Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilação de | 11 | 2022 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO GP N.
10 DE 21 DE MARÇO DE 2018
Cria o Núcleo de Inteligência e Segurança
Institucional no Tribunal de Justiça e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso
de suas atribuições, considerando a necessidade de resguardar a integridade física e psíquica de magistrados e de servidores em razão do desempenho
de suas funções; a necessidade de enfrentamento do cenário de risco oriundo do fortalecimento das facções criminosas e do
aumento da violência nas comarcas catarinenses;
que o modelo de segurança institucional a ser implantado,
por meio do emprego de metodologia específica,
é capaz de prestar serviço eficiente de proteção pessoal a magistrados e servidores em potencial ou real situação de risco, bem como exercer controle razoável das vulnerabilidades em torno das estruturas judiciárias críticas; a premência na adoção de medidas tendentes a prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda da instituição e de seus integrantes, inclusive no que tange a sua imagem e reputação; as diretrizes das Resoluções n. 104, de 6 de abril de 2010, e 124, de 17 de novembro de 2010, ambas do Conselho Nacional de Justiça, que dispõem sobre medidas administrativas para a segurança de magistrados, de servidores e do patrimônio do Poder Judiciário;
o disposto na Resolução n. 176, de 10 de junho de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que, entre outras providências, institui o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário; o disposto na Lei
federal n. 12.694, de 24 de julho de 2012; as disposições da Resolução 239, de 6 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário,
RESOLVE:
Art. 1º
Fica criado o Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional
- NIS, órgão da estrutura da Presidência do Tribunal de Justiça vinculado
ao Conselho de Segurança Institucional, com o objetivo de desenvolver a atividade de inteligência e segurança institucional, orgânica e ativa, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
§ 1º O
Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional
será dirigido pelo Coordenador Adjunto do Conselho de Segurança Institucional.
§ 2º
Os servidores lotados no Conselho de Segurança Institucional com atribuições administrativas e operacionais relacionadas à Política de Segurança Institucional também atuarão
no Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional.
Art.
2º O Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional
se subdivide em:
I - Divisão de Inteligência, composta por:
a)
um Delegado de Polícia Civil em atuação no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, na qualidade de
Chefe; e
b)
policiais civis e servidores públicos
colocados à disposição do Poder
Judiciário do Estado de Santa Catarina e especializados em inteligência.
II - Divisão de Contrainteligência, composta por:
a)
um Oficial Superior da Polícia Militar em atuação no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, na qualidade de
Chefe; e
b)
policiais militares e servidores públicos
colocados à disposição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e especializados em segurança pessoal ou patrimonial e em técnicas de proteção a dignitários.
Art.
3º Compete ao Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional:
I
- prestar assessoria ao Presidente do
Tribunal de Justiça e ao Conselho de Segurança Institucional nos assuntos relacionados à inteligência e à segurança institucional;
II
- propor ao Conselho de Segurança Institucional a edição de normas de segurança institucional;
III
- cumprir as deliberações do Conselho de Segurança Institucional;
IV
- planejar e executar atividade profissional de proteção de magistrados, seus familiares e de servidores em situação de risco decorrente do exercício da atividade funcional;
V -
implementar e realizar cursos de autoproteção para magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;
VI - proceder
a análises de risco, subsidiando a autoridade competente com conhecimento de inteligência a respeito da
segurança institucional;
VII - elaborar diagnósticos de segurança em torno das instalações do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;
VIII - adotar e recomendar medidas de prevenção para redução das vulnerabilidades;
IX - subsidiar as áreas administrativas responsáveis pela elaboração de projetos de construção e reformas de espaços pertencentes ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina com conhecimento em segurança institucional;
X - sugerir a implantação de mecanismos para aprimoramento da segurança institucional em todos os níveis, inclusive quanto à admissão, contratação
e desligamento de pessoal;
XI - adotar as medidas necessárias à fiscalização, detecção, análise, tratamento e correção de incidentes de segurança;
XII
- realizar atividades de inteligência e contrainteligência;
XIII - fomentar a cultura da segurança institucional entre os membros do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;
XIV - desenvolver rotinas de boas práticas em segurança institucional;
XV - propor
ao Conselho de Segurança Institucional a celebração de termos de cooperação e convênios com o Ministério Público, órgãos de segurança pública, defesa nacional, justiça e cidadania, entre outras instituições cujas atribuições estejam alinhadas aos objetivos do Conselho de Segurança Institucional;
XVI - expedir e praticar os atos administrativos e gerenciais necessários ao exercício de suas atribuições;
XVII -
planejar e realizar cursos e treinamentos
de seu quadro de pessoal;
XVIII - acionar e coordenar as ações da polícia judiciária, no âmbito de suas atribuições, nos casos que envolvam a prevenção ou reação a potencial ou real violação à segurança
de magistrados, seus familiares e de servidores,
do patrimônio e de dados do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;
XIX - atuar junto aos organismos de inteligência e contrainteligência;
XX - representar o Poder Judiciário
do Estado de Santa Catarina nas comissões,
comitês, agências, órgãos e grupos relacionados com a atividade de inteligência e
segurança institucional;
XXI - instaurar os procedimentos próprios relacionados à
inteligência e segurança institucional;
XXII - executar outras
atividades que lhe forem pertinentes,
no âmbito de suas atribuições.
Art.
4º A Casa Militar, quando solicitada, deverá prestar todo o apoio administrativo, operacional e logístico às ações realizadas no âmbito do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional.
§
1º A Casa Militar deverá cumprir as determinações
e orientações do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional
relativas à segurança institucional,
inclusive quanto ao policiamento ostensivo,
atuando de forma integrada a fim de atender aos objetivos relativos à
inteligência e segurança institucional.
§
2º Todo incidente de segurança que chegar ao conhecimento da Casa Militar deverá ser imediatamente comunicado ao
Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional.
Art.
5º A Resolução GP n. 30 de 7 de novembro de 2006 passa a vigorar com o acréscimo do seguinte art. 3º-A:
"Art. 3º-A Todas as atividades de segurança pertinentes à Casa Militar deverão observar as determinações e orientações do Conselho de Segurança Institucional e do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional." (NR)
Art.
6º O inciso VII do caput do art. 2º da Resolução GP n. 7 de 19 de março de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ......................................................................................................
..................................................................................................................
VII - do Delegado de Polícia Civil em atuação no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, na qualidade de chefe da Divisão de Inteligência; e
........................................................................................................" (NR)
Art.
7º O caput do art. 2º da Resolução GP n. 7 de 19 de março de 2014 passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso VIII:
"Art. 2º ......................................................................................................
..................................................................................................................
VIII - do Oficial Superior da Polícia Militar em atuação no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, na qualidade de chefe da Divisão de Contrainteligência.
........................................................................................................" (NR)
Art.
8º O inciso V do § 1º do art. 4º da Resolução GP n. 7 de 19 de março de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
......................................................................................................
§ 1º
...........................................................................................................
V - executar as tarefas que lhe forem delegadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Conselho de Segurança Institucional e pelo Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional, no âmbito de suas atribuições.
........................................................................................................" (NR)
Art.
9º O § 5º do art. 1º da Resolução GP n. 2 de 12 de janeiro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
......................................................................................................
..................................................................................................................
§
5º Nos casos considerados graves e de iminente ameaça à integridade física, poderá o Coordenador do Conselho de Segurança Institucional ou do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional, imediatamente após o conhecimento ou recebimento dessa informação, sem prejuízo da obrigação de dar seguimento integral ao procedimento disciplinado nesta resolução, determinar a efetivação das medidas urgentes de proteção pessoal ou reforço às instalações
do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, mobilizando o Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional.
........................................................................................................" (NR)
Art.
10. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente o inciso VI do caput e o §
1º do art. 2º, os incisos VI e IX do art. 3º,
os incisos I, II e III do § 1º e os §§ 2º e 3º do art. 4º
da Resolução GP n. 7 de 19 de março de 2014.
Art. 11.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rodrigo Collaço
Presidente
Revogada pelo art. 18 da resolução GP n. 11 de 14 de fevereiro de 2022.