Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
---|---|---|---|---|
Compilação de | 29 | 2021 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Íntegra:
Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.
RESOLUÇÃO
GP N. 42 DE 23 DE AGOSTO DE 2018
Define critérios para as
contratações diretas de bens e serviços de pequeno valor e
institui a cotação eletrônica de preços no âmbito do
Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando
a necessidade de planejamento prévio pelas unidades gestoras do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina para contratação por meio de licitação;
o caráter excepcional da contratação direta por dispensa de licitação prevista nos
incisos I e II do art. 24 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993;
a necessidade de conceituar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina,
a expressão "mesmo local" e o termo
"objeto" para fins de subsunção aos incisos I e II do art. 24 da Lei n. 8.666, de
21 de junho de 1993; a não disponibilidade de determinados bens na lista de materiais requisitáveis
ao Almoxarifado Central; e o exposto no Processo Administrativo n. 20009/2018,
RESOLVE:
Art. 1º A
contratação direta de bens e serviços de pequeno valor
pelo Poder Judiciário será admitida
nas hipóteses dos incisos I e II do art. 24 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de
1993.
Parágrafo único. Não caberá a contratação direta de bens e serviços de pequeno valor:
I - se o valor estiver acima do limite legal, levando-se em consideração as contratações havidas no exercício e, se for o caso, as possíveis prorrogações admitidas nos incisos I, II e IV do art. 57 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993;
II - se houver contrato ou ata de registro de preços vigente, bem como outro instrumento contratual celebrado para atender à necessidade do solicitante; ou
III - se os bens forem fornecidos regularmente pela Divisão de Almoxarifado, da Diretoria de Material e Patrimônio.
Art. 2º
Para os efeitos desta resolução, consideram-se:
I -
mesmo local: região geoeconômica de atuação das pessoas físicas e das pessoas jurídicas aptas a executar
a contratação; e
II - objeto: conjunto de equipamentos, materiais ou serviços com a
mesma finalidade.
Art.
3º A contratação direta será processada
por meio de requisição de compra
preenchida e encaminhada por comarca,
unidade demandante ou unidade requisitante
vinculada ao Tribunal de Justiça, desde que
presentes os seguintes requisitos:
I -
indicação da necessidade pública a ser atendida;
II -
justificativa da eleição da solução entre as disponíveis no mercado;
III -
realização de pesquisa de preços
devidamente documentada utilizando os parâmetros
estabelecidos na Instrução Normativa n. 5 de 27 de junho de 2014 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV -
exposição da razão da escolha da pessoa física ou jurídica a ser contratada, levando-se em consideração a pesquisa de preços realizada e observando-se que
deverão ser contratadas preferencialmente
as pessoas jurídicas enquadradas como microempresas
ou empresas de pequeno porte, conforme dispõe a Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de
2006; e
V -
comprovação de que o fornecedor ou prestador
de serviço pode ser contratado pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina
mediante cumprimento das exigências pertinentes ao objeto descritas nos arts. 27 a 31 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de
1993.
Parágrafo único. Para
a seleção do fornecedor ou prestador
de serviço a ser contratado, deve
ser certificada a ausência de penalidades
impeditivas de licitar e contratar
nas seguintes fontes, mantidas pela Administração Pública:
I -
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas -
Ceis, mantido pela Controladoria-Geral da União;
II -
Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União;
III -
Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça;
IV -
Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores -
Sicaf, mantido pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
V -
outras que sejam criadas.
Art.
4º Fica instituída a cotação eletrônica de preços como ferramenta para
a contratação direta de bens de pequeno valor,
conforme a legislação de regência.
Parágrafo único.
Serão preferencialmente realizadas por cotação eletrônica as contratações diretas
previstas no inciso II do art. 24 da Lei n. 8.666, de
21 de junho de 1993, que preencherem cumulativamente as seguintes condições:
I - solicitação advinda de
unidade demandante ou requisitante
vinculada ao Tribunal de Justiça;
II - objeto
consubstanciado em fornecimento de bens; e
III - valor de contratação dentro do limite legal
e de, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) do limite
estabelecido na alínea "a" do inciso
II do art. 23 dessa lei, por objeto.
Art.
5º Os gestores orçamentários serão
responsáveis por monitorar os valores
de contratação dos objetos e, verificando
que se aproximam dos limites previstos na Lei n. 8.666, de 21 de junho de
1993, por tomar providências para que as contratações ocorram por meio de licitação.
Art.
6º O artigo 3° da Resolução GP n. 18 de
8 de agosto de 2006 passa a vigorar
com o acréscimo do seguinte inciso:
"Art. 3º ......................................................................................................
..................................................................................................................
V -
ao Chefe da Divisão de Licitação e Compras Diretas, da Diretoria de Material e Patrimônio, para homologar
a cotação eletrônica no sistema." (NR)
Art.
7º Fica delegada à Diretoria-Geral Administrativa
a competência para regulamentar esta resolução.
Art.
8º Ficam revogadas as disposições contrárias, em especial a Resolução
GP n. 8 de 9 de fevereiro de 2009.
Art.
9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rodrigo Collaço
Presidente
Revogada pelo art. 17 da resolução GP n. 29 de 3 de agosto de 2021.