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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 10
Ano: 2017
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Fri Mar 03 00:00:00 GMT-03:00 2017
Data da Publicação: Mon Mar 06 00:00:00 GMT-03:00 2017
Diário da Justiça n.: 2536
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 10 DE 3 DE MARÇO DE 2017


Altera a Resolução GP n. 7 de 19 de março de 2014, que dispõe sobre a criação do Conselho de Segurança Institucional.


              O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o exposto no Processo n. 28513/2016,


              RESOLVE:


              Art. 1º Ficam revogados o inciso II-A e o § 5º do art. 2º da Resolução GP n. 7 de 19 de março de 2014.


              Art. 2º O inciso II e o § 1º do art. 2º da Resolução GP n. 7 de 19 de março de 2014 passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 2º.........................................................................................


II - de dois desembargadores nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, um deles na qualidade de Coordenador e o outro na de Coordenador-Adjunto;


.....................................................................................................


§ 1º Nas ausências, afastamentos e impedimentos, o Coordenador será substituído pelo Coordenador-Adjunto e o Chefe da Casa Militar por um oficial da Polícia Militar lotado no Tribunal de Justiça.


............................................................................................" (NR)


              Art. 3º O art. 3º da Resolução GP n. 7 de 19 de março de 2014 passa a vigorar com os seguintes acréscimos:


"Art. 3º.........................................................................................


XI - encaminhar ao Comando Militar do Exército Brasileiro os documentos fornecidos pelo magistrado solicitante necessários ao registro ou à renovação do registro de arma de fogo de calibre restrito e/ou à compra de munição de calibre restrito.


.....................................................................................................


§ 3º Fica delegada a competência do inciso XI ao Coordenador do Conselho de Segurança Institucional." (NR)


              Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


    Des. Torres Marques


    PRESIDENTE

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