TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 2
Ano: 2022
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed Jan 19 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Thu Jan 20 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3696
Página: 1-5
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



Documento(s) relacionado(s):

Relacionamento Número Ano Origem Baixar
Cita 29 2021 GP - Gabinete da Presidência Baixar









Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



RESOLUÇÃO GP N. 2 DE 19 DE JANEIRO DE 2022



Regulamenta a contratação de serviços e obras e a aquisição e a locação de bens quando processadas pelo sistema de registro de preços, bem como as contratações compartilhadas, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.



 



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando os arts. 82 a 86 da Lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021; a Resolução n. 347, de 13 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário; e o exposto no Processo Administrativo n. 0023785-20.2021.8.24.0710,



            



           RESOLVE:



            



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES GERAIS



           Art. 1° Esta resolução regulamenta a contratação de serviços e obras e a aquisição e a locação de bens quando processadas por meio de sistema de registro de preços - SRP, bem como as contratações compartilhadas, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC.



           Art. 2º Para os efeitos desta resolução, são adotadas as seguintes definições:



           I - sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação na modalidade de pregão ou de concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e a locação de bens para contratações futuras;



           II - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;



           III - órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;



           IV - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;



           V - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;



           VI - sistema de registro de preços permanente: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação na modalidade de pregão ou de concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e a locação de bens para contratações futuras, com atualização periódica do conteúdo da ata de registro de preços dele decorrente, por meio da reabertura da fase de lances, com a possibilidade de participação de novos licitantes, após o período de até 12 (doze) meses, na mesma licitação, com o aproveitamento do edital e dos demais atos da fase preparatória do processo licitatório; e



           VII - ata de registro de preços permanente: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas, realizadas com a adoção do sistema de registro de preços permanente.



           Art. 3° O SRP poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:



           I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes, caso em que poderá ser adotado o sistema de registro de preços permanente como forma de aproveitamento da fase de planejamento da contratação;



           II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com entrega parcelada ou contratação eventual de serviços remunerados por unidade de medida;



           III - quando for conveniente a aquisição ou a locação de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, por meio de contratação compartilhada;



           IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração; e



           V - quando as obras e os serviços de engenharia tiverem projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional, para atender a necessidade permanente ou frequente da Administração.



            



Capítulo ii



DAS CONTRATAÇÕES COMPARTILHADAS



           Art. 4º As contratações do PJSC processadas pelo SRP serão, preferencialmente, realizadas de forma compartilhada com outros órgãos ou entidades da Administração, tanto na qualidade de órgão gerenciador, como na qualidade de órgão participante.



           § 1º Compete às unidades requisitantes indicar no Plano de Contratações Anual - PCA do PJSC as contratações passíveis de serem realizadas de forma compartilhada, além de mantê-lo atualizado, a fim de que outros órgãos e entidades da Administração possam tomar conhecimento dos objetos que se pretende contratar durante cada exercício.



           § 2º Compete à Diretoria de Material e Patrimônio realizar o contato formal com outros órgãos e entidades da Administração acerca do interesse do PJSC na realização de contratações compartilhadas como órgão gerenciador ou órgão participante, sem prejuízo do prévio contato entre as unidades requisitantes para avaliação de compatibilidade das especificações adotadas pelos órgãos para os possíveis objetos a serem contratados de forma compartilhada, bem como dos prazos para o início de vigência das atas de registro de preços.



           § 3º Sempre que for técnica e economicamente viável, as unidades requisitantes deverão compatibilizar as especificações dos objetos a serem contratados de forma compartilhada com as especificações adotadas por outros órgãos ou entidades da Administração interessados na realização de contratação compartilhada com o PJSC, em observância ao princípio da padronização, previsto no inciso I do caput do art. 47 da Lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021.



           § 4º Compete ao PJSC, quando for o órgão gerenciador da contratação processada pelo SRP:



           I - conduzir o conjunto de procedimentos para registro de preços;



           II - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;



           III - promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do processo licitatório ou de contratação direta;



           IV - realizar a necessária pesquisa de preços com vistas à identificação dos valores de referência dos itens a serem contratados, observados os procedimentos previstos na Instrução Normativa DMP n. 1 de 18 de agosto de 2021, sem prejuízo de eventual auxílio dos órgãos participantes;



           V - colher junto aos órgãos participantes sua concordância com o objeto a ser contratado, especialmente quanto aos quantitativos e às especificações;



           VI - realizar o controle prévio de legalidade do processo de contratação mediante a análise jurídica da Assessoria Técnico-Jurídica da Diretoria de Material e Patrimônio;



           VII - realizar a fase externa do processo licitatório, com a designação de agente de contratação ou comissão de contratação, aos quais caberá conduzir as fases de julgamento e habilitação, além de eventualmente convocar licitante subsequente em caso de cancelamento antecipado da ata de registro de preços por algum dos órgãos ou entidades participantes e praticar outras atribuições legalmente previstas, observados a publicidade e os prazos legais;



           VIII - receber e analisar as impugnações, os pedidos de esclarecimento e de reconsideração e os recursos;



           IX - homologar o certame ou, se for o caso, decidir motivadamente acerca de sua revogação ou anulação, por ato do diretor-geral administrativo;



           X - realizar a instrução do processo de contratação direta, com a observância dos requisitos legais aplicáveis;



           XI - aplicar, garantidos a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório;



           XII - aplicar, garantidos a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação a suas contratações;



           XIII - comunicar o resultado do procedimento licitatório aos órgãos participantes para que estes convoquem o licitante vencedor e, se for o caso, do(s) licitante(s) que aceitar(em) registrar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor, observada a ordem de classificação da licitação, e do(s) licitante(s) que mantiver(em) sua(s) proposta(s) original(is), para a assinatura da ata de registro de preços; e



           XIV - analisar os pedidos de participação em ata de registro de preços por órgãos ou entidades da Administração não participantes da contratação compartilhada, observados os requisitos dos §§ 2º e 3º do art. 86 da Lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, ou dos §§ 3º e 4º do art. 103 do Decreto estadual n. 2.617, de 16 de setembro de 2009, com as alterações do Decreto estadual n. 1.414, de 20 de dezembro de 2017, quando a licitação for realizada de acordo com a Lei federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, ou com a Lei federal n. 10.520, de 17 de julho de 2002.



           § 5º Compete ao PJSC, quando for o órgão participante de contratação processada pelo SRP conduzida por outro órgão ou entidade da Administração:



           I - providenciar o encaminhamento, ao órgão gerenciador dos estudos técnicos preliminares que contemplem a estimativa de consumo, do local de entrega dos produtos ou de prestação dos serviços e, quando couber, do cronograma de contratação e das especificações ou do projeto básico, adequados à contratação de que pretende participar;



           II - garantir que os atos relativos a sua participação no registro de preços estejam previamente aprovados pelo diretor-geral administrativo;



           III - manifestar, junto ao órgão gerenciador, sua concordância com o objeto a ser contratado antes da realização do processo licitatório ou de contratação direta;



           IV - tomar conhecimento do resultado da licitação ou da autorização da contratação direta pela autoridade competente do órgão gerenciador e providenciar a convocação do licitante vencedor ou da pretensa contratada para a assinatura da ata de registro de preços, observados os quantitativos informados ao órgão gerenciador;



           V - prestar as informações solicitadas pelo órgão gerenciador da ata de registro de preços em casos de impugnações ao edital, recursos administrativos ou em outras hipóteses não previstas nesta resolução; e



           VI - aplicar, garantidos a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação a suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.



           § 6º O PJSC poderá realizar contratações compartilhadas de acordo com a Lei federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, ou com a Lei federal n. 10.520, de 17 de julho de 2002, até o término do prazo previsto no inciso II do caput do art. 193 da Lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, aplicando-se, no que couber, o disposto nesta resolução, vedada a aplicação combinada dessa última lei com as anteriores, conforme disposto em seu art. 191.



            



Capítulo iii



DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS



           Art. 5º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de pregão ou de concorrência e observará as regras gerais da Lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, e o edital deverá dispor sobre:



           I - as especificidades da licitação e de seu objeto, incluindo a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;



           II - a quantidade mínima de unidades de bens a ser cotada ou, no caso de serviços, de unidades de medida;



           III - a possibilidade de prever preços diferentes:



           a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;



           b) em razão da forma e do local de armazenamento;



           c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ou



           d) por outros motivos justificados no processo;



           IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;



           V - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;



           VI - as condições para alteração de preços registrados;



           VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação, bem como daqueles licitantes que mantiverem sua proposta original;



           VIII - a vedação à participação do PJSC em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital; e



           IX - as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.



           § 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a vantagem técnica e econômica dessa decisão.



           § 2° O critério de aceitabilidade de preços unitários máximos, sempre deverá ser indicado no edital.



           § 3º Excepcionalmente, é permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, nas seguintes situações:



           I - quando for a primeira licitação para o objeto, e o PJSC não tiver registro de demandas anteriores;



           II - no caso de alimento perecível; ou



           III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.



           § 4º Nas situações do § 3º deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.



           § 5º O SRP poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:



           I - atualização periódica dos preços registrados;



           II - definição do período de validade do registro de preços; e



           III - inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na ordem de classificação da licitação, e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.



            



Capítulo iv



DO REGISTRO DE PREÇOS PARA A CONTRATAÇÃO DIRETA



            



           Art. 6º O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a contratação de serviços e obras e para a aquisição e a locação de bens pelo PJSC, inclusive de forma compartilhada com outros órgãos ou entidades da Administração.



           § 1º Nas contratações compartilhadas realizadas nas hipóteses previstas no caput deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 4º desta resolução.



           § 2º No caso de utilização do SRP para a contratação direta de bens e serviços de pequeno valor, nas hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, aplica-se o disposto na Resolução GP n. 29 de 3 de agosto de 2021. 



            



Capítulo v



DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS



 



           Art. 7º Após a homologação da licitação ou a autorização da contratação direta, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:



           I - serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva ou do proponente a ser contratado de forma direta;



           II - será incluído na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar o objeto com preços iguais aos do licitante vencedor na ordem de classificação do certame, bem como daqueles licitantes que mantiverem sua proposta original;



           III - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no sítio eletrônico oficial do PJSC enquanto o Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP não for efetivamente viabilizado ao PJSC; e



           IV - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata de registro de preços deverá ser respeitada nas contratações, ressalvadas a hipótese prevista no inciso VII do caput do art. 5º e a possibilidade de negociação na forma do inciso I do § 2º do art. 10, ambos desta resolução.



           § 1º O registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 16 e 17 desta resolução.



           § 2º Se houver mais de um licitante que aceite cotar o objeto com preços iguais aos do licitante vencedor, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase de lances.



           § 3º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será efetuada nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 10 e nos arts. 16 e 17 desta resolução, somente quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.



           § 4º O anexo de que trata o inciso II do caput deste artigo será preenchido com a informação dos licitantes que aceitarem registrar preços iguais ao do licitante vencedor do certame e daqueles licitantes que mantiverem sua proposta original, e conterá link para a ata de realização da sessão pública do pregão ou da concorrência onde consta a aceitação expressa dos licitantes.



           Art. 8º A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará o PJSC a contratar, facultada a realização de licitação específica para a contratação pretendida, desde que devidamente motivada, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.



           § 1º O compromisso de que trata o caput deste artigo também se aplica aos licitantes que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, bem como licitantes que mantiverem sua proposta original.



           § 2º O licitante que aceitar compor o cadastro de reserva com preço igual ao do licitante vencedor ou pelo valor de sua proposta original, mas deixar de responder ou recusar convocação do PJSC para assumir o remanescente da ata de registro de preços nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 10 e nos arts. 16 e 17 desta resolução, ficará sujeito à imposição das sanções previstas no art. 156 da Lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, e no edital, assegurados o contraditório e a ampla defesa.



           Art. 9º O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso, após a realização de pesquisa de preços que deverá observar os procedimentos previstos na Instrução Normativa DMP n. 1 de 18 de agosto de 2021.



           § 1º No caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços na forma prevista no caput deste artigo, os quantitativos fixados na licitação ou no instrumento de contratação direta serão renovados para o novo período de vigência.



           § 2º O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições previstas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas.



           § 3º Os quantitativos fixados pela ata de registro de preços poderão ser acrescidos, observados os limites previstos no art. 125 da Lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, quando caracterizadas circunstâncias supervenientes, devidamente demonstradas nos autos do processo administrativo em que tramitar a alteração, que indiquem que as estimativas inicialmente previstas em edital ou no ato que autorizar a contratação direta serão insuficientes para atender a demanda durante o prazo de vigência.



           § 4º A vigência dos contratos decorrentes do SRP será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no Capítulo V do Título III da Lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021.



           § 5º Os acréscimos quantitativos da ata de registro de preços e dos contratos dela decorrentes, quando somados, não poderão ultrapassar os limites previstos no art. 125 da Lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, em relação às quantidades inicialmente previstas em edital ou no ato que autorizar a contratação direta.



           § 6º O contrato decorrente do SRP deverá ser celebrado no prazo de validade da ata de registro de preços.



            



Capítulo vi



DA ASSINATURA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E DA cONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS



            



           Art. 10. Autorizado o registro de preços para a contratação direta ou homologado o resultado da licitação, o proponente ou o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.



           § 1º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos, convocar os licitantes que aceitaram registrar preços iguais ao do licitante vencedor do certame para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo licitante vencedor.



           § 2º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 1º deste artigo, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, a Administração poderá:



           I - convocar aqueles licitantes que mantiverem sua proposta original para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou



           II - adjudicar e celebrar a ata de registro de preços nas condições ofertadas pelos licitantes subsequentes, atendida à ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.



           Art. 11. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.



           Parágrafo único. A recusa injustificada do fornecedor mais bem classificado em assinar a ata de registro de preços dentro do prazo estabelecido no edital ou instrumento de contratação direta ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas na Lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, e a convocação dos licitantes para assinatura.



           Art. 12. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo PJSC em instrumento contratual, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021.



            



Capítulo vii



DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS



            



           Art. 13. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato superveniente à pesquisa de subsidiou a contratação que eleve o custo do objeto registrado, cabendo ao PJSC promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 124 da Lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021.



           Art. 14. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o PJSC convocará o fornecedor para negociar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.



           § 1º O fornecedor que não aceitar reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.



           § 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.



           Art. 15. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o PJSC poderá:



           I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos por meio de documentos comprobatórios; e



           II - convocar os demais fornecedores que aceitaram registrar preços iguais ao do licitante vencedor do certame para assegurar igual oportunidade de negociação.



           Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o PJSC deverá proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para o atendimento da necessidade pública de maneira mais vantajosa.



           Art. 16. O registro do fornecedor será cancelado quando:



           I - descumprir as condições da ata de registro de preços;



           II - não receber a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;



           III - não aceitar reduzir seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado;



           IV - sofrer sanção prevista no inciso III ou IV do caput do art. 156 da Lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021; ou



           V - for condenado por algum dos crimes previstos no art. 178 da Lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, por sentença transitada em julgado.



           Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas neste artigo será formalizado após decisão do diretor-geral administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.



           Art. 17. O cancelamento do registro de preços poderá decorrer de caso fortuito ou força maior que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado:



           I - por razão de interesse público; ou



           II - a pedido do fornecedor.



            



Capítulo viii



DA ADESÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS DE OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO



            



           Art. 18. Quando não participar da contratação compartilhada ou do procedimento público de intenção de registro de preços de outros órgãos ou entidades da Administração, o PJSC poderá aderir à ata de registro de preços na condição de não participante, na forma do § 2º do art. 86, da Lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, observados os seguintes requisitos:



           I - elaboração de estudos técnicos preliminares em que constem as especificidades do objeto que pretenda contratar, com a demonstração de sua adequação a suas necessidades, inclusive no que tange a prazos, quantidade e qualidade;



           II - demonstração da vantagem da adesão quanto aos preços praticados no mercado, após a realização de ampla pesquisa nos termos da Instrução Normativa DMP n. 1 de 18 de agosto de 2021; e



           III - prévia consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.



           § 1º O PJSC só poderá aderir à ata de registro de preços gerenciada por órgãos ou entidades da Administração Pública federal, estadual ou distrital, observado o limite do § 2º do art. 86 da Lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021.



           § 2º O termo de adesão à ata de registro de preços e às contratações dele decorrentes será divulgado no sítio eletrônico oficial do PJSC, e os respectivos extratos serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico enquanto o PNCP não for efetivamente viabilizado ao PJSC.



            



Capítulo ix



DA ADESÃO A ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS GERENCIADAS PELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES



            



           Art. 19. O PJSC poderá conceder a um órgão ou a uma entidade da Administração não participante a adesão a ata de registro de preços, observados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 86 da Lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, ou dos §§ 3º e 4º do art. 103 do Decreto estadual n. 2.617, de 16 de setembro de 2009, com as alterações do Decreto estadual n. 1.414, de 20 de dezembro de 2017, quando a licitação for realizada de acordo com a Lei federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, ou com a Lei federal n. 10.520, de 17 de julho de 2002, desde que o edital ou o ato de autorização da contratação direta autorize expressamente a adesão e que sejam respeitados os seguintes requisitos essenciais:



           I - consulta pelo órgão ou pela entidade da Administração não participante ao PJSC sobre a possibilidade de adesão;



           II - manifestação da empresa fornecedora beneficiária da ata de registro de preços acerca da possibilidade de adesão; e



           III - publicidade do termo de adesão à ata de registro de preços e das aquisições dele decorrentes.



           § 1º O termo de adesão à ata de registro de preços será divulgado no sítio eletrônico oficial do PJSC, e o respectivo extrato será publicado no Diário da Justiça Eletrônico enquanto o PNCP não for efetivamente viabilizado ao PJSC.



           § 2º A publicação das contratações decorrentes do termo de adesão à ata de registro de preços será de responsabilidade do órgão ou da entidade da Administração aderente.



            



Capítulo x



DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PERMANENTE



            



           Art. 20. O sistema de registro de preços permanente será adotado nos casos em que as contratações dele decorrentes se refiram a objetos cuja demanda tenha caráter permanente para o PJSC e se repitam a cada exercício financeiro.



           Parágrafo único. O edital de licitação para o sistema de registro de preços permanente deverá conter, além dos requisitos previstos no art. 5° desta resolução:



           I - a informação de que a validade dos preços ofertados não será superior a 12 (doze) meses;



           II - a indicação do período de atualização dos preços registrados;



           III - a informação de que o mesmo edital poderá ser utilizado com o fim de se promover a atualização a que se refere o art. 21 desta resolução; e



           IV - o esclarecimento de que na nova etapa competitiva será admitido o ingresso de novos licitantes.



           Art. 21. Enquanto perdurar a necessidade pública, as atas de registro de preços permanente poderão ter seu conteúdo renovado, conforme prazos previstos em edital, por tempo não superior a 12 (doze) meses, nas seguintes hipóteses:



           I - adequação dos preços registrados aos de mercado; ou



           II - alteração do quantitativo previsto, conforme as variações de demanda observadas pelas unidades demandantes.



           § 1º Próximo ao término da vigência da ata de registro de preços permanente, o fornecedor será consultado sobre o interesse na manutenção dos preços registrados, mediante a apresentação de nova proposta.



           § 2º Na hipótese de concordância do fornecedor na manutenção dos preços registrados, estes serão considerados preços máximos para efeito de formulação de proposta para os respectivos itens na reabertura da fase de lances para atualização dos preços registrados.



           § 3º Para a adequação dos preços registrados aos de mercado, o edital será republicado com a indicação da data e da hora de realização da sessão pública, dos quantitativos atualizados, se for o caso, e do novo orçamento estimativo, observada a mesma publicidade do certame inicial.



           § 4º A renovação de que trata o caput deste artigo será realizada em autos apartados, instruídos com base no mesmo edital inicial e nas respectivas atas de registro de preços permanente vigentes, observados a mesma publicidade, os mesmos critérios de cotação de preços e de habilitação e o prazo para apresentação de propostas conferidos à licitação que precedeu o registro de preços permanente inicial.



           § 5º Os licitantes que participaram do certame inicial serão convidados por meio eletrônico a participar da reabertura da fase de lances, não se responsabilizando o PJSC pelo efetivo recebimento da mensagem eletrônica na caixa de mensagens dos possíveis interessados.



           § 6º Em caso de discordância ou ausência de resposta do fornecedor da ata de registro de preços permanente à consulta de que trata o § 1º deste artigo, será realizada pesquisa de preços com vistas à identificação dos valores de referência do objeto, observados os procedimentos previstos na Instrução Normativa DMP n. 1 de 18 de agosto de 2021.



           § 7º Na hipótese de estabelecimento de preço máximo na forma do § 2º deste artigo, será observado que:



           I - as propostas de preços superiores ao preço máximo estabelecido serão previamente desclassificadas; e



           II - a ausência de propostas de preços com valores inferiores ao preço máximo estabelecido indica que os preços registrados são vantajosos para o PJSC, situação em que, após análise da habilitação, será celebrada nova ata de registro de preços permanente com o fornecedor atual.



           § 8º Se não houver proposta para determinado item ou lote e não estiver configurada a hipótese do inciso II do § 7º deste artigo, o item ou lote será excluído da ata de registro de preços permanente e deverá ser objeto de contratação em autos apartados.



           § 9º Qualquer alteração de especificação do objeto licitado ensejará a realização de novo processo licitatório, desvinculado da licitação que deu origem ao registro de preços permanente.



           Art. 22. As atas de registro de preços permanente terão prazo de validade de até 12 (doze) meses, contados de sua assinatura.



           Parágrafo único. Aplica-se à ata de registro de preços permanente o disposto no art. 8º desta resolução.



           Art. 23. Quando o preço registrado na ata de registro de preços permanente se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, caso frustrado o procedimento previsto no art. 14 desta resolução, o PJSC poderá adotar o procedimento previsto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 21 desta resolução.



            



Capítulo xi



DISPOSIÇÕES FINAIS



            



           Art. 24. A divulgação no PNCP é condição para a eficácia dos instrumentos contratuais decorrentes das atas de registro de preços e de seus aditamentos, e deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura ou da confirmação de recebimento pelo contratado.



           Parágrafo único. Enquanto o PNCP não for efetivamente viabilizado ao PJSC, a divulgação será realizada no Diário da Justiça Eletrônico.



           Art. 25. O registro de preços decorrente de licitação que for realizada de acordo com a Lei federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, ou com a Lei federal n. 10.520 de 17 de julho de 2002, observará o disposto na Resolução GP n. 3 de 30 de janeiro de 2004.



           Art. 26. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017