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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 29
Ano: 2021
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Tue Aug 03 00:00:00 GMT-03:00 2021
Data da Publicação: Wed Aug 04 00:00:00 GMT-03:00 2021
Diário da Justiça n.: 3595
Página: 1-5
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 29 DE 3 DE AGOSTO DE 2021



 



Redefine, com base na Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, os critérios para contratações diretas de pequeno valor no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



 



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o art. 191 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, que confere à Administração a opção de contratar diretamente de acordo com a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos; e o exposto no Processo Administrativo n. 0017579-87.2021.8.24.0710,



 



           RESOLVE:



           Art. 1º Esta resolução redefine, com base na Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, os critérios para contratações diretas de pequeno valor no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC.



           Art. 2º A contratação direta de pequeno valor pelo PJSC será admitida apenas nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.



           § 1º Não será admitida a contratação direta de pequeno valor se:



           I - o valor estiver acima do limite legal;



           II - houver ata de registro de preços, contrato ou outro instrumento contratual vigente celebrado para atender à necessidade do solicitante; ou



           III - o bem solicitado for fornecido regularmente pela Divisão de Almoxarifado, da Diretoria de Material e Patrimônio.



           § 2º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites legais estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, deverão ser observados:



           I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro por uma unidade do PJSC; e



           II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.



           § 3º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às contratações, de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do PJSC, incluído o fornecimento de peças.



            



           Art. 3º Para os efeitos desta resolução, considera-se ramo de atividade os equipamentos, materiais ou serviços de mesma finalidade a serem contratados na região geoeconômica de atuação das pessoas físicas e das pessoas jurídicas aptas a executar o objeto contratado.



            



           Art. 4º A contratação direta de pequeno valor será formalizada por meio do preenchimento de formulário eletrônico de requisição de compra, disponível no portal do Tribunal de Justiça, preenchida e encaminhada por comarca, unidade demandante ou unidade requisitante vinculada ao Tribunal de Justiça, e prosseguirá desde que presentes os seguintes requisitos:



           I - indicação da necessidade pública a ser atendida;



           II - número de identificação no plano de contratação anual ou justificativa da não previsão, em conformidade com os §§ 1º e 2º do art. 6º desta resolução;



           III - justificativa da escolha da solução entre as disponíveis no mercado;



           IV - realização de pesquisa de preços devidamente documentada, com os parâmetros estabelecidos no caput do art. 23 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021;



           V - declaração negativa de parentesco, conforme o inciso V do art. 2º da Resolução n. 7, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça;



           VI - declaração de cumprimento da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;



           VII - comprovação de que o fornecedor ou prestador de serviço pode ser contratado pelo PJSC mediante o cumprimento das exigências pertinentes ao objeto, descritas nos arts. 62 a 70 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021; e



           VIII - apresentação das certidões de regularidade constantes no Anexo Único desta resolução.



           § 1º Nos casos previstos no inciso III do art. 70 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, será exigida somente a certidão de regularidade fiscal federal.



           § 2º Para a seleção do fornecedor ou prestador de serviço a ser contratado, deverá ser certificada a ausência de penalidades impeditivas de licitar e contratar nas seguintes fontes, mantidas pela Administração Pública:



           I - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - Ceis, mantido pela Controladoria-Geral da União;



           II - Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, mantido pela Controladoria-Geral da União;



           III - Relação de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União;



           IV - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça;



           V - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf, mantido pelo Ministério da Economia; e



           VI - outras que sejam criadas.



            



           Art. 5º As contratações diretas de pequeno valor serão realizadas preferencialmente por meio da dispensa eletrônica.



           § 1º No caso das contratações diretas de pequeno valor previstas no inciso II do caput do art. 75 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, o uso da dispensa eletrônica ficará sujeito ao preenchimento cumulativo das seguintes condições:



           I - solicitação de unidade demandante ou requisitante vinculada ao Tribunal de Justiça;



           II - contratação que tenha por objeto o fornecimento de bens; e



           III¿-¿valor de contratação dentro do limite legal e acima de 5% (cinco por cento) do limite estabelecido pelo inciso II do caput do art. 75 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, por objeto.



           § 2º No caso das contratações diretas de pequeno valor de obras e serviços de engenharia previstas no inciso I do caput do art. 75 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, o uso da dispensa eletrônica ficará sujeito ao preenchimento cumulativo das seguintes condições:



           I - solicitação de unidade demandante ou requisitante vinculada ao Tribunal de Justiça; e



           II - valor de contratação dentro do limite legal e acima de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) por objeto.



           § 3º Será utilizado o formulário de requisição de compras, com a contratação da proposta mais vantajosa consignada, quando:



           I - caracterizada urgência na contratação;



           II - comprovada a ausência de código cadastrado no sistema de compras governamentais;



           III - inexitosa tentativa anterior do uso da dispensa eletrônica; e



           IV - caracterizado evidente prejuízo no uso da dispensa eletrônica.



           § 4º O enquadramento nas hipóteses descritas no § 3º deste artigo será avaliado pelo diretor de material e patrimônio.



           Art. 6º As contratações diretas de pequeno valor deverão ser incluídas no plano de contratações anual, obedecendo-se às disposições previstas no inciso VII do art. 12 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.



           § 1º Não será necessário incluir no plano de contratações anual os casos supervenientes:



           I - de contratações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de que tratam os incisos I e II do caput do art. 75 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021; 



           II - em que for caracterizada urgência de atendimento, quando a situação possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, de que tratam os incisos I e II do caput do art. 75 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021; e



           III - de contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) referentes a serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do PJSC, incluído o fornecimento de peças.



           § 2º Os casos supervenientes de contratação previstos nos incisos do § 1º deste artigo poderão ser incluídos no plano de contratações anual depois de autorizados pelo diretor-geral administrativo.



            



           Art. 7º O art. 3° da Resolução GP n. 18 de 8 de agosto de 2006 passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso:



            



"Art. 3º......................................................................................................



..................................................................................................................V - ao Chefe da Divisão de Licitação e Compras Diretas, da Diretoria de Material e Patrimônio, para homologar a cotação eletrônica e a dispensa eletrônica no sistema." (NR)



            



           Art. 8º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput do art. 75 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, serão pagas preferencialmente por meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público interno e externo.



           Parágrafo único. Nas hipóteses em que não for viável o pagamento por cartão de pagamento, poderão ser utilizados outros meios idôneos, como a ordem bancária e o boleto bancário.



            



           Art. 9º As pequenas compras e as prestações de serviços de pronto pagamento, assim entendidas as de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deverão ser contratadas preferencialmente por meio de cartão de pagamento.



           Art. 10. O cartão de pagamento como instrumento de contratação e instrumento de pagamento será objeto de regulamentação própria.



            



           Art. 11. Fica dispensada a análise jurídica nas contratações diretas de pequeno valor de que trata esta resolução, conforme o § 5º do art. 53 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.



            



           Art. 12. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP é condição indispensável para a eficácia dos contratos e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da assinatura do instrumento de contrato ou da confirmação de recebimento, pelo contratado, de outros instrumentos hábeis, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.



           Parágrafo único. Enquanto o PNCP não for implementado e efetivamente viabilizado para o PJSC, a divulgação será realizada no Diário da Justiça Eletrônico.



           Art. 13. As contratações diretas de pequeno valor deverão ser firmadas preferencialmente com microempresas e empresas de pequeno porte.



           Parágrafo único. Havendo microempresas e/ou empresas de pequeno porte interessadas na contratação, a não observância da preferência deverá ser formalmente justificada pela comarca, pela unidade demandante ou pela unidade requisitante, conforme o caso.



            



           Art. 14. O sistema de cotação eletrônica será usado para as contratações diretas de pequeno valor até que seja viabilizado o sistema de dispensa eletrônica.



           Art. 15. Fica delegada à Diretoria-Geral Administrativa a competência para regulamentar esta resolução.  



           Art. 16 As contratações diretas de pequeno valor iniciadas antes da entrada em vigor desta resolução serão regidas pela Resolução GP n. 42 de 23 de agosto de 2018 e pela Lei n. 8.666 de 21 de junho de 1993.   



           Art. 17. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução GP n. 42 de 23 de agosto de 2018. 



           Art. 18. Esta resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2021.



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



 





 





ANEXO ÚNICO



(Resolução GP n. 29 de 3 de agosto de 2021)



    Declaração de cumprimento da LGPD Declaração negativa de nepotismo Ausência de impedimento de licitar e de suspensão de contratar com o PJSC Certidão negativa de débitos trabalhistas Comprovação de regularidade perante a Fazenda Federal Comprovação de regularidade perante o FGTS Comprovação de cadastro específico no FGTS Comprovação de cadastro específico no INSS Comprovação de regularidade perante a Fazenda Estadual, segundo o Decreto Estadual n. 3.650/93 Comprovação de regularidade perante a Fazenda Municipal
Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação

de até R$ 25.000,00



Pessoa Física SIM SIM SIM SIM SIM NÃO SIM SIM NÃO NÃO
Pessoa Jurídica SIM SIM SIM SIM SIM SIM NÃO NÃO NÃO NÃO
Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação

acima de R$ 25.000,00



Pessoa Física SIM SIM SIM SIM SIM NÃO SIM SIM SIM NÃO
Pessoa Jurídica SIM SIM SIM SIM SIM SIM NÃO NÃO SIM NÃO
Serviços de engenharia (com prazo de entrega superior a 30 dias)

de até R$ 100.000,00



Pessoa Física SIM SIM SIM SIM SIM NÃO SIM SIM NÃO SIM
Pessoa Jurídica SIM SIM SIM SIM SIM SIM NÃO NÃO NÃO SIM
Demais serviços (com prazo de entrega superior a 30 dias)

de até R$ 50.000,00



Pessoa Física SIM SIM SIM SIM SIM NÃO SIM SIM NÃO SIM
Pessoa Jurídica SIM SIM SIM SIM SIM SIM NÃO NÃO NÃO SIM
Fornecimento (sem entrega imediata)

superior a R$ 12.500,00 e inferior a R$ 25.000,00



Pessoa Jurídica SIM SIM SIM SIM SIM SIM NÃO NÃO NÃO NÃO
Fornecimento (sem entrega imediata)

superior a R$ 25.000,00 e inferior a R$ 50.000,00



Pessoa Jurídica SIM SIM SIM SIM SIM SIM NÃO NÃO SIM NÃO
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