratificação a que se refere o CAPUT deste artigo corresponderá, mensalmente, a 50%(cinqüenta por cento) do nível 1, referência A, da tabela de vencimentos criada pela Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993, desde que a comissão tenha sido acionada, pelo menos, em 2(duas) oportunidades no mês. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 26 de 22 de maio de 1998)
Parágrafo único -O valor da gratificação a que se refere o CAPUT deste artigo corresponderá, mensalmente, ao nível 1, referência A , da tabela de vencimentos criada pela Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 29 de
17 de junho de 1998)
Art. 2º - A inobservância do disposto no art. anterior obriga o usuário ao ressarcimento de despesa com combustível e outras advindas do uso do veículo.
Art. 3º - Compete ao Chefe da Seção de Transportes fiscalizar o cumprimento desta Resolução, ficando sujeito às sanções previstas no inciso III, nºs 3 e 8, do art. 137, da Lei nº 6.745, de 28.12.85.
§2º - O pagamento de que trata o CAPUT deste artigo não ultrapassará, no mês, o valor previsto no parágrafo único do artigo 1º, desta Resolução. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 26 de 22 de maio de 1998)
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de março de 1994.
Presidente
ANEXO ÚNICO
AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO DE VEÍCULO
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Versão compila em 29 de janeiro de 2018 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:
- Resolução GP n. 26 de 22 de maio de 1998;
- Resolução GP n. 29 de 17 de junho de 1998.
Revogada pelo art. 9º da Resolução GP n. 28 de 13 de outubro de 2004.