Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
---|---|---|---|---|
Compilação de | 10 | 2018 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Compilação de | 11 | 2022 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Íntegra:
Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.
RESOLUÇÃO
GP N. 2 DE 12 DE JANEIRO DE 2016*
Institui protocolo de segurança a ser adotado nos casos de magistrados ou
de servidores colocados em situação de risco às suas integridades física ou psíquica em razão de suas atribuições funcionais.
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
considerando as diretrizes das Resoluções n. 104, de 6 de abril de 2010, e 124, de 17 de novembro de 2010, ambas do Conselho Nacional de Justiça, que dispõem sobre medidas administrativas de preservação da
segurança de magistrados e de servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; as recomendações da Resolução n. 176, de 10 de junho de 2013, do Conselho Nacional de Justiça; a necessidade de resguardar a integridade física e psíquica de magistrados e de servidores em razão do desempenho das respectivas funções; e a necessidade de criar e estabelecer diretrizes próprias de atuação nos casos que envolvem a segurança pessoal de magistrados e
de servidores ameaçados ou colocados em situação de risco,
RESOLVE:
Art. 1º O magistrado ou o servidor que
em razão do exercício das suas funções
sofrer ameaça ou estiver em situação de risco receberá medidas de assistência e/ou proteção pessoal em caráter sigiloso, desde que postule formalmente ao Conselho de Segurança Institucional (CSI), ou a quem por ele for delegado, e tenha seu requerimento deferido.
§ 1º
É imprescindível postulação formal ainda que as situações de risco/ameaça tenham sido comunicadas diretamente ao CSI por magistrado ou por servidor ou tenha o CSI já determinado de ofício medidas de assistência e/ou proteção.
§ 2º Na hipótese do § 1º, serão levantados dados e informações que corroborem a veracidade dos fatos trazidos a conhecimento do CSI, avaliando-se o seu risco e sua potencialidade ofensiva, valendo-se, ainda, para melhor decisão das medidas a serem aplicadas, caso entendido necessário, de outras informações colhidas em órgãos de segurança e inteligência.
§
3º Na hipótese do § 1º, todas as
recebidas e colhidas serão juntadas
ao procedimento para avaliação do histórico, do grau de risco e da sua potencialidade ofensiva, deliberando-se, em reunião, as medidas cabíveis a serem adotadas nas esferas pertinentes.
§ 4º Nas situações previstas nos §§
2º e 3º, os resultados alcançados nas investigações e as deliberações sobre o caso serão levados ao conhecimento do magistrado e/ou servidor envolvido.
§ 5º Nos casos considerados graves e de iminente ameaça à integridade física, poderá o Coordenador do CSI, ou o(s) membro(s) por ele delegado(s), imediatamente após o conhecimento ou recebimento dessa informação, sem prejuízo da obrigação de dar seguimento integral ao procedimento disciplinado neta resolução,
determinar a efetivação das medidas urgentes
de proteção pessoal ou reforço às instalações jurisdicionais, mobilizando a(s) equipe(s) de policiais militares do Núcleo de Atividades Especiais da Casa Militar sem que haja a necessidade de aguardar
deliberação do CSI.
§ 5º Nos casos considerados graves e de iminente ameaça à integridade física, poderá o Coordenador do Conselho de Segurança Institucional ou do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional, imediatamente após o conhecimento ou recebimento dessa informação, sem prejuízo da obrigação de dar seguimento integral ao procedimento disciplinado nesta resolução, determinar a efetivação das medidas urgentes de proteção pessoal ou reforço às instalações do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, mobilizando o Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional. (Redação dada pelo art. 9º da Resolução GP n. 10 de 21 de março de 2018)
§ 6º
Se a ameaça ou a situação de risco comprovadamente estenderem-se a cônjuge
ou descendente do magistrado e/ou servidor em razão de suas atribuições funcionais,
pode o CSI determinar medidas excepcionais de proteção.
Art. 2º Autorizada pelo CSI a efetivação de medida excepcional protetiva ou de assistência, deve o
magistrado ou o servidor ser informado das obrigações a serem respeitadas durante a fase de acompanhamento e escolta e firmar
o Termo de Compromisso descrito no Anexo I.
Art. 3º Cessadas as razões que motivaram a efetivação de medida excepcional protetiva ou de assistência, ou se o magistrado ou o servidor dela prescinda, deve ser firmado o Termo de Dispensa de Segurança Pessoal descrito no Anexo II.
Art. 4º A
manutenção da medida excepcional protetiva ou de assistência efetivada depende:
I - dos elementos de investigação colhidos ou trazidos a conhecimento do CSI;
II - da
persistência ou reiteração da ameaça ou do risco que a motivou,
e/ou do surgimento de fato novo que recomende a sua continuidade; e
III
- do cumprimento das obrigações descritas no Termo de Compromisso assinado pelo protegido.
§ 1º
A medida de proteção pessoal fica limitada a 10 (dez) dias corridos, contados da
chegada da equipe de proteção ao local de atuação,
salvo situações excepcionais avaliadas pelo CSI.
§ 2º O CSI estabelecerá calendário de reuniões de acompanhamento para deliberar sobre as medidas instituídas pela presente resolução.
Art.
5º O descumprimento pelo protegido de qualquer obrigação
disposta na presente resolução ou do Termo de Compromisso firmado acarreta a suspensão das medidas protetivas em curso, por decisão do CSI, ouvido o magistrado ou o servidor.
§ 1º
O CSI comunicará ao interessado as razões
da suspensão.
§ 2º Dessa decisão cabe pedido de reconsideração, desde que o protegido renove o seu compromisso de observar fielmente as obrigações que lhe são impostas.
§ 3º O pedido de reconsideração será
apreciado pelo CSI e, se deferido, serão reativadas as medidas de proteção.
Art.
6º É facultado ao magistrado, ao
servidor e ao CSI a solicitação e a aplicação, respectivamente, de dispensa gradativa das
medidas de proteção estabelecidas, limitada, conforme livre decisão do
CSI, a uma semana posterior ao fim da ameaça ou à cessação do risco, arquivamento do processo ou ao recebimento do Termo de Dispensa de Segurança Pessoal.
Parágrafo único.
A descontinuidade da proteção pessoal não desobriga o acompanhamento, por parte do CSI, das investigações que porventura estejam em andamento,
tampouco o acionamento repetido das medidas de segurança na hipótese do surgimento de novas provas ou fatos que o justifique.
Art.
7º Não existindo mais elementos que apontem
a existência de ameaça potencial ou de risco a magistrado ou
a servidor, o caso será arquivado após deliberação do CSI, que conservará todo o histórico do protegido em arquivo e o informará dessa decisão.
Art.
8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
ANEXO I
(Resolução GP n.
2 de 12 de janeiro de 2016)
TERMO DE COMPROMISSO
|
Na presente data declaro ter conhecimento do teor da Resolução GP n. 2/2016 e tomo ciência da decisão do Conselho de Segurança Institucional (CSI) a respeito das medidas de assistência e/ou segurança pessoal que serão empregadas para garantir a minha integridade física. Por
livre e espontânea vontade, assumo o compromisso de acatar as obrigações abaixo elencadas, sob pena de suspensão ou perda definitiva da proteção:
1.Obedecer
às orientações e recomendações técnicas estabelecidas pela(s) equipe(s) de segurança durante o cumprimento da minha rotina pessoal;
2.Fornecer com antecedência e quando solicitado, ao CSI ou à(s) equipe(s) de segurança dados e rotinas da minha atuação profissional e, caso ainda necessário, dos meus familiares;
3.Comunicar imediatamente à(s) equipe(s) de segurança qualquer circunstância incomum ou alteração no ambiente que possa servir de indicativo de ameaça iminente;
4.Comunicar imediatamente ao CSI e à(s) equipe(s) de segurança qualquer mudança nas rotinas já informadas;
5.Comunicar imediatamente ao CSI alterações e/ou informações levadas a meu conhecimento sobre o caso sob investigação;
6.Comunicar ao CSI
para que analise os compromissos pessoais e profissionais já assumidos que podem ir de encontro com o teor deste Termo;
7.Não frequentar bares, boates, restaurantes, hotéis, praças desportivas, espetáculos públicos, shopping centers ou qualquer outro local com aglomeração de pessoas;
8.Não comparecer a qualquer evento de natureza social que exponha a risco ou possa dificultar ou impedir a atuação da equipe de segurança pessoal;
9.Não divulgar à mídia ou concorrer para que sejam divulgadas informações
a respeito das medidas de proteção em andamento, bem como imagens e rotinas da minha atuação profissional;
10.Não divulgar, de forma geral, inclusive a pessoas próximas, qualquer informação relacionada aos mecanismos e ferramentas de investigação e proteção aplicados, salvo se precedido de consulta e aprovação do CSI;
11.Não criar e/ou manter perfis atualizados e com disponibilidade pública de acesso a imagens e/ou dados pessoais em redes sociais na
internet;
12.Evitar estender as atividades jurisdicionais no foro após o expediente forense;
13.Obedecer
a outras recomendações que porventura sejam decididas no curso da assistência.
Cidade de
, de de 201 .
__________________________________
Assinatura
RECEBIDO EM:
DESPACHO
ANEXO II
(Resolução GP n. 2 de 12
de janeiro de 2016)
TERMO DE DISPENSA DE SEGURANÇA PESSOAL
Na presente data, eu____________________________________________________,
(
) magistrado ou servidor, submetido à proteção pessoal designada/sugerida pelo Conselho de Segurança Institucional (CSI), por livre e espontânea vontade e em conformidade com os termos da Resolução GP n. 2/2016, DISPENSO, formalmente, a assistência e/ou segurança pessoal/escolta colocada à minha disposição.
Cidade de , de de 201 .
__________________________________
Assinatura
RECEBIDO EM:
DESPACHO
* Republicada por incorreção
Versão compilada em 28 de março de 2018 por meio da incorporação da alteração introduzida pela seguinte norma:
-
Resolução GP n. 10 de 21 de março de 2018.
Revogada pelo art. 18 da resolução GP n. 11 de 14 de fevereiro de 2022.