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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 5
Ano: 2009
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Tue Jan 27 23:00:00 GMT-03:00 2009
Data da Publicação: Thu Jan 29 23:00:00 GMT-03:00 2009
Diário da Justiça n.: 614
Página: 3
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 05/09-GP



                              Altera a Resolução n. 29/08-GP.



           O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,



           RESOLVE:



           Art. 1º O artigo 7º da Resolução n. 29/08-GP passa a ter a seguinte redação:



           "Art. 7º Após o término do exercício, poderão ser pagas por dotações para Despesas de Exercícios Anteriores - quando devidamente reconhecidas pela autoridade competente e obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica - as seguintes despesas:



           I - despesas não processadas em época própria, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las;



           II - despesas de Restos a Pagar com prescrição interrompida; e



           III - compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.



           § 1º Os empenhos e os pagamentos referidos nos incisos I e II somente poderão ser realizados quando houver processo protocolizado na Secretaria do Tribunal de Justiça, contendo, nesta sequência, os seguintes elementos:



           I - parecer da Assessoria Técnico-Jurídica da Diretoria de Material e Patrimônio - DMP - quanto à possibilidade e legalidade da realização do procedimento intencionado;



           II - manifestação da Diretoria de Orçamento e Finanças - DOF - quanto à disponibilidade orçamentária e financeira para a efetivação da despesa e quanto aos incisos do caput deste artigo; e



           III - reconhecimento expresso do ordenador de despesas para que se efetue o empenho e o pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores.



           § 2º No caso do inciso III, caput, as despesas deverão ser reempenhadas, constando no seu histórico referência à anulação ou estorno respectivo, previstos no art. 133, § 4º, da Lei Complementar n. 381, de 7 de maio de 2007, desde que existam disponibilidades orçamentária e financeira."



           Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.



           Florianópolis, 28 de janeiro de 2009.



           Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho



           DESEMBARGADOR PRESIDENTE



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