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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 28
Ano: 2004
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed Oct 13 00:00:00 GMT-03:00 2004
Data da Publicação: Mon Oct 18 00:00:00 GMT-03:00 2004
Diário da Justiça n.: 11537
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 28/2004-GP



Dispõe sobre a gratificação pela participação em comissões de licitação e pelo exercício da função de pregoeiro.



           O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,



           RESOLVE:



           Art. 1º Conceder-se-á a gratificação prevista no art. 85, II, da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, designado para compor comissão de habilitação cadastral e comissão de julgamento na área de licitação, e para exercer a função de pregoeiro.



           § 1º O valor da gratificação corresponderá, mensalmente, ao nível 7, referência A, da tabela de vencimentos criada pela Lei Complementar n. 90, de 1º de julho de 1993.



           § 2º O servidor não poderá perceber, mensalmente, valor superior ao estabelecido no parágrafo anterior, ainda que designado para compor mais de uma comissão, ou exercer, concomitantemente, a função de pregoeiro.



           Art. 2º As comissões a que alude o caput do art. 1º serão compostas, no máximo, por 5 (cinco) membros.



           Art. 3º Poder-se-á designar comissão, com 3 (três) membros, para o recebimento de material nas licitações de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 da Lei n. 8.666/93, para a modalidade de convite.



           Parágrafo único. Aos membros desta comissão será concedida a gratificação prevista no art. 85, II, da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do nível 7, referência A, da tabela de vencimentos criada pela Lei Complementar n. 90/93, por processo em que funcionarem, observado o disposto no § 2º do art. 1º.



           Art. 4º Poder-se-á designar comissão especial nos casos em que o objeto da licitação exigir conhecimento técnico específico.



           Parágrafo único. Os membros da comissão especial perceberão, por participação, a gratificação fixada no parágrafo único do art. 3º.



           Art. 5º No impedimento de titular das comissões de licitação, assumirá as funções suplente previamente designado.



           § 1º Cada comissão poderá indicar 2 (dois) suplentes.



           § 2º O suplente perceberá a gratificação prevista para o titular, proporcionalmente ao tempo em que exercer a função.



           Art. 6º Não poderá perceber as gratificações instituídas nesta Resolução o servidor ocupante de cargo comissionado ou que receba gratificação a este equivalente.



           Art. 7º A duração de cada comissão não poderá exceder 1 (um) ano.



           Parágrafo único. É vedada a recondução da totalidade dos membros para a mesma comissão no período subseqüente ao seu mandato.



           Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de novembro de 2004.



           Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções n. 6/94-GP, de 28-2-1994, 1/97-GP, de 7-2-1997, 3/98-GP, de 27-1-98, e 29/98-GP, de 17-6-1998.



           Florianópolis, 13 de outubro de 2004.



           Desembargador Jorge Mussi



           PRESIDENTE



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