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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 10
Ano: 2017
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Fri Mar 03 00:00:00 GMT-03:00 2017
Data da Publicação: Mon Mar 06 00:00:00 GMT-03:00 2017
Diário da Justiça n.: 2536
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 10 DE 3 DE MARÇO DE 2017



Altera a Resolução GP n. 7 de 19 de março de 2014, que dispõe sobre a criação do Conselho de Segurança Institucional.



              O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o exposto no Processo n. 28513/2016,



              RESOLVE:



              Art. 1º Ficam revogados o inciso II-A e o § 5º do art. 2º da Resolução GP n. 7 de 19 de março de 2014.



              Art. 2º O inciso II e o § 1º do art. 2º da Resolução GP n. 7 de 19 de março de 2014 passam a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º.........................................................................................



II - de dois desembargadores nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, um deles na qualidade de Coordenador e o outro na de Coordenador-Adjunto;



.....................................................................................................



§ 1º Nas ausências, afastamentos e impedimentos, o Coordenador será substituído pelo Coordenador-Adjunto e o Chefe da Casa Militar por um oficial da Polícia Militar lotado no Tribunal de Justiça.



............................................................................................" (NR)



              Art. 3º O art. 3º da Resolução GP n. 7 de 19 de março de 2014 passa a vigorar com os seguintes acréscimos:



"Art. 3º.........................................................................................



XI - encaminhar ao Comando Militar do Exército Brasileiro os documentos fornecidos pelo magistrado solicitante necessários ao registro ou à renovação do registro de arma de fogo de calibre restrito e/ou à compra de munição de calibre restrito.



.....................................................................................................



§ 3º Fica delegada a competência do inciso XI ao Coordenador do Conselho de Segurança Institucional." (NR)



              Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



    Des. Torres Marques



    PRESIDENTE

Revogada pelo art. 18 da resolução GP n. 11 de 14 de fevereiro de 2022.



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