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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 7
Ano: 2022
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Apr 06 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Thu Apr 07 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3748
Página: 1-3
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 7 DE 6 DE ABRIL DE 2022



Reestrutura a Academia Judicial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.



              O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando a necessidade de revisão da estrutura e do funcionamento da Academia Judicial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; e o exposto no Processo Administrativo n. 0008964-74.2022.8.24.0710,



              RESOLVE:



              Art. 1º A Academia Judicial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - Academia Judicial, órgão criado pela Resolução TJ n. 6 de 6 de novembro de 2000 e vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, fica reestruturada nos termos desta resolução.



              Art. 2º A Academia Judicial tem por finalidade o desenvolvimento humano e profissional dos magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC, com o aprimoramento do atendimento à sociedade catarinense e a garantia de uma prestação jurisdicional qualificada e eficiente.



              Art. 3º A representação e as ações executivas da Academia Judicial serão desempenhadas pelo seu diretor executivo.



              Art. 4º Compete à Academia Judicial:



              I - contribuir para o desenvolvimento e aperfeiçoamento da administração da Justiça do Estado de Santa Catarina;



              II - promover a formação, a capacitação, o aperfeiçoamento e a especialização dos magistrados e servidores, mediante a realização de cursos, treinamentos e outros eventos e atividades de aprimoramento técnico e intelectual;



              III - promover a preparação dos juízes em fase de vitaliciamento;



              IV - oferecer cursos de formação para ingresso na carreira da magistratura catarinense;



              V - realizar estudos destinados à apresentação, pelo Tribunal de Justiça, de sugestões aos demais Poderes para a adoção de medidas ou para a elaboração de normas tendentes à melhoria da prestação jurisdicional;



              VI - incentivar a criação e o desenvolvimento das atividades de núcleos de estudos e pesquisas do PJSC;



              VII - desenvolver o Programa de Residência Judicial e o Programa de Residência Jurídica;



              VIII - atuar como instituição formadora responsável pela realização dos cursos de conciliação e mediação; e



              IX - credenciar, no âmbito do PJSC, instituições ou escolas interessadas em oferecer cursos de formação em conciliação e mediação.



              Parágrafo único. A Academia Judicial poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a efetividade dos programas e projetos pertinentes à formação, capacitação, aperfeiçoamento e especialização intelectual e técnico-profissional dos magistrados e servidores.



              Art. 5º A Academia Judicial contará com a seguinte estrutura:



              I - Conselho Técnico-Científico;



              II - Conselho Editorial;



              III - Comissão Permanente de Avaliação;



              IV - Diretoria Executiva; e



              V - Vice-Diretoria Executiva.



              Art. 6º O Conselho Técnico-Científico terá a seguinte composição:



              I - o presidente do Tribunal de Justiça, que será o seu presidente;



              II - o 1º vice-presidente do Tribunal de Justiça;



              III - o corregedor-geral da Justiça;



              IV - o diretor executivo da Academia Judicial; e



              V - o vice-diretor executivo da Academia Judicial.



              Parágrafo único. Em caso de impedimento do presidente do Tribunal de Justiça para exercer a função de presidente do Conselho Técnico-Científico, exercerá a função o 1º vice-presidente do Tribunal de Justiça.



              Art. 7º Compete ao Conselho Técnico-Científico:



              I - estabelecer a política institucional relativa à formação, ao aprimoramento e ao desenvolvimento pessoal e profissional dos magistrados e servidores; e



              II - fomentar e supervisionar o desenvolvimento das atividades científicas e acadêmicas para a formação e o aprimoramento intelectual e profissional dos magistrados e servidores, visando à melhoria do sistema judiciário.



              Art. 8º O Conselho Editorial terá a seguinte composição:



              I - o vice-diretor executivo da Academia Judicial, que será o seu presidente;



              II - 4 (quatro) magistrados, como membros titulares; e



              III - 1 (um) magistrado, como membro suplente.



              § 1º O presidente do Conselho Editorial, se ausente ou impedido, será substituído pelo magistrado da sua indicação dentre os membros titulares do conselho.



              § 2º Os magistrados referidos nos incisos II e III do caput deste artigo serão indicados pelo diretor executivo da Academia Judicial e designados pelo presidente do Conselho Técnico-Científico.



              Art. 9º Compete ao Conselho Editorial:



              I - propor, aprovar e propagar a política editorial da Academia Judicial;



              II - estabelecer regras para a editoração, seleção e edição de textos, bem como garantir o respeito aos direitos autorais;



              III - avaliar e selecionar, para publicação, os trabalhos de conclusão de cursos de graduação e pós-graduação, promovidos ou subsidiados pelo PJSC;



              IV - avaliar trabalhos artísticos e científicos dos magistrados, servidores e de terceiros relativos a assuntos de interesse do PJSC, visando à sua publicação;



              V - coordenar as atividades de editoração, divulgação e distribuição das obras avaliadas e aprovadas para publicação;



              VI - estabelecer diretrizes para incentivar a elaboração de obras científicas;



              VII - buscar parcerias com instituições de ensino público ou privado, objetivando a consecução de seu mister;



              VIII - deliberar sobre aquisição de obras bibliográficas para o acervo das unidades judiciárias e administrativas do PJSC; e



              IX - dirimir dúvidas sobre a conformidade da compra de obra bibliográfica realizada por magistrado, para fins de ressarcimento, na forma de resolução específica que regulamente a aquisição de obras no âmbito do PJSC.



              Art. 10. A Comissão Permanente de Avaliação, órgão permanente incumbido da implementação, coordenação, condução e sistematização do processo de avaliação institucional, gozará de autonomia em relação aos conselhos e demais órgãos colegiados da estrutura da Academia Judicial e será composta por:



              I - seu presidente, indicado pelo diretor executivo da Academia Judicial e aprovado pelo Conselho Técnico-Científico;



              II - seu vice-presidente, indicado pelo diretor executivo da Academia Judicial e aprovado pelo Conselho Técnico-Científico;



              III - 2 (dois) membros do corpo docente, sendo 1 (um) magistrado e 1 (um) servidor, ambos designados pelo diretor executivo da Academia Judicial;



              IV - 2 (dois) membros do corpo discente, atuais ou egressos, sendo 1 (um) magistrado e 1 (um) servidor, ambos designados pelo diretor executivo da Academia Judicial;



              V - 2 (dois) membros do corpo técnico-administrativo, sendo 1 (um) magistrado e 1 (um) servidor, ambos designados pelo diretor executivo da Academia Judicial; e



              VI - 1 (um) representante da sociedade civil, indicado pelo diretor executivo da Academia Judicial e aprovado pelo Conselho Técnico-Científico.



              § 1° No caso de vacância na Comissão Permanente de Avaliação, a substituição deverá respeitar o segmento representado até a integralização do mandato correspondente.



              § 2° Os membros da Comissão Permanente de Avaliação gozarão de estabilidade no período de seu mandato.



             Art. 11. Compete à Comissão Permanente de Avaliação:



              I - conduzir os processos de avaliação internos da Academia Judicial, bem como sistematizar e prestar as informações solicitadas pelo Conselho Estadual de Educação - CEE/SC ou pelo Ministério da Educação - MEC, quando necessário;



              II - impulsionar a consecução do processo de autocrítica da Academia Judicial para assegurar a qualidade de sua ação, a convergência dos atos com os seus objetivos e a satisfação das demandas da sociedade;



              III - conhecer os processos educativos e pedagógicos que ocorrem na Academia Judicial e que envolvem o ensino, a pesquisa e a extensão;



              IV - propor adequações no projeto pedagógico e nas ações desenvolvidas pela Academia Judicial para aprimorar o atendimento das demandas da sociedade;



              V - sugerir objetivos, modos de atuação e resultados destinados à convergência da Academia Judicial com as demandas da sociedade;



              VI - avaliar, contínua e sistematicamente, o projeto político pedagógico com a comunidade acadêmica e propor ajustes, quando necessários;



              VII - acompanhar a qualidade das disciplinas ministradas nos cursos, propondo mecanismos e alternativas para o aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem e da prática profissional;



              VIII - impulsionar o desenvolvimento de uma política de sensibilização na comunidade acadêmica quanto à importância da avaliação interna;



              IX - conhecer e acompanhar o plano de desenvolvimento institucional, sugerindo alterações, quando necessárias;



              X - divulgar todas as atividades realizadas pela Comissão;



              XI - disciplinar o processo de autoavaliação, estabelecendo a metodologia de trabalho;



              XII - sistematizar, analisar os dados e interpretar os resultados do processo de autoavaliação;



              XIII - disseminar, permanentemente, informações sobre avaliação institucional;



              XIV - elaborar o relatório final do processo de avaliação institucional, dar ampla divulgação dos resultados a todos os integrantes da Academia Judicial e à comunidade acadêmica, publicá-lo a cada 2 (dois) anos e encaminhá-lo ao órgão regulador competente;



              XV - emitir juízos de valor e propor ações formativas à vista dos resultados do processo de avaliação institucional; e



            XVI - propor, quando necessário, a constituição de grupos específicos de trabalho visando apoio técnico no desenvolvimento do processo de avaliação institucional.



              Art. 12. A Diretoria Executiva terá a seguinte estrutura:



              I - Diretoria de Assuntos Acadêmicos e Pedagógicos da Magistratura;



              II - Diretoria de Pesquisa, Extensão e Comunicação Institucional;



              III - Diretoria de Formação Inicial da Magistratura e de Projetos Especiais;



              IV - Diretoria de Capacitação de Serviços Judiciários; e



              V - Secretaria Executiva.



              § 1º Os cargos de diretor executivo e de vice-diretor executivo da Academia Judicial serão privativos de desembargador e providos mediante designação do presidente do Tribunal de Justiça.



              § 2º Os demais cargos de diretoria da Academia Judicial serão providos por magistrados indicados pelo diretor executivo e designados pelo presidente do Tribunal de Justiça.



              Art. 13. Compete à Diretoria Executiva:



              I - deliberar sobre política institucional, orçamentária e de gestão, bem como sobre outros assuntos administrativos relevantes, incluindo a autorização para participação de servidores em eventos de capacitação e aprimoramento;



              II - planejar, organizar e realizar as atividades pedagógicas e administrativas, observadas as diretrizes traçadas pelo Conselho Técnico-Científico;



              III - indicar, por meio do diretor executivo, os membros do Conselho Editorial e da Comissão Permanente de Avaliação; e



              IV - executar outras atividades correlatas, associadas ao bom funcionamento e aos objetivos da instituição.



               



              Art. 14. Compete à Vice-Diretoria Executiva:



              I - auxiliar a Diretoria Executiva na consecução do disposto nos incisos I, II e IV do caput do art. 13 desta resolução;



              II - encaminhar à Diretoria Executiva matérias que envolvam política institucional, orçamentária e de gestão, bem como outras de destacada relevância;



              III - solucionar questões administrativas encaminhadas pelo diretor executivo; e



              IV - compor e presidir, por meio do vice-diretor executivo, o Conselho Editorial.



              Art. 15. Compete à Diretoria de Assuntos Acadêmicos e Pedagógicos da Magistratura planejar, organizar e coordenar as atividades didático-pedagógicas relacionadas com a formação continuada dos magistrados, observadas as disposições regimentais e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Técnico-Científico.



              Art. 16. Compete à Diretoria de Pesquisa, Extensão e Comunicação Institucional:



              I - dirigir e coordenar os Núcleos de Estudos e Pesquisas - NEP;



              II - desenvolver atividades relacionadas à comunicação interinstitucional e ações de extensão acadêmica;



              III - dirigir e coordenar cursos de formação suplementar de magistrados e servidores; e



              IV - instituir e acompanhar o funcionamento dos Núcleos Docentes Estruturantes - NDE.



              Parágrafo único. A estrutura, o funcionamento e o desenvolvimento dos trabalhos dos Núcleos de Estudos e Pesquisas e dos Núcleos Docentes Estruturantes serão regulamentados pelo Regimento Interno da Academia Judicial.



              Art. 17. Compete à Diretoria de Formação Inicial da Magistratura e de Projetos Especiais gerir o curso de formação inicial e as atividades pedagógicas indicadas pelo diretor executivo da Academia Judicial.



              Art. 18. Compete à Diretoria de Capacitação de Serviços Judiciários planejar, organizar e coordenar as atividades pedagógicas relativas ao programa de formação inicial e continuada dos servidores.



              § 1º O diretor de capacitação de serviços judiciários, para o desempenho de suas funções, será auxiliado por um subdiretor, que terá como atribuições colaborar para o planejamento, a análise e a elaboração de programas educacionais de capacitação dos servidores do PJSC.



              § 2º Será obrigatória a participação dos novos servidores nas atividades educacionais classificadas como capacitação inicial.



              § 3º Compete ao diretor-geral administrativo do Tribunal de Justiça convocar os servidores para participação da capacitação inicial.



              Art. 19. A Secretaria Executiva, dirigida pelo secretário executivo, fica assim constituída:



              I - Assessoria Técnica;



              II - Secretaria de Assuntos Específicos;



              III - Secretaria de Comunicação;



              IV - Divisão de Educação:



              a) Seção de Apoio à Pesquisa e Extensão;



              b) Seção de Avaliação e Certificação;



              c) Seção de Educação a Distância;



              d) Seção de Projetos Educacionais; e



              e) Seção de Secretaria Acadêmica;



              V - Divisão Administrativa:



              a) Seção de Cursos e Eventos;



              b) Seção de Custeio; e



              c) Seção de Infraestrutura.



              Parágrafo único. As atividades da Secretaria Executiva serão regulamentadas pelo Regimento Interno da Academia Judicial.



              Art. 20. Os mandatos dos membros do Conselho Técnico-Científico, do Conselho Editorial, da Comissão Permanente de Avaliação, do diretor executivo, do vice-diretor executivo e dos diretores da Academia Judicial serão coincidentes com o mandato do presidente do Tribunal de Justiça, permitida a recondução.



              Art. 21. Os recursos financeiros necessários às atividades da Academia Judicial serão oriundos dos orçamentos próprios do Tribunal de Justiça e das verbas específicas para aprimoramento e aperfeiçoamento de magistrados e servidores e apoio às ações culturais.



              Art. 22. Fica expressamente registrada na memória do PJSC o nome "Centro de Estudos Jurídicos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - CEJUR/TJSC" como identidade inaugural desta escola.



              Art. 23. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:



              I - a Resolução TJ n. 6 de 6 de novembro de 2000; e



              II - a Resolução TJ n. 17 de 7 de novembro de 2012.



              Art. 24. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



 







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