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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 60
Ano: 2022
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Tue Sep 06 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Thu Sep 08 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3853
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 60 DE 6 DE setembro DE 2022



Dispõe sobre a prestação de serviço em regime de cooperação nos órgãos de direção, assessoramento e execução da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a necessidade de criar mecanismos para enfrentar o volume de serviço nos órgãos de direção, assessoramento e execução da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina; e o exposto no Processo Administrativo n. 0034173-45.2022.8.24.0710,  



           RESOLVE: 



           Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a prestação de serviço em regime de cooperação nos órgãos de direção, assessoramento e execução da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina indicados no Anexo Único desta resolução.  



           Art. 2º Cada órgão poderá indicar servidores para prestar serviço em regime de cooperação nos termos desta resolução, que ficará limitado a 40 (quarenta) horas mensais de atividade por servidor, observado o quantitativo disposto no Anexo Único desta resolução.



           § 1º A prestação de serviço em regime de cooperação será realizada sem prejuízo ao trabalho regular da unidade de lotação do servidor cooperador.



           § 2º A prestação de serviço em regime de cooperação é restrita aos servidores ocupantes de cargo efetivo, ainda que no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, independentemente da unidade lotacional do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC.



           § 3º O servidor poderá cooperar em mais de uma unidade administrativa ou judiciária da Secretaria do Tribunal de Justiça, desde que observada a carga horária máxima fixada no caput deste artigo.



           § 4º Fica permitida a prestação de serviço em regime de cooperação nos termos desta resolução na própria unidade de lotação do servidor, desde que o cooperador não esteja investido em cargo comissionado.



           § 5º Na hipótese de prestação de serviço em regime de cooperação na própria unidade de lotação do servidor, não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 4º desta resolução.  



           Art. 3º O pedido de prestação de serviço em regime de cooperação deverá ser formalizado pelo diretor ou coordenador de órgão indicado no Anexo Único desta resolução no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), e conterá:



           I - a indicação do(s) servidor(es) apto(s) a cooperar e a unidade/ou comarca em que está lotado;



           II - a anuência do servidor indicado e do gestor da unidade de lotação deste;



           III - o período de duração da cooperação, que não poderá ser superior a 6 (seis) meses;



           IV - a unidade que receberá a cooperação e o respectivo gestor; e



           V - as atividades que serão executadas pelo cooperador.



           § 1º Poderão ser indicados servidores lotados em quaisquer unidades do primeiro e do segundo grau de jurisdição, da área administrativa e da área judiciária e do próprio quadro funcional da unidade auxiliada.



           § 2º O início da prestação de serviço em regime de cooperação de que trata esta resolução fica condicionado à autorização da Diretoria-Geral Administrativa.



           § 3º As metas de produtividade serão ajustadas entre o gestor da unidade auxiliada, de que trata o inciso IV do caput deste artigo, e o servidor cooperador.



           § 4º O período de duração da prestação de serviço em regime de cooperação a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser prorrogado a critério da Administração, mediante pedido formulado pelo diretor ou coordenador do órgão auxiliado.  



           Art. 4º A prestação de serviço em regime de cooperação instituída por esta resolução ocorrerá preferencialmente de forma remota e fora do horário de expediente normal do servidor cooperador.



           Parágrafo único. A atuação do servidor cooperador também poderá ocorrer durante o horário de expediente, desde que assegurado, em consonância com o gestor da unidade, não haver prejuízo às rotinas funcionais da unidade de lotação.  



           Art. 5º O servidor cooperador deverá efetuar o registro, no sistema eletrônico de ponto, do momento do início e do término da cooperação em cada dia de atividade.



           Parágrafo único. O registro de ponto no sistema eletrônico deverá ocorrer inclusive nos prédios dotados de sistema de controle de acesso ou de relógio para registro de ponto reconhecido pelo PJSC.  



           Art. 6º Ao servidor cooperador fica instituída a gratificação no valor correspondente a 0,4 (zero vírgula quatro) do índice de Gratificação (IG) por hora laborada, desde que alcançada a meta de produtividade ajustada com o gestor da unidade auxiliada.



           § 1º O valor do IG será o estabelecido pela Resolução GP n. 16 de 26 de junho de 2008.



           § 2º O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será solicitado mensalmente pelo gestor da unidade auxiliada à Diretoria de Gestão de Pessoas no processo administrativo em que foi autorizada a prestação de serviço em regime de cooperação, com as seguintes informações:



           I - total de horas de cooperação realizadas no mês; e



           II - declaração de que houve o cumprimento da meta de produtividade ajustada.



           § 3º Com base nas informações prestadas na forma do § 2º deste artigo, será providenciado pela Diretoria de Gestão de Pessoas o pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo ao servidor cooperador.



           § 4º A Diretoria de Gestão de Pessoas comunicará, no Portal do Servidor, o procedimento para operacionalização do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.  



           Art. 7º Cessará o regime de cooperação:



           I - a pedido:



           a) do diretor ou coordenador do órgão auxiliado; ou



           b) do servidor cooperador ou do gestor da unidade de lotação do servidor cooperador;



           II - em razão de movimentação funcional do servidor cooperador;



           III - se a prestação de serviço vier a comprometer o trabalho da unidade de lotação do servidor cooperador; ou



           IV - por outro motivo relevante e superveniente, a critério da Administração.



           Parágrafo único. Caberá ao diretor ou coordenador do órgão auxiliado informar a data de término do regime de cooperação à Diretoria de Gestão de Pessoas no processo administrativo em que foi autorizada a cooperação.  



           Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



ANEXO ÚNICO



(Resolução GP n. 60 de 6 de setembro de 2022)



 



Unidade Quantitativo Prazo máximo de duração
Diretoria de Gestão de Pessoas Até 20 (vinte) servidores cooperadores 31/12/2022

 



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