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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 29
Ano: 2008
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed Dec 10 23:00:00 GMT-03:00 2008
Data da Publicação: Thu Dec 11 23:00:00 GMT-03:00 2008
Diário da Justiça n.: 590
Página: 3
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 29/08-GP



Regulamenta os procedimentos a serem adotados pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina para o fechamento orçamentário, financeiro e contábil; a inscrição de despesas em Restos a Pagar e o empenhamento, à conta de "Despesa de Exercício Anterior", com vistas ao cumprimento das normas de Direito Financeiro estabelecidas na legislação federal e estadual de regência da matéria.



           O Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,



           RESOLVE:



           Art. 1º Para fins de encerramento do exercício financeiro, ficam estabelecidas as datas de 10 de dezembro ou dia útil posterior como o último dia para empenhamento, e de 17 de dezembro ou dia útil anterior para a liquidação de despesas de empenhos globais, para todas as fontes de recursos.



           Parágrafo único. Excetuam-se do caput deste artigo as despesas com pessoal, aquelas de caráter emergencial e as provenientes de processo licitatório.



           Art. 2º As ordens bancárias, independentemente da fonte de recurso, serão emitidas e transmitidas contra o banco credenciado até o dia 17 de dezembro de cada exercício financeiro ou dia útil posterior, à exceção das relacionadas no parágrafo único do artigo anterior.



           Parágrafo único. As ordens bancárias das consignações e obrigações fiscais correspondentes às despesas referidas no caput deste artigo deverão ser transmitidas até o dia 19 de dezembro de cada exercício financeiro ou dia útil posterior.



           Art. 3º A execução orçamentária e financeira e o registro contábil da despesa deverão observar o Princípio da Anualidade do Orçamento, previsto no art. 2º da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e o Regime de Competência, determinado pelo art. 50, II, da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, bem como o disposto nesta Resolução.



           Art. 4º Para a observância do Regime de Competência da despesa, somente deverão ser empenhadas e contabilizadas no exercício financeiro as parcelas dos contratos e convênios com conclusão prevista até 31 de dezembro do respectivo exercício financeiro.



           § 1º As parcelas remanescentes deverão ser registradas nas Contas de Compensação e incluídas na previsão orçamentária para o exercício financeiro em que estiver prevista a competência da despesa.



           § 2º No início do exercício financeiro deverão ser realizados os empenhos dos valores das parcelas que serão liquidadas até o seu término, procedendo-se à respectiva baixa nas Contas de Compensação.



           § 3º Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Diretoria de Orçamento e Finanças - DOF, a Diretoria de Material e Patrimônio - DMP - e a Assessoria de Planejamento, em conjunto com os gestores dos respectivos contratos, deverão verificar, antes do encerramento do exercício, a conformidade dos saldos de empenhos globais com as despesas realizadas, para que a Diretoria de Orçamento e Finanças - DOF - adote as providências necessárias ao estorno das despesas que não forem de competência do exercício financeiro corrente.



           Art. 5º Somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar as despesas de competência do exercício financeiro, considerando-se como despesa liquidada aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante; e como despesa não liquidada, mas de competência do exercício, aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e se encontre, em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor.



           Art. 6º As despesas empenhadas e não liquidadas, mas de competência do referido exercício financeiro, inscritas em Restos a Pagar Não Processados, deverão ser liquidadas até o dia 31 de janeiro do exercício financeiro subseqüente.



           Parágrafo único. Transcorrida a data prevista no caput deste artigo sem que tenha havido o cancelamento dos Restos a Pagar Não Processados, caberá à Diretoria de Orçamento e Finanças - DOF - fazê-lo, de acordo com o que estabelece o art. 133, § 4º, da Lei Complementar Estadual n. 381, de 7 de maio de 2007, com a correspondente comunicação à Diretoria de Material e Patrimônio - DMP.



           Art. 7º Após o término do exercício, poderão ser pagas por dotações para Despesas de Exercícios Anteriores - quando devidamente reconhecidas pela autoridade competente e obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica - as seguintes despesas:



           I - despesas não processadas em época própria, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las;



           II - despesas de Restos a Pagar com prescrição interrompida; e



           III - compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.



           Parágrafo único. Os empenhos e os pagamentos à conta de Despesas de Exercícios Anteriores somente poderão ser realizados quando houver processo protocolizado na Secretaria do Tribunal de Justiça, contendo, nesta seqüência, os seguintes elementos:



           I - parecer da Assessoria Técnico-Jurídica da Diretoria de Material e Patrimônio - DMP - quanto à possibilidade e legalidade da realização do procedimento intencionado;



           II - manifestação da Diretoria de Orçamento e Finanças - DOF - quanto à disponibilidade orçamentária e financeira para a efetivação da despesa e quanto aos incisos do caput deste artigo; e



           III - reconhecimento expresso do ordenador de despesas para que se efetue o empenho e o pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores.



           Art. 8º Os saldos de Restos a Pagar Processados, relativos à execução orçamentária do ano anterior, deverão ser quitados ou anulados até o dia 31 de dezembro de cada exercício financeiro, conforme dispõe o art. 133, § 2º, II, da Lei Complementar n. 381, de 7 de maio de 2007.



           § 1º Os valores dos Restos a Pagar Processados que forem cancelados nos termos do caput deste artigo serão registrados na contabilidade como Fornecedores de Exercícios Anteriores, conforme previsto no art. 98 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, no art. 29 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 133, § 2º, I, da Lei Complementar Estadual n. 381, de 7 de maio de 2007, com a correspondente comunicação à Diretoria de Material e Patrimônio - DMP.



           § 2º O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência das anulações previstas no caput deste artigo será atendido à conta de dotação orçamentária constante da Lei Orçamentária Anual ou de créditos adicionais abertos no exercício financeiro em que se der a reclamação, conforme o disposto no art. 133, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 381, de 7 de maio de 2007.



           Art. 9º As irregularidades constatadas no ato da liquidação da despesa que tenham resultado em prejuízo ao erário, devem ser inscritas pela Divisão de Contabilidade da Diretoria de Orçamento e Finanças - DOF - em responsabilidade, nos termos do art. 136 da Lei Complementar Estadual n. 381, de 7 de maio de 2007, e comunicadas formalmente ao ordenador de despesas para que sejam adotadas as providências previstas no art. 146 da mesma Lei Complementar, sob pena de responsabilidade solidária.



           Art. 10 A Diretoria de Orçamento e Finanças - DOF, por meio da Divisão de Contabilidade, deverá confrontar mensalmente os valores escriturados como Cotas de Despesas Recebidas com o relatório ISOF 638 - Relação de Pagamentos Efetuados, ambos relativos as fontes do Tesouro.



           Art. 11 Para fins de fechamento do balancete do mês de dezembro e do Balanço Anual, deverá ser designada pela Direção-Geral Administrativa e aprovada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, até o dia 1º de novembro de cada exercício financeiro, comissão composta, preferencialmente, por servidores públicos efetivos, para proceder ao inventário dos bens de consumo e permanentes existentes no almoxarifado.



           § 1º A não constituição da comissão ou a não realização do inventário a que se refere o caput deste artigo implicará na responsabilidade solidária do ordenador de despesas pela diferença a menor que, eventualmente, venha a ser constatada e comprovada ao final do exercício financeiro.



           § 2º Deverá ser anexada ao Balanço Anual do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina a Declaração de Regularidade do Inventário, firmada pelos membros da comissão de que trata este artigo e pelo ordenador de despesas, conforme modelo constante no Anexo I desta Resolução.



           § 3º Se, na conclusão do inventário dos bens de consumo e permanentes existentes no almoxarifado, forem constatadas inconsistências ou irregularidades que venham a impossibilitar a emissão da Declaração de Regularidade do Inventário, estas deverão ser relacionadas e justificadas em documento firmado pelo ordenador de despesas e pelos membros da comissão referida no caput deste artigo, documento este que deverá ser anexado ao Balanço Anual em substituição à Declaração de Regularidade de que trata o § 2º.



           § 4º Os valores apurados em função do disposto no § 1º deste artigo serão atualizados conforme estabelece o art. 117 da Constituição Estadual.



           Art. 12 Deverá ser anexada ao Balanço Anual do Poder Judiciário a Declaração de Regularidade do Inventário Físico dos Bens Móveis Permanentes, firmada pelo ordenador de despesas e pelo Diretor de Material e Patrimônio, conforme modelo constante no Anexo II desta Resolução.



           § 1º A não realização do inventário físico dos bens móveis permanentes poderá implicar na responsabilidade solidária do ordenador de despesas e do Diretor de Material e Patrimônio pela diferença a menor que, eventualmente, venha a ser constatada e comprovada ao final do exercício financeiro.



           § 2º Se, na conclusão do inventário, forem constatadas inconsistências ou irregularidades que venham a impossibilitar a emissão da Declaração de Regularidade do Inventário Físico dos Bens Móveis Permanentes, estas deverão ser relacionadas e justificadas em documento firmado pelo ordenador de despesas e pelo Diretor de Material e Patrimônio, documento este que deverá ser anexado ao Balanço Anual em substituição à Declaração de Regularidade de que trata o caput deste artigo.



           Art. 13 Os saldos dos adiantamentos de recursos não aplicados até o último dia útil do exercício financeiro serão recolhidos à conta bancária de origem até o terceiro dia útil do mês de janeiro de cada exercício financeiro, que será também a data limite para a remessa das prestações de contas à Diretoria de Orçamento e Finanças - DOF.



           Art. 14 Compete ao Conselho de Gestão, Modernização Judiciária, de Políticas Públicas e Institucionais; à Diretoria de Orçamento e Finanças - DOF - e à Auditoria Interna, a fiscalização e a expedição das instruções complementares ao cumprimento desta Resolução.



           Art. 15 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.



           Florianópolis, 11 de dezembro de 2008.



           Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho



           DESEMBARGADOR PRESIDENTE



 



ANEXO I



           DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO INVENTÁRIO



           Declaramos, sob responsabilidade e sanções da Resolução n. 29/2008-GP, de 11 de dezembro de 2008, que esta comissão, designada pela Portaria n. ..........de ......, publicada no Diário da Justiça Eletrônico n. ......., disponibilizado em ......., procedeu à contagem física dos bens de consumo e permanentes existentes no almoxarifado do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, onde se constatou que os materiais estavam devidamente armazenados e a quantia e a especificação dos produtos conferem com o Relatório de Inventário do Almoxarifado.



           Declaramos, ainda, que o saldo dos bens de consumo em estoque no almoxarifado é de R$ ..... e o dos bens permanentes é de R$ ......



           Por ser esta a expressão da verdade, assinamos a presente declaração, para que surta os efeitos legais.



           Local e data.



           
Assinatura do Membro da Comissão Assinatura do Ordenador de Despesas
Nome
Nome
Matrícula
Matrícula

 



ANEXO II



DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO INVENTÁRIO FÍSICO DE BENS MÓVEIS PERMANENTES



           Declaramos, sob pena de responsabilidade, que foi procedido ao inventário físico dos bens móveis permanentes, onde foi constatada a existência física de todos os bens móveis dessa natureza, pertencentes ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, inclusive dos que se encontram cedidos, concedidos, em manutenção ou temporariamente em poder de terceiros, cujos documentos comprobatórios se encontram arquivados na Divisão de Patrimônio da Diretoria de Material e Patrimônio. Atestamos, ainda, a existência física de todos os bens móveis permanentes pertencentes a terceiros e que se encontram em poder deste órgão/entidade.



           Declaramos, por último, que os saldos apurados conferem com os informados à Divisão de Contabilidade por ocasião do encerramento do exercício.



           Por ser esta a expressão da verdade, assinamos a presente declaração, para que surta os efeitos legais.



           Local e data.



           
Assinatura do Diretor de Material e Patrimônio Assinatura do Ordenador de Despesas
Nome
Nome
Matrícula
Matrícula
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