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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 54
Ano: 2022
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed Aug 10 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Fri Aug 12 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3835
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 54 DE 10 DE AGOSTO DE 2022



 



 



Institui a Assessoria do Corpo de Bombeiros Militar na estrutura do Tribunal de Justiça e dá outras providências.



 



 



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a Resolução n. 435, de 28 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário e dá outras providências; o risco oriundo de possíveis inoperâncias dos sistemas de proteção contra incêndio e pânico instalados nas edificações de propriedade do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; e o exposto no Processo Administrativo n. 0032006-55.2022.8.24.0710,



            



           RESOLVE:



           Art. 1º Fica instituída a Assessoria do Corpo de Bombeiros Militar - ACBM, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça, com o objetivo específico de desenvolver atividades de Segurança Contra Incêndio e Pânico - SCI no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC.



           Art. 2º A ACBM será chefiada por 1 (um) oficial superior do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina - CBMSC e composta por bombeiros militares em atuação no PJSC.



           Art. 3º Compete à ACBM:



           I - auxiliar a Diretoria de Engenharia e Arquitetura - DEA na regularização das edificações de propriedade do PJSC;



           II - orientar e auxiliar, com o apoio da DEA, os responsáveis locais pela manutenção e conservação das edificações de propriedade do PJSC na obtenção e renovação dos respectivos atestados de vistoria para funcionamento, atualizando os procedimentos relativos à sua obtenção, sempre que necessário, em conformidade com a legislação vigente e as normas internas do CBMSC;



           III - coordenar e administrar, em conjunto com o CBMSC, a formação, o treinamento e a manutenção de brigadas de incêndio para atuar na prevenção de sinistros ou minimização dos seus efeitos nas edificações sob a administração do PJSC, nos termos da legislação vigente;



           IV - cadastrar e manter atualizado o cadastro das brigadas de incêndio formadas no âmbito do PJSC, assim como de todos os integrantes que a compõem;



           V - orientar as brigadas de incêndio quanto aos planos de emergência aprovados, à necessidade de avaliação dos riscos existentes e à elaboração de relatórios de irregularidade;



           VI - apresentar sugestões de melhoria das condições de segurança e auxiliar o Conselho de Segurança Institucional - CSI na inspeção periódica dos sistemas de SCI e no cumprimento das demais obrigações previstas na legislação pertinente;



           VII - subsidiar o Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional com informações sobre as normas de SCI que impliquem nas atividades de inteligência e segurança institucional;



           VIII - cumprir as determinações do CSI;



           IX - propor ao CSI a edição de normas complementares de segurança das instalações no âmbito da competência do Conselho;



           X - opinar, quando consultado, acerca de medidas relativas à segurança contra incêndio e pânico;



           XI - expedir e praticar os atos administrativos e gerenciais necessários ao exercício de suas atribuições; e



           XII - executar outras tarefas que lhe forem delegadas, no âmbito de sua competência.



           Art. 4º Os bombeiros militares lotados na ACBM farão jus à gratificação instituída pela Resolução GP n. 9 de 10 de fevereiro de 2009, observados os respectivos postos e as graduações.



           Art. 5º A Resolução GP n. 11 de 14 de fevereiro de 2022 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 16. A Casa Militar do Tribunal de Justiça e a Assessoria do Corpo de Bombeiros Militar, quando solicitados, deverão prestar apoio administrativo, operacional e logístico às ações realizadas no âmbito do CSI e do NIS.



..................................................................................................................



§ 2º Todo incidente de segurança que chegar ao conhecimento da Casa Militar ou da Assessoria do Corpo de Bombeiros Militar deverá ser imediatamente comunicado ao NIS." (NR)



           Art. 6º O Anexo I da Resolução GP n. 7 de 7 de abril de 2006 passa a vigorar na forma do Anexo Único desta resolução.



           Art. 7º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente o inciso II do § 1º do art. 16 da Resolução GP n. 11 de 14 de fevereiro de 2022.



           Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



            



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



ANEXO ÚNICO



(Resolução GP n. 54 de 10 de agosto de 2022)



 



ANEXO I



(Resolução GP n. 7 de 7 de abril de 2006)



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