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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 6
Ano: 1994
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed Mar 30 00:00:00 GMT-03:00 1994
Data da Publicação: Mon Apr 18 00:00:00 GMT-03:00 1994
Diário da Justiça n.: 8969
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO Nº 06/94-GP



Dispõe sobre o uso dos veículos oficiais deste Tribunal e dá outras providencias.



O DESEMBARGADOR TYCHO BRAHE FERNANDES NETO, Presidente do



Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e,



Considerando as dificuldades financeiras do Poder Judiciário, decorrentes, sobretudo, dos limites orçamentários, que não condizem com as necessidades do Poder Judiciário;



Considerando, por isso, ser necessário minimizar os custos operacionais,



           R E S O L V E:



           Art. 1º - O uso dos veículos oficiais, de propriedade do Tribunal de Justiça, além dos limites da Capital, fica sujeito a autorização expressa do Presidente.



           Parágrafo único - O pedido far-se-á mediante preenchimento da guia de autorização de trafego , que compõe Anexo Único desta Resolução.



           Parágrafo único - O valor da gratificação a que se refere o CAPUT deste artigo corresponderá, mensalmente, a 50%(cinqüenta por cento) do nível 1, referência A, da tabela de vencimentos criada pela Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993, desde que a comissão tenha sido acionada, pelo menos, em 2(duas) oportunidades no mês. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 26 de 22 de maio de 1998)



           Parágrafo único -O valor da gratificação a que se refere o CAPUT deste artigo corresponderá, mensalmente, ao nível 1, referência A , da tabela de vencimentos criada pela Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 29 de 17 de junho de 1998)



           Art. 2º - A inobservância do disposto no art. anterior obriga o usuário ao ressarcimento de despesa com combustível e outras advindas do uso do veículo.



           Art. 3º - Compete ao Chefe da Seção de Transportes fiscalizar o cumprimento desta Resolução, ficando sujeito às sanções previstas no inciso III, nºs 3 e 8, do art. 137, da Lei nº 6.745, de 28.12.85.



           §2º - O pagamento de que trata o CAPUT deste artigo não ultrapassará, no mês, o valor previsto no parágrafo único do artigo 1º, desta Resolução. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 26 de 22 de maio de 1998)



           Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



           Florianópolis, 30 de março de 1994.



           Presidente



ANEXO ÚNICO



              AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO DE VEÍCULO



                       
           UNIDADE REQUISITANTE
          OBJETIVO DA VIAGEM

 REQUISITANTE



    
     DESPACHO DA PRESIDENCIA

 



 PRESIDENTE



Versão compila em 29 de janeiro de 2018 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução GP n. 26 de 22 de maio de 1998;



- Resolução GP n. 29 de 17 de junho de 1998.



Revogada pelo art. 9º da Resolução GP n. 28 de 13 de outubro de 2004.



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