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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 42
Ano: 2018
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Thu Aug 23 00:00:00 GMT-03:00 2018
Data da Publicação: Fri Aug 24 00:00:00 GMT-03:00 2018
Diário da Justiça n.: 2891
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 42 DE 23 DE AGOSTO DE 2018



Define critérios para as contratações diretas de bens e serviços de pequeno valor e institui a cotação eletrônica de preços no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a necessidade de planejamento prévio pelas unidades gestoras do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina para contratação por meio de licitação; o caráter excepcional da contratação direta por dispensa de licitação prevista nos incisos I e II do art. 24 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993; a necessidade de conceituar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, a expressão "mesmo local" e o termo "objeto" para fins de subsunção aos incisos I e II do art. 24 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993; a não disponibilidade de determinados bens na lista de materiais requisitáveis ao Almoxarifado Central; e o exposto no Processo Administrativo n. 20009/2018,



           RESOLVE:



           Art. 1º A contratação direta de bens e serviços de pequeno valor pelo Poder Judiciário será admitida nas hipóteses dos incisos I e II do art. 24 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.



           Parágrafo único. Não caberá a contratação direta de bens e serviços de pequeno valor:



           I - se o valor estiver acima do limite legal, levando-se em consideração as contratações havidas no exercício e, se for o caso, as possíveis prorrogações admitidas nos incisos I, II e IV do art. 57 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993;



           II - se houver contrato ou ata de registro de preços vigente, bem como outro instrumento contratual celebrado para atender à necessidade do solicitante; ou



           III - se os bens forem fornecidos regularmente pela Divisão de Almoxarifado, da Diretoria de Material e Patrimônio.



           Art. 2º Para os efeitos desta resolução, consideram-se:



           I - mesmo local: região geoeconômica de atuação das pessoas físicas e das pessoas jurídicas aptas a executar a contratação; e



           II - objeto: conjunto de equipamentos, materiais ou serviços com a mesma finalidade.



           Art. 3º A contratação direta será processada por meio de requisição de compra preenchida e encaminhada por comarca, unidade demandante ou unidade requisitante vinculada ao Tribunal de Justiça, desde que presentes os seguintes requisitos:



           I - indicação da necessidade pública a ser atendida;



           II - justificativa da eleição da solução entre as disponíveis no mercado;



           III - realização de pesquisa de preços devidamente documentada utilizando os parâmetros estabelecidos na Instrução Normativa n. 5 de 27 de junho de 2014 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;



           IV - exposição da razão da escolha da pessoa física ou jurídica a ser contratada, levando-se em consideração a pesquisa de preços realizada e observando-se que deverão ser contratadas preferencialmente as pessoas jurídicas enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte, conforme dispõe a Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006; e



           V - comprovação de que o fornecedor ou prestador de serviço pode ser contratado pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina mediante cumprimento das exigências pertinentes ao objeto descritas nos arts. 27 a 31 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.



           Parágrafo único. Para a seleção do fornecedor ou prestador de serviço a ser contratado, deve ser certificada a ausência de penalidades impeditivas de licitar e contratar nas seguintes fontes, mantidas pela Administração Pública:



           I - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - Ceis, mantido pela Controladoria-Geral da União;



           II - Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União;



           III - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça;



           IV - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf, mantido pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e



           V - outras que sejam criadas.



           Art. 4º Fica instituída a cotação eletrônica de preços como ferramenta para a contratação direta de bens de pequeno valor, conforme a legislação de regência.



           Parágrafo único. Serão preferencialmente realizadas por cotação eletrônica as contratações diretas previstas no inciso II do art. 24 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, que preencherem cumulativamente as seguintes condições:



           I - solicitação advinda de unidade demandante ou requisitante vinculada ao Tribunal de Justiça;



           II - objeto consubstanciado em fornecimento de bens; e



           III - valor de contratação dentro do limite legal e de, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) do limite estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 dessa lei, por objeto.



           Art. 5º Os gestores orçamentários serão responsáveis por monitorar os valores de contratação dos objetos e, verificando que se aproximam dos limites previstos na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, por tomar providências para que as contratações ocorram por meio de licitação.



           Art. 6º O artigo 3° da Resolução GP n. 18 de 8 de agosto de 2006 passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso:



"Art. 3º ......................................................................................................



..................................................................................................................



V - ao Chefe da Divisão de Licitação e Compras Diretas, da Diretoria de Material e Patrimônio, para homologar a cotação eletrônica no sistema." (NR)



           Art. 7º Fica delegada à Diretoria-Geral Administrativa a competência para regulamentar esta resolução.



           Art. 8º Ficam revogadas as disposições contrárias, em especial a Resolução GP n. 8 de 9 de fevereiro de 2009.



           Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Rodrigo Collaço



Presidente



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