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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 8
Ano: 2023
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Mon Feb 27 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Tue Feb 28 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 3957
Página: 1-6
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 8 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023



Disciplina a contratação e a retribuição financeira pelo exercício de atividade docente na Academia Judicial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a Resolução n. 159, de 12 de novembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça; a Resolução n. 1, de 13 de março de 2017, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados; a Resolução TJ n. 7 de 6 de abril de 2022; a decisão do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina na Consulta n. 21/00568862, formulada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina; o art. 70 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; e o exposto no Processo Administrativo n. 0020279-36.2021.8.24.0710,



           RESOLVE:



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES GERAIS



           Art. 1º Esta resolução disciplina a contratação e a retribuição financeira pelo exercício de atividade docente na Academia Judicial no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC.



           Art. 2º Poderão atuar como docentes na Academia Judicial os magistrados e servidores, ativos e inativos, do - PJSC, além de convidados externos ou contratados que tenham formação acadêmica compatível com a área de conhecimento a ser ministrada nos programas de formação e aperfeiçoamento.



           Parágrafo único. A atuação como docente implicará a concordância com as regras constantes nesta resolução.



           Art. 3º O exercício da atividade docente por servidor do PJSC durante a jornada de trabalho ficará condicionado à liberação da chefia imediata e deverá ser compensado no prazo de até 1 (um) ano.



           Parágrafo único. A compensação de que trata o caput deste artigo deverá ser ajustada entre o servidor e seu superior hierárquico, e o controle das horas efetivamente compensadas ficará a cargo deste último.



           Art. 4º O exercício de atividade docente por magistrado do PJSC durante o expediente forense pressupõe comunicação formal à Coordenadoria de Magistrados e ausência de prejuízo às atribuições do cargo.



           Art. 5º O magistrado ou servidor do PJSC não poderá atuar como docente nos períodos de afastamento das funções do cargo, salvo quando estiver usufruindo:



           I - férias;



           II - folga de plantão;



           III - licença-prêmio; ou



           IV - licença para frequentar curso.



           Art. 6º Não serão consideradas atividades docentes para os fins desta resolução:



           I - ações para conscientização e disseminação de políticas, programas e práticas institucionais;



           II - reuniões de trabalho, fóruns de discussão e outras atividades congêneres;



           III - repasses de orientações e instruções relativas às atribuições próprias do órgão com competência específica para tratar do tema;



           IV - orientações sobre rotinas, processos e fluxos de trabalho afetos à competência do órgão de lotação do docente; e



           V - atividades comemorativas relacionadas a instalação de órgãos, alusivas à data especial ou de homenagem a autoridades.



CAPÍTULO II



DO CORPO DOCENTE



Seção I



Da Classificação



           Art. 7º O docente da Academia Judicial desenvolverá ações de ensino e pesquisa destinadas ao fomento de conhecimentos, habilidades e atitudes de magistrados, servidores e estagiários do PJSC para o exercício das atividades jurisdicionais e administrativas, além de iniciativas de extensão.



           Parágrafo único. Na Academia Judicial, os docentes, de acordo com as suas atribuições, serão classificados da seguinte forma:



           I - coordenador de programa educacional ou curso;



           II - formador de atividade educacional;



           III - orientador em curso de graduação ou pós-graduação lato e stricto sensu;



           IV - membro de banca examinadora de ações educacionais;



           V - tutor de ensino a distância;



           VI - tutor de ensino a distância em cursos credenciados pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - Enfam;



           VII - coordenador de tutores;



           VIII - conteudista de ensino a distância e de material educativo;



           IX - revisor de conteúdo de ensino a distância e de material educativo;



           X - orientador no curso de formação inicial para a carreira da magistratura;



           XI - líder de projeto específico de estudo e pesquisa;



           XII - membro de projeto específico de estudo e pesquisa;



           XIII - monitor;



           XIV - supervisor; e



           XV - instrutor.



            



Seção II



Do Coordenador de Programa Educacional ou Curso



           Art. 8º O coordenador de programa educacional ou curso é o responsável pelo planejamento, pela organização e pelo desenvolvimento do projeto pedagógico da atividade educacional, incluindo a indicação e o acompanhamento dos docentes e a avaliação da atividade acadêmica em ambiente presencial e virtual, além da orientação aos discentes.



           Art. 9º São atribuições do coordenador de programa educacional ou curso:



           I - reunir-se com os docentes antes do início de cada disciplina e/ou módulo, com o objetivo de realizar o alinhamento das diretrizes do curso com a necessidade institucional;



           II - aprovar os planos de aula de cada disciplina e encaminhá-los à Academia Judicial;



           III - acompanhar a execução do calendário do curso;



           IV - acompanhar e fiscalizar sistematicamente o cumprimento dos planos de aula de cada disciplina e, quando necessário, realizar entrevistas com docentes e discentes;



           V - fiscalizar as metodologias de ensino e de avaliação do processo de ensino e aprendizagem, conforme plano de curso aprovado previamente;



           VI - colaborar com os docentes para eliminar as dificuldades na confecção de materiais didático-pedagógicos de apoio, como gravação de aulas, textos para internet, videoconferência, etc.;



           VII - supervisionar os controles acadêmicos de secretaria;



           VIII - encaminhar as listas de aquisições bibliográficas;



           IX - estimular a realização de trabalhos complementares ao curso, como iniciação científica e atividades de extensão, tanto para os discentes como para os docentes;



           X - ajustar com o docente a reposição de eventuais faltas;



           XI - acompanhar o desempenho dos discentes quanto ao aproveitamento do aprendizado, à participação em trabalhos e a atividades extracurriculares;



           XII - orientar e acompanhar os docentes;



           XIII - auxiliar nas atividades de avaliação institucional;



           XIV - repassar à Academia Judicial suas observações sobre aspectos que possam contribuir para a melhoria do processo de avaliação e do próprio curso, inclusive quanto à qualificação da equipe de docentes; e



           XV - supervisionar, conduzir e orientar as atividades entre a Academia Judicial e outros órgãos de educação quando firmadas parcerias para a realização de cursos de graduação ou pós-graduação lato e stricto sensu.



           Parágrafo único. O coordenador de programa educacional ou curso contará com o apoio dos setores administrativos da Academia Judicial para o desenvolvimento de suas atribuições.



Seção III



Do Formador de Atividade Educacional



           Art. 10 O formador de atividade educacional é o responsável pela condução do processo de ensino e aprendizagem em cursos presenciais ou síncronos de formação inicial, continuada e suplementar, além do planejamento e desenvolvimento do conteúdo da respectiva disciplina e da avaliação de aprendizagem.



           Art. 11. São atribuições do formador de atividade educacional:



           I - apresentar proposta de conteúdo programático da disciplina, metodologia de ensino, recursos didáticos e carga horária necessários à realização da ação de formação e aperfeiçoamento a ser ministrada, de acordo com o público-alvo a que se destina;



           II - planejar as aulas;



           III - preparar o material didático, quando necessário;



           IV - executar a ação de formação e aperfeiçoamento, incluindo eventuais correções de trabalhos ou avaliação de verificação de aprendizagem;



           V - administrar problema, discussão inapropriada, ofensa ou incidente que seja prejudicial ao bom andamento da ação educacional e comunicar a ocorrência à Academia Judicial, caso entenda necessário; e



           VI - informar à coordenação do curso ou à unidade responsável na Academia Judicial a necessidade de atualização de material didático detectada durante a realização da ação educacional.



           Art. 12. O material produzido pelo formador de atividade educacional para cursos presenciais ou síncronos oferecidos pela Academia Judicial, assim como o uso da imagem e voz contidas nas gravações de aulas ficarão cedidos, sem exclusividade, de forma integral ou parcial, ao PJSC para fins de edição, publicação, veiculação em mídia eletrônica ou impressa e distribuição tanto no Brasil quanto no exterior, salvo estipulação contrária.



           Parágrafo único. A cessão dos direitos autorais de que trata o caput deste artigo implica:



           I - a afirmação pelo autor do conteúdo de que o material não foi divulgado em nenhum tipo de publicação e que não contém nenhuma forma de plágio ou transcrição indevida;



           II - a autorização para transposição do material escrito para qualquer mídia, quando for o caso;



           III - o direito de uso, pela Academia Judicial, da ação formativa, na íntegra, em partes ou em compilação com outros materiais, de reprodução, de distribuição gratuita, de alteração de formato ou de qualquer outra forma de utilização para fins de ação de aprendizagem, desde que não signifique descaracterização e que não ofenda os direitos morais do autor;



           IV - o reconhecimento, pela Academia Judicial, dos direitos morais do autor, em especial o reconhecimento da autoria; e



           V - o direito de uso pelo autor, inclusive com fins lucrativos, respeitados os direitos de uso originais quanto a materiais de outros autores incluídos.



Seção IV



Do Orientador em Curso de Graduação ou Pós-graduação Lato e Stricto Sensu



           Art. 13. O orientador em curso de graduação ou pós-graduação lato e stricto sensu é o encarregado pela orientação pedagógica do conteúdo de trabalhos científicos de conclusão de curso.



           Art. 14. São atribuições do orientador em curso de graduação ou pós-graduação lato e stricto sensu:



           I - emitir parecer de aprovação do projeto do trabalho de conclusão de curso, autorizando o discente a desenvolvê-lo;



           II - analisar e aprovar, para fins de submissão à banca examinadora, o trabalho de conclusão de curso apresentado pelo discente, nos aspectos de conteúdo, forma e escrita, bem como fazer as orientações necessárias, inclusive de reformulação do trabalho;



           III - coibir fraude e plágio, não aceitando trabalhos que não sigam as regras desta resolução;



           IV - zelar pelo cumprimento das normas que orientam a elaboração dos trabalhos de conclusão de curso, bem como pela observância dos padrões de produção científica;



           V - primar pelo cumprimento dos prazos de correção e devolução do material aos discentes;



           VI - atender individualmente seus discentes sempre que necessário;



           VII - apresentar relatórios e prestar informações quando solicitadas pelo coordenador do curso;



           VIII - comunicar ao coordenador do curso qualquer mudança no projeto do trabalho de conclusão de curso ou o descumprimento de encargos pelo discente; e



           IX - apreciar o relatório feito pelo membro de banca examinadora de ações educacionais e solicitar aos discentes, quando for o caso, os ajustes no trabalho de conclusão de curso.



Seção V



Do Membro de Banca Examinadora de Ações Educacionais



           Art. 15. O membro de banca examinadora de ações educacionais é o responsável pela avaliação de trabalhos de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação lato e stricto sensu.



           Art. 16. São atribuições do membro de banca examinadora de ações educacionais:



           I - comparecer em dia e hora designados pelo orientador para avaliação do trabalho de conclusão de curso;



           II - examinar o conteúdo do trabalho de conclusão de curso e a metodologia científica empregada antes da data de realização da banca examinadora;



           III - avaliar, quando for o caso, a defesa oral do trabalho de conclusão de curso; e



           IV - atribuir avaliação, por meio de nota, ao trabalho de conclusão de curso.



Seção VI



Do Tutor de Ensino a Distância



           Art. 17. O tutor de ensino a distância é o responsável pelo acompanhamento e orientação dos discentes no processo de ensino e aprendizagem do ambiente virtual, na modalidade assíncrona.



           Art. 18. São atribuições do tutor de ensino a distância:



           I - acompanhar diariamente o percurso pessoal de aprendizagem dos discentes, identificando as diferentes necessidades de formação individual;



           II - participar ativamente do processo de formação dos discentes, propondo a leitura de obras bibliográficas e o uso de outros recursos ou fontes de conhecimento que ampliem de modo favorável competências, habilidades e atitudes, além de responder as dúvidas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;



           III - incentivar que cada discente contribua nos fóruns de discussão para a construção de um processo de formação coletivo, compartilhando conhecimento e experiências vivenciadas no cotidiano do PJSC;



           IV - colaborar com a coordenação do curso na avaliação dos discentes;



           V - elaborar relatório de acompanhamento dos discentes; e



           VI - identificar problemas e inadequações e propor medidas que ajudem a solucioná-los.



           Parágrafo único. Cada tutor de ensino a distância ficará responsável por uma turma de até 50 (cinquenta) discentes.



Seção VII



Tutor de Ensino a Distância em Cursos Credenciados pela Enfam



           Art. 19. O tutor de ensino a distância em cursos credenciados pela Enfam é o responsável pelo acompanhamento e orientação dos discentes no processo de ensino e aprendizagem do ambiente virtual, na modalidade assíncrona, de cursos credenciados pela Enfam para vitaliciamento e promoção de magistrados.



           Parágrafo único. O tutor de que trata o caput deste artigo deverá ser habilitado por meio da aprovação em cursos de formação de formadores e de tutores pela Enfam.



           Art. 20. O rol de atribuições previstas no art. 18 desta resolução também se aplica ao tutor de ensino a distância em cursos credenciados pela Enfam.



           Art. 21. Cada tutor de ensino a distância em cursos credenciados pela Enfam ficará responsável por uma turma de até 50 (cinquenta) discentes.



Seção VIII



Do Coordenador de Tutores



           Art. 22. O coordenador de tutores é o responsável pelo gerenciamento de turma de curso na modalidade assíncrona em que atuem pelo menos 5 (cinco) tutores, oferecendo a eles suporte na ambientação virtual e supervisionando as atividades.



           Parágrafo único. O coordenador de tutores será selecionado entre os tutores mencionados no caput deste artigo e indicado pela Academia Judicial.



           Art. 23. São atribuições do coordenador de tutores:



           I - estimular a formação de grupos de trabalho cooperativo entre os tutores;



           II - orientar os novos tutores na dinâmica do processo de atendimento tutorial na área, auxiliando-os em sua integração ao sistema;



           III - na ausência de tutor específico, ajudar os discentes na busca de soluções para seus problemas e dúvidas;



           IV - disponibilizar o curso e as atividades no ambiente virtual de aprendizagem, de acordo com o cronograma estabelecido;



           V - acompanhar de forma crítica a participação e o desempenho dos tutores;



           VI - fazer a integração entre os tutores, mediando a comunicação de conteúdo entre eles;



           VII - prestar suporte técnico aos tutores no desenvolvimento das atividades no ambiente virtual de aprendizagem;



           VIII - garantir a unicidade de forma e conteúdo oferecidos pelos tutores para as diversas turmas de um mesmo curso/disciplina;



           IX - promover reunião, repassando aos tutores, antes de cada curso, orientações acerca dos padrões de tutoria adotados pela Academia Judicial, incluindo, além de outros, os aspectos relacionados à frequência de acesso ao ambiente virtual e interação com os discentes, ao tempo médio de resposta aos questionamentos e aos critérios de avaliação e condução do curso; e



           X - apresentar, ao final de cada curso, relatório de avaliação da análise individualizada da atuação de cada tutor, mencionando eventuais sugestões para a melhoria do processo, sempre que solicitado pela Academia Judicial.



Seção IX



Do Conteudista e do Revisor de Conteúdo de Ensino a Distância e de Material Educativo



           Art. 24. O conteudista de ensino a distância e de material educativo é o responsável pela produção e sistematização de material didático inédito que integre a carga horária e o projeto pedagógico de curso de ensino a distância ou de material educativo autorizado pela Academia Judicial, destinados à formação e ao aperfeiçoamento de magistrados e servidores para o exercício das atividades jurisdicionais e administrativas.



           Art. 25. São atribuições do conteudista de ensino a distância e de material educativo:



           I - elaborar, entregar e adequar, no prazo determinado pela Academia Judicial, os conteúdos dos módulos a serem desenvolvidos no curso;



           II - realizar, quando necessário e sem ônus, a revisão de linguagem do material didático e do conteúdo proposto pelo período de um ano, contado da entrega do material produzido; e



           III - participar de reunião com as equipes pedagógicas e de planejamento para o desenvolvimento de metodologia e de materiais didáticos.



           Art. 26. O material produzido pelo conteudista de ensino a distância e de material educativo será, na forma legal, cedido permanentemente ao PJSC na íntegra ou em partes para fins de edição, publicação, veiculação em mídia eletrônica ou impressa e distribuição tanto no Brasil quanto no exterior.



           Art. 27. O revisor de conteúdo de ensino a distância e de material educativo é o responsável pela atualização do material didático elaborado pelo conteudista.



Seção X



Do Orientador no Curso de Formação Inicial para a Carreira da Magistratura



           Art. 28. O orientador no curso de formação inicial para a carreira da magistratura é o responsável pela orientação, na atividade prática jurisdicional e administrativa, dos juízes aprovados no concurso da magistratura que estão em fase de vitaliciamento.



           Parágrafo único. A discriminação pormenorizada das atribuições do orientador será fixada em instrumento pedagógico próprio.



Seção XI



Do Líder e dos Membros de Projeto Específico de Estudo e Pesquisa



           Art. 29. O líder de projeto específico de estudo e pesquisa é o responsável pela coordenação do projeto de pesquisa.



           Parágrafo único. Compete ao diretor-executivo da Academia Judicial, ouvido o diretor de pesquisa, extensão e comunicação institucional, aprovar os projetos de pesquisa e indicar o respectivo líder.



           Art. 30. São atribuições do líder de projeto específico de estudo e pesquisa:



           I - coordenar, acompanhar e fazer executar o projeto de pesquisa, segundo o cronograma estabelecido;



           II - convocar as reuniões, presenciais ou virtuais, e cientificar a Academia Judicial sobre as providências administrativas necessárias, com antecedência mínima de 7 (sete) dias;



           III - apresentar relatórios, sempre que solicitados pela Academia Judicial, demonstrando o cumprimento do cronograma estabelecido;



           IV - comunicar, por escrito, o afastamento ou a troca de membro do projeto de pesquisa;



           V - solicitar a prorrogação ou antecipação da execução de etapa do projeto;



           VI - encaminhar à Academia Judicial os pedidos para participação dos membros do projeto em eventos externos, conforme as normas vigentes, quando relacionados aos projetos de pesquisa;



           VII - encaminhar à Academia Judicial a proposta de trabalho que exigir a celebração de contratos, convênios ou termos de cooperação, acompanhada de projeto básico, previamente submetido à análise e aprovação da Diretoria de Material e Patrimônio;



           VIII - submeter ao diretor-executivo da Academia Judicial o requerimento formulado pelo membro do projeto de pesquisa para seu afastamento da sede funcional em função de atividades relacionadas ao projeto; e



           IX - apresentar ao diretor-executivo da Academia Judicial o relatório da pesquisa científica.



           Art. 31. O membro de projeto específico de estudo e pesquisa é o executor responsável pelo desenvolvimento do projeto de pesquisa.



           Art. 32. Compete ao membro de projeto específico de estudo e pesquisa:



           I - executar as atividades necessárias ao desenvolvimento do projeto, segundo o cronograma estabelecido;



           II - participar de reuniões, sempre que convocado pelo líder do projeto;



           III - apresentar ao líder o requerimento de afastamento da sede funcional em função de atividades relacionadas ao projeto;



           IV - manifestar-se, por escrito, sobre o afastamento ou a desistência da participação no projeto de pesquisa; e



           V - apresentar ao líder do projeto o relatório da pesquisa científica.



Seção XII



Do Monitor



           Art. 33. O monitor é o responsável por auxiliar nas atividades formativas realizadas pela Academia Judicial, na modalidade virtual com aulas síncronas, quando verificada a necessidade de apoio pedagógico.



           § 1º São atribuições do monitor:



           I - assistir aos discentes nas atividades do curso;



           II - mediar a comunicação de conteúdos entre os docentes e os discentes; e



           III - apoiar o docente no desenvolvimento das atividades de educação durante a realização do curso.



           § 2º Será autorizada a participação de um monitor para cada 250 (duzentos e cinquenta) discentes.



Seção XIII



Do Supervisor



           Art. 34. O supervisor é o responsável pela formação de mediadores e conciliadores judiciais durante o estágio supervisionado.



           Art. 35. São atribuições do supervisor:



           I - atuar como facilitador do processo de ensino e aprendizagem;



           II - realizar acompanhamento sistemático do desempenho do discente



           III - acompanhar os discentes de modo a uniformizar a prática autocompositiva;



           IV - fazer apontamentos de acordo com o formulário de observação sobre as ações, os procedimentos, as práticas e as competências do discente supervisionado;



           V - esclarecer ao discente eventuais dúvidas sobre questões referentes a parte teórica;



           VI - despertar no supervisionado a motivação para que este busque utilizar todo o seu potencial;



           VII - analisar as posições adotadas pelo discente, com o propósito de conduzi-lo a negociar suas compreensões; e



           VIII - atualizar seus conhecimentos sobre sua própria área assiduamente.



Seção XIV



Do Instrutor



           Art. 36. O instrutor é o responsável por atuar de forma presencial no preparo dos postulantes ao exercício de paternidade ou maternidade responsável no curso de preparação para pretendentes à adoção.



           Parágrafo único. A etapa presencial do curso ocorrerá uma vez por semestre em cada comarca ou sempre que houver público mínimo de 30 (trinta) participantes, limitado ao número de 5 (cinco) instrutores por turma.



           Art. 37. São atribuições do instrutor:



           I - esclarecer e informar aos pretendentes à adoção a respeito da situação das crianças e adolescentes em adoção;



           II - promover o diálogo e a troca de experiências entre pretendentes à adoção, trazendo depoimento e vivência de pessoas que já efetuaram a adoção;



           III - conduzir reflexões sobre a ética e a postura adequada nos processos de adoção;



           IV - apresentar e estimular a adoção inter-racial, de crianças maiores e de adolescentes com necessidades específicas de saúde ou com deficiências, e de grupos de irmãos; e



           V - esclarecer os aspectos legais e as responsabilidades decorrentes da adoção.



CAPÍTULO III



DA SELEÇÃO DE DOCENTE



           Art. 38. A Academia Judicial priorizará a atuação de integrantes do quadro de pessoal do PJSC nas ações de formação e aperfeiçoamento.



           § 1º Poderão ser contratados como docentes externos:



           I - magistrados e servidores integrantes do Poder Judiciário da União e de outros Estados;



           II - magistrados e servidores integrantes do Conselho Nacional de Justiça;



           III - membros do Ministério Público e do Conselho Nacional do Ministério Público;



           IV - membros dos Tribunais de Contas;



           V - servidores dos demais Poderes do Estado de Santa Catarina, da União, dos Estados e dos Municípios; e



           VI - pessoa física ou jurídica com notória especialização na atividade de docência.



           § 2º A contratação do docente externo implicará sua concordância com as condições estabelecidas nesta resolução e no projeto básico que fundamentará a contratação e será formalizada em observância à legislação sobre licitações e contratos administrativos, especialmente quanto à regularidade fiscal, administrativa e trabalhista.



           Art. 39. A atividade docente será realizada preferencialmente por profissionais que tenham título de doutorado, mestrado ou especialização.



           Art. 40. No processo de escolha para a condução da atividade de ensino, pesquisa e extensão, serão considerados os seguintes fatores:



           I - o domínio do conteúdo a ser ministrado pelo docente;



           II - a titulação;



           III - a experiência técnica, evidenciada em currículo atualizado; e



           IV - o desempenho como docente em ações de ensino e aprendizagem.



           Art. 41. O docente deverá manifestar previamente ciência e concordância com os valores de retribuição financeira pactuados, com as normas estipuladas nesta resolução e firmar compromisso de conclusão das atividades.



           Art. 42. A Academia Judicial poderá efetuar a contratação de pessoa física ou jurídica de notória especialização para a atividade de docência, por meio de inexigibilidade de licitação.



CAPÍTULO IV



DA RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA



Seção I



Do Cálculo do Pagamento da Retribuição Financeira



           Art. 43. Ficam adotadas as Tabelas 1 e 2 constantes no Anexo Único desta resolução para o cálculo do pagamento de retribuição financeira para o docente que desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão promovidas pela Academia Judicial ou em parceria.



           § 1º Considera-se atividade de ensino a que envolva o aperfeiçoamento, o aprimoramento ou o aprofundamento de conhecimentos e de habilidades técnicas específicas para magistrados e servidores desempenharem as atividades jurisdicionais e administrativas.



           § 2º Na hipótese da contratação de pessoa física ou jurídica de notória especialização na atividade de docência, a remuneração se dará preferencialmente pelos valores constantes no Anexo Único desta resolução ou pelo preço de mercado comprovado.



           § 3º O coordenador de programa educacional ou curso e o coordenador de tutores será remunerado com valor equivalente a 10% (dez por cento) do total de horas-aula do curso.



           Art. 44. Será remunerado pelo regime de hora-aula, de acordo com as Tabelas 1 e 2 do Anexo Único desta resolução, o exercício das atividades dos seguintes docentes:



           I - coordenador de programa educacional ou curso;



           II - formador de atividade educacional;



           III - tutor de ensino a distância;



           IV - tutor de ensino a distância em cursos credenciados pela Enfam;



           V - coordenador de tutores;



           VI - conteudista de ensino a distância e de material educativo;



           VII - revisor de conteúdo de ensino a distância e de material educativo;



           VIII - orientador no curso de formação inicial para a carreira da magistratura;



           IX - monitor; e



           X - membro de banca examinadora de ações educacionais.



           Art. 45. O pagamento da hora-aula levará em consideração a titulação, de acordo com a Tabela 1 do Anexo Único desta resolução:



           I - do coordenador de programa educacional ou curso;



           II - do formador de atividade educacional;



           III - do membro de banca examinadora de ações educacionais;



           IV - do conteudista e do revisor de ensino a distância e de material educativo;



           V - do coordenador de tutores;



           VI - do tutor de ensino a distância; e



           VII - do tutor de ensino a distância em cursos credenciados pela Enfam.



           Art. 46. Serão remuneradas, independentemente da titulação, as atividades dos seguintes docentes previstas na Tabela 2 do Anexo Único desta resolução:



           I - orientador em curso de graduação ou pós-graduação lato e stricto sensu;



           II - supervisor;



           III - líder de projeto específico de estudo e pesquisa;



           IV - membro de projeto específico de estudo e pesquisa;



           V - instrutor;



           VI - orientador no curso de formação inicial para a carreira da magistratura; e



           VII - monitor.



           Art. 47. Para os fins desta resolução, a hora-aula das atividades de ensino terá duração de 60 (sessenta) minutos.



           Parágrafo único. Se a duração da aula ministrada ficar aquém da hora-aula prevista no caput deste artigo, a retribuição financeira será paga de forma proporcional, nos termos das Tabelas 1 e 2 do Anexo Único desta resolução.



           Art. 48. Quando a aula de atividade educacional for ministrada por mais de um docente e não houver possibilidade de quantificar o tempo de exposição de conteúdo de cada um deles, o valor da hora-aula será dividido em partes iguais.



           § 1º Nos cursos de formação de formadores, se for evidenciada a necessidade de atuação simultânea de docentes da área de pedagogia e de outras áreas de conhecimento, a carga horária, para fins de remuneração, será computada integralmente para cada um deles.



           § 2º Nos demais cursos que exigem a atuação de equipe multidisciplinar, se for evidenciada a necessidade de atuação simultânea de docente magistrado com docente de outra área de conhecimento que não seja a jurídica, a carga horária, para fins de remuneração, será equivalente a 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) do valor da hora-aula para cada um deles.



           Art. 49. No curso de formação inicial para a carreira da magistratura poderá haver além de um coordenador geral, coordenadores vinculados a áreas específicas do conteúdo programático, e nesse último caso, a retribuição financeira será no percentual de 10% (dez por cento) sobre a carga horária sob sua responsabilidade.



           Art. 50. A mensuração das horas-aula do conteúdo elaborado pelo conteudista de ensino a distância e de material educativo observará os seguintes critérios:



           I - pela geração de conteúdo escrito inédito de capacitação e de avaliação, devidamente sistematizado em tópicos, com títulos e subtítulos: 1 (uma) hora-aula equivale a 2 (duas) páginas de tamanho A4, fonte Arial, tamanho 12 (doze), espaçamento 1,5 (um e meio), alinhamento justificado, com texto de 25 (vinte e cinco) linhas; e



           II - pela gravação de videoaula: o correspondente à quantidade de hora-aula editada.



           Parágrafo único. O conteudista de ensino a distância e de material educativo entregará à Academia Judicial termo de compromisso, devidamente assinado, que contenha obrigatoriamente breve descrição do conteúdo que será produzido, estimativa de quantidade de horas-aula que deverá ser atendida pelo material no ambiente virtual e data-limite para entrega.



           Art. 51. Quando a atividade educacional remunerada por parcela única for ministrada por mais de orientador em curso de graduação ou pós-graduação lato e stricto sensu ou por supervisor, o valor da retribuição financeira será dividido em partes iguais.



           Art. 52. A retribuição financeira para o líder e para o membro de projeto específico de estudo e pesquisa, prevista na Tabela 2 do Anexo Único desta resolução, será paga após a entrega do relatório.



           Art. 53. O formador de atividade educacional que tenha cedido os direitos de reprodução das aulas gravadas em mídia a que se refere o art. 12 desta resolução perceberá uma única vez o pagamento das horas-aula gravadas de acordo com a gratificação correspondente ao de conteudista de ensino à distância de material educativo, na titulação que tinha quando atuou, como transmissão total e definitiva do direito de uso da imagem, caso a gravação passe a ser reproduzida por interesse e necessidade pedagógica da Academia Judicial.



           Art. 54. O docente externo que perceber retribuição financeira na forma das Tabelas 1 e 2 do Anexo Único desta resolução fará jus ao pagamento das despesas com deslocamento e hospedagem.



           Art. 55. O docente interno que se deslocar de sua sede de lotação fará jus, sem prejuízo de sua retribuição financeira, à concessão de diárias, adicional de deslocamento e passagem aérea, conforme o caso, na forma de resolução específica que regulamente a matéria no âmbito do PJSC.



           Art. 56. Será devida a retribuição financeira quando a atividade de ensino e pesquisa for destinada ao desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e atitudes dos magistrados e servidores do PJSC para o exercício das atividades jurisdicionais e administrativas, além das atividades de extensão previstas em lei.



            



Seção II



Dos Requisitos e do Procedimento para Pagamento



           Art. 57. O pagamento de retribuição financeira somente ocorrerá se a atividade educacional for autorizada pela Academia Judicial antes do início de sua realização, em processo administrativo próprio.



           Art. 58. A liquidação da despesa fica condicionada ao atestado de cumprimento do encargo passado pela Academia Judicial.



           Art. 59. Sobre o valor da retribuição financeira incidirão os descontos previstos na legislação.



           Art. 60. O pagamento da retribuição financeira devida aos membros e servidores do Poder Judiciário e dos demais Poderes do Estado de Santa Catarina, da União, dos Estados e dos Municípios, será realizado pela Academia Judicial mediante a Gratificação por Encargo de Curso, conforme valores definidos nas Tabelas 1 e 2 do Anexo Único desta resolução, por meio de processamento simplificado de pagamento via ordem bancária, não havendo necessidade de emissão de nota fiscal e apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista.



           Art. 61. A Academia Judicial solicitará o pagamento da gratificação estabelecida nesta resolução, quando o docente se tratar de magistrado dos quadros do PJSC, à Coordenadoria de Magistrados e, quando devida ao docente servidor dos quadros do PJSC, ao diretor de gestão de pessoas, até o trigésimo dia da emissão do relatório administrativo de conclusão do curso ou evento.



           Parágrafo único. O requerimento de pagamento da gratificação conterá as seguintes informações:



           I - o número do processo administrativo com a disponibilidade orçamentária e financeira e a decisão que autorizou a realização da despesa;



           II - a quantidade de horas-aula ministradas, quando for o caso;



           III - a titulação do docente, quando se tratar dos previstos na Tabela 1 do Anexo Único desta resolução; e



           IV - a atividade exercida pelo docente.



           Art. 62. Após aprovado pela autoridade competente, o pagamento será feito ao docente interno por meio de inclusão da gratificação em folha de pagamento.



           Parágrafo único. A retribuição financeira de que trata esta resolução não será incorporada ao subsídio ou à remuneração do magistrado ou servidor para nenhum efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens.



           Art. 63. O pagamento devido aos docentes externos (pessoa física ou jurídica) será requisitado pela Academia Judicial à Diretoria de Orçamento e Finanças.



CAPÍTULO V



DA CERTIFICAÇÃO



           Art. 64. A participação do docente em ação formativa da Academia Judicial será certificada com o nome do curso, a carga horária, a data e o local da realização e a modalidade de docência desempenhada.



CAPÍTULO VI



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 65. Fica resguardado à Academia Judicial o direito de substituição do docente, a qualquer tempo, por desempenho insatisfatório constatado por reclamações dos discentes ou se ele não estiver de acordo com os princípios e valores da instituição, ressalvado o direito do docente ao recebimento das horas-aula ministradas até a data de seu afastamento.



           Art. 66. O docente que descumprir a atividade pedagógica contratada com a Academia Judicial ficará impedido de exercer a mesma função pelo período de 6 (seis) meses, a contar da data em que a tarefa deveria ter sido prestada, salvo justificativa apresentada no prazo de 72 (setenta e duas) horas e acolhida pelo diretor-executivo da Academia Judicial, ou nos casos de interesse institucional.



           Art. 67. A retribuição financeira a docentes magistrados e servidores não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas anuais em cada atividade prevista nos incisos I a XV do parágrafo único do art. 7º, desta resolução, ressalvadas as situações excepcionais devidamente justificadas e previamente aprovadas pelo diretor-executivo da Academia Judicial, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas-aula anuais.



           Art. 68. Os docentes serão avaliados pelos participantes da ação de formação e aperfeiçoamento por meio de instrumentos próprios, fornecidos pela Academia Judicial.



           Art. 69. As despesas decorrentes desta resolução serão custeadas com dotações próprias, no limite dos recursos orçamentários consignados para sua execução, mediante autorização prévia da autoridade competente.



           Art. 70. Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor-executivo da Academia Judicial.



           Art. 71. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:



           I - a Resolução GP n. 18 de 16 de abril de 2015;



           II - a Resolução GP n. 33 de 24 de agosto de 2015;



           III - a Resolução GP n. 22 de 2 de maio de 2017;



           IV- a Resolução GP n. 38 de 11 de outubro de 2017; e



           V - a Resolução GP n. 39 de 6 de setembro de 2019.



           Art. 72. Os valores estabelecidos nesta resolução serão aplicados aos convites formalizados para atuação como docente a partir de 27 de fevereiro de 2023. 



           Art. 73. Esta resolução entra em vigor no dia 27 de fevereiro de 2023.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



ANEXO ÚNICO



(Resolução GP n. 8 de 27 de fevereiro de 2023)



TABELA 1
Atividades docentes exercidas na

Academia Judicial



Doutorado/

Ministro (h/a)



Mestrado (h/a) Pós-graduação (h/a) Nível

Superior (h/a)



1.1 Coordenador de programa educacional ou curso R$ 264,00 R$ 251,00 R$ 240,00 R$ 226,00
1.2 Formador de atividade educacional R$ 300,00 R$ 286,00 R$ 278,00 R$ 258,00
1.3 Membro de banca examinadora de ações educacionais R$ 174,00 R$ 165,00 R$ 157,00 -
1.4 Conteudista de ensino a distância e de material educativo R$ 264,00 R$ 251,00 R$ 240,00 R$ 226,00
1.5 Revisor de conteúdo de ensino a distância e de material educativo R$ 42,24 R$ 40,16 R$ 38,40 R$ 36,16
1.6 Tutor de ensino a distância R$ 90,00 R$ 86,00 R$ 82,00 R$ 78,00
1.7 Tutor de ensino a distância em cursos credenciados pela Enfam R$ 264,00 R$ 251,00 R$ 240,00 R$ 226,00
TABELA 2
Atividades docentes exercidas na Academia Judicial Valores
2.1 Monitor R$ 35,00 por hora-aula
2.2 Orientador em curso de graduação ou pós-graduação lato e stricto sensu R$ 2.084,00 por orientação
2.3 Orientador no curso de formação inicial para a carreira da magistratura R$ 70,00 por hora-aula
2.4 Supervisor R$ 695,00 por discente supervisionado
2.5 Líder e membro de projeto específico de estudo e pesquisa R$ 1.200,00 por projeto de pesquisa concluído e entregue
2.6 Instrutor R$ 250,00 por instrutor em cada etapa presencial do curso de preparação de pretendentes à adoção na modalidade híbrida, limitado ao número de 5 instrutores por turma
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