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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 11
Ano: 2022
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Mon Feb 14 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Tue Feb 15 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3714
Página: 1-3
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 11 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022



Consolida as normas que dispõem sobre o Conselho de Segurança Institucional, o Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional e o Programa de Proteção a Magistrados Ameaçados ou em Situação de Risco no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a Resolução n. 383, de 25 de março de 2021, que cria o Sistema de Inteligência de Segurança Institucional do Poder Judiciário e dá outras providências, e a Resolução n. 435, de 28 de outubro de 2021, que dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário e dá outras providências, ambas do Conselho Nacional de Justiça; a Lei federal n. 12.694, de 24 de julho de 2012; o fato de que a segurança institucional do Poder Judiciário é atividade essencial e condição primária para a garantia da sua independência; a necessidade de resguardar a integridade física e psíquica de magistrados e de servidores no desempenho de suas funções; o cenário de risco oriundo do fortalecimento das facções criminosas e do recrudescimento da violência nas comarcas catarinenses; e o exposto no Processo Administrativo n. 0006388-11.2022.8.24.0710,



           RESOLVE:



CAPÍTULO I



DO CONSELHO DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL



           Art. 1º O Conselho de Segurança Institucional - CSI, órgão criado pela Resolução GP n. 7 de 19 de março de 2014 e vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, tem por objetivo realizar ações estratégicas de segurança institucional, em caráter preventivo e reativo, em favor de magistrados, de servidores e do patrimônio do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC.



           Art. 2º O CSI funcionará com a seguinte composição:



           I - o presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá;



           II - 1 (um) desembargador nomeado pelo presidente do Tribunal de Justiça, que o coordenará;



           III - 1 (um) juiz auxiliar do Gabinete da Presidência;



           IV - 1 (um) juiz-corregedor indicado pelo corregedor-geral da justiça;



           V - 1 (um) juiz de direito de primeiro grau indicado pela Associação dos Magistrados Catarinenses - AMC;



           VI - o chefe da Casa Militar do Tribunal de Justiça;



           VII - o delegado de Polícia Civil em atuação no PJSC, na qualidade de chefe da Divisão de Inteligência do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional - NIS; e



           VIII - o oficial superior da Polícia Militar em atuação no PJSC, na qualidade de chefe da Divisão de Segurança Institucional do NIS.



           § 1º O presidente e o coordenador do CSI poderão convidar membros e representantes de outros órgãos da administração do Poder Judiciário e do Poder Público para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como convocar servidores cuja área de atuação seja correlata com as ações em deliberação.



           § 2º Atuarão no CSI, na qualidade de assessor especial e de assessor técnico, dois servidores efetivos, portadores de diploma em curso superior, subordinados ao coordenador e indicados pelo presidente, com atribuições administrativas e operacionais relacionadas aos objetivos deste Conselho.



           § 3º As providências administrativas necessárias às atividades do Conselho de Segurança institucional e à gestão funcional dos servidores que nele atuem competirão ao Gabinete da Presidência.



           Art. 3º Competirá ao CSI:



           I - referendar o plano de segurança institucional, que engloba, entre outros temas, a segurança pessoal, de áreas e instalações, de documentação e material, além de plano específico para proteção e assistência de magistrados e servidores em situação de risco ou ameaçados, elaborados pelas respectivas unidades de segurança;



           II - receber originariamente pedidos e reclamações dos magistrados, servidores e usuários do sistema de justiça em relação à segurança institucional, exceto no que se refere às medidas previstas no art. 9º desta resolução;



           III - definir ações estratégicas em favor da preservação da integridade física e psíquica de magistrados e de servidores em situação de risco decorrente do desempenho de suas atividades;



           IV - opinar sobre a remoção provisória de membro do Poder Judiciário ou sobre o exercício provisório das funções fora da sede do juízo nas situações que envolvam risco pessoal;



           V - determinar as providências necessárias à promoção e à manutenção da segurança no âmbito do PJSC;



           VI - opinar, quando consultado, acerca de medidas estratégicas e de ação, preventivas ou reativas, relativas à segurança de autoridades em visitação ao PJSC;



           VII - aprovar e difundir protocolos para atuação nas situações de crise que envolvam ameaça ou violação à segurança de magistrados e de servidores;



           VIII - propor e analisar a conveniência da celebração de termos de cooperação e convênios com o Ministério Público, órgão de segurança pública, defesa nacional, justiça e cidadania, dentre outras instituições cujas atribuições estejam alinhadas aos objetivos deste Conselho;



           IX - aprovar o calendário anual de cursos de autoproteção, nas diferentes modalidades, oferecidos aos magistrados e servidores pelo NIS, bem como ao próprio quadro de agentes de segurança do NIS;



           X - editar normas complementares de segurança institucional no âmbito de sua competência;



           XI - fomentar a cultura da segurança institucional entre os membros do PJSC;



           XII - desenvolver e incentivar rotinas de boas práticas em segurança institucional;



           XIII - manifestar-se acerca da necessidade de criação do fundo de segurança dos magistrados, nos termos da Resolução n. 435, de 28 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça;



           XIV - representar o PJSC nas comissões, comitês, agências, órgãos e grupos relacionados com a atividade de inteligência, de segurança e de Estado;



           XV - suspender medida de proteção adotada em favor de magistrado, servidor ou familiares, em razão do descumprimento das obrigações constantes do art. 12 desta resolução;



           XVI - decidir pedido de reconsideração visando reativação de medida de proteção suspensa anteriormente;



           XVII - referendar as decisões relativas às medidas de proteção adotadas no âmbito do NIS;



           XVIII - encaminhar comunicações ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 9º da Lei federal n. 12.694, de 24 de julho 2012; e



           XIX - expedir e praticar os atos administrativos e gerenciais necessários ao exercício de suas atribuições.



CAPÍTULO II



DO NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA E SEGURANÇA INSTITUCIONAL



           Art. 4º O Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional - NIS, órgão criado pela Resolução GP n. 10 de 21 de março de 2018 na estrutura da Presidência do Tribunal de Justiça e vinculado ao CSI, tem por objetivo desenvolver as atividades de inteligência e segurança institucional, orgânica e ativa, no âmbito do PJSC.



            Art. 5º O NIS será coordenado pelo desembargador coordenador do CSI.



           Art. 6º Os servidores lotados no CSI com atribuições administrativas e operacionais relacionadas à Política de Segurança Institucional também atuarão no NIS.



           Art. 7º O NIS se subdivide em:



           I - Divisão de Inteligência, composta por:



           a) 1 (um) delegado da Polícia Civil em atuação no PJSC, na qualidade de chefe; e



           b) policiais civis, policiais militares e servidores públicos colocados à disposição do PJSC e especializados em inteligência.



           II - Divisão de Segurança Institucional, composta por:



           a) 1 (um) oficial superior da Polícia Militar em atuação no PJSC, na qualidade de chefe; e



           b) policiais militares, policiais civis e servidores públicos colocados à disposição do PJSC e especializados em segurança pessoal, patrimonial, armamento e tiro ou em técnicas de proteção a dignitários.



           Art. 8º Compete ao NIS:



           I - prestar assessoria ao presidente do Tribunal de Justiça e ao CSI nos assuntos relacionados à inteligência e à segurança institucional;



           II - propor ao CSI a edição de normas de segurança institucional;



           III - cumprir as deliberações do CSI;



           IV - planejar e executar atividade profissional de proteção de magistrados, seus familiares e de servidores em situação de risco decorrente do exercício da atividade funcional;



           V - implementar e realizar cursos de autoproteção para magistrados e servidores do PJSC;



           VI - proceder a análises de risco, subsidiando a autoridade competente com conhecimento de inteligência a respeito da segurança institucional;



           VII - elaborar diagnósticos de segurança em torno das instalações do PJSC;



           VIII - adotar e recomendar medidas de prevenção para redução das vulnerabilidades;



           IX - subsidiar as áreas administrativas responsáveis pela elaboração de projetos de construção e reformas de espaços pertencentes ao PJSC com conhecimento em segurança institucional;



           X - sugerir a implantação de mecanismos para aprimoramento da segurança institucional em todos os níveis, inclusive quanto à admissão, contratação e desligamento de pessoal;



           XI - adotar as medidas necessárias à fiscalização, detecção, análise, tratamento e correção de incidentes de segurança;



           XII - realizar atividades de inteligência e segurança institucional;



           XIII - planejar e realizar cursos e treinamentos de seu quadro de pessoal;



           XIV - acionar, coordenar e executar ações da polícia judiciária, no âmbito de suas atribuições, nos casos que envolvam a prevenção ou reação a potencial ou real violação à segurança de magistrados, seus familiares e de servidores, do patrimônio e de dados do PJSC;



           XV - atuar junto aos organismos de inteligência, de segurança e de Estado;



           XVI - instaurar os procedimentos próprios relacionados à inteligência e segurança institucional;



           XVII - expedir e praticar os atos administrativos e gerenciais necessários ao exercício de suas atribuições; e



           XVIII - executar outras atividades que lhe forem pertinentes, no âmbito de suas atribuições.



CAPÍTULO III



DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO A MAGISTRADOS E SERVIDORES AMEAÇADOS OU EM SITUAÇÃO DE RISCO



           Art. 9º O magistrado ou o servidor que, em razão do exercício das suas funções, sofrer qualquer espécie de atentado, ameaça ou estiver em situação de risco concreto receberá medidas de assistência e proteção na forma desta resolução.



           § 1º As medidas de que trata o caput deste artigo poderão ser:



           I - concedidas mediante requerimento fundamentado formulado pelo magistrado ou pelo servidor e dirigido ao NIS; ou



           II - implementadas de ofício nos casos em que o risco for detectado por outras fontes, hipótese em que a sua manutenção dependerá de manifestação expressa do beneficiário.



           § 2º Compete ao coordenador do CSI decidir liminarmente a respeito da concessão das medidas de proteção.



           Art. 10. Ao tomar conhecimento de fato ou notícia que implique risco concreto ou ameaça à integridade física de magistrado, servidor do PJSC ou seus familiares, em razão do exercício funcional, o NIS adotará as medidas de proteção que o caso requeira.



           Art. 11. Toda medida de proteção deverá ser precedida de análise de risco.



           Art. 12. Autorizada a medida de proteção pessoal, que será precedida de planejamento técnico, pessoal e logístico, os magistrados, servidores e familiares beneficiados deverão se submeter às seguintes obrigações:



           I - não frequentar ambientes onde possa ser potencializado o risco a que se encontra exposto, tais como bares, boates, praças desportivas, espetáculos públicos, shopping centers ou qualquer outro com aglomeração de pessoas;



           II - evitar o comparecimento a qualquer evento de natureza social que exponha a risco ou possa dificultar ou impedir a atuação da equipe de segurança pessoal;



           III - acatar as recomendações estabelecidas pela equipe de segurança designada pelo NIS;



           IV - informar, com antecedência, a agenda de trabalho e particular à equipe de segurança para possibilitar a avaliação do risco e conveniência da manutenção da atividade ou sua adequação;



           V - orientar os familiares, quando for o caso, sobre o cumprimento das recomendações técnicas estabelecidas pela equipe de segurança;



           VI - comunicar, de imediato, qualquer situação indicativa de ameaça ou hostilidade;



           VII - não divulgar à mídia ou concorrer para que sejam divulgadas informações a respeito das medidas de proteção em andamento, bem como imagens e rotinas da atuação profissional;



           VIII - não difundir qualquer informação relacionada aos mecanismos e ferramentas de investigação e proteção aplicados;



           IX - retirar ou restringir perfil de redes sociais quando e na forma recomendada pela equipe de inteligência do NIS; e



           X - compactuar com outras recomendações que porventura sejam decididas no curso da assistência.



           Art. 13. As medidas de proteção adotadas deverão perdurar pelo tempo estritamente necessário para controle do risco à segurança do protegido, competindo ao NIS produzir análise situacional periódica para subsidiar a sua manutenção, adequação ou suspensão.



           Art. 14. O descumprimento pelo protegido de quaisquer das obrigações constantes do art. 12 desta resolução implicará na suspensão das medidas protetivas em curso, por decisão do CSI, ouvido o magistrado ou o servidor.



           § 1º O CSI comunicará ao interessado as razões da suspensão.



           § 2º Da decisão de suspensão caberá pedido de reconsideração ao CSI, que, se for deferido, implicará na reativação das medidas de proteção.



           Art. 15. O magistrado, servidor ou seus familiares que não tiverem interesse na adoção ou manutenção das medidas de proteção pessoal deverão manifestar expressamente que as dispensam.



           Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a suspensão será imediatamente determinada pelo coordenador do CSI.



CAPÍTULO IV



DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 16. A Casa Militar do Tribunal de Justiça, quando solicitada, deverá prestar apoio administrativo, operacional e logístico às ações realizadas no âmbito do CSI e do NIS.



           § 1º Competirá à Casa Militar do Tribunal de Justiça, além das atribuições já definidas em normas internas e atos administrativos:



           I - cumprir as determinações e orientações da CSI e do NIS, bem como executar as tarefas que lhe forem delegadas relativas à segurança institucional, inclusive quanto ao policiamento ostensivo, atuando de forma integrada a fim de atender aos objetivos relativos à inteligência e à segurança institucional do PJSC; e



           II - coordenar e administrar em conjunto com o Corpo de Bombeiros Militar e o oficial bombeiro militar em atuação no Poder Judiciário, nos termos da legislação e dos regulamentos vigentes, sem prejuízo das normas internas que tratam da matéria, a formação, o treinamento e a manutenção de brigadas de incêndio para atuação no Tribunal de Justiça, nos fóruns das comarcas, nas unidades jurisdicionais isoladas e nas instalações administrativas do PJSC, com o objetivo de prevenir sinistros ou minimizar seus efeitos.



           § 2º Todo incidente de segurança que chegar ao conhecimento da Casa Militar deverá ser imediatamente comunicado ao NIS.



           Art. 17. A segurança institucional do PJSC, primeira condição para garantir a independência dos órgãos judiciários e atividade essencial no âmbito do Poder Judiciário em qualquer esfera de atuação, nos termos da Resolução n. 435 de 28 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, deverá integrar o planejamento estratégico da instituição.



           Art. 18. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:



           I - a Resolução GP n. 7 de 19 de março de 2014;



           II - a Resolução GP n. 4 de 19 de janeiro de 2015;



           III - a Resolução GP n. 2 de 12 de janeiro de 2016;



           IV - a Resolução GP n. 10 de 3 de março de 2017; e



           V - a Resolução GP n. 10 de 21 de março de 2018.



           Art. 19. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



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