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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 10
Ano: 2014
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon Sep 08 00:00:00 GMT-03:00 2014
Data da Publicação: Fri Sep 26 00:00:00 GMT-03:00 2014
Diário da Justiça n.: 1965
Página: 28-29
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO CM N. 10 DE 8 DE SETEMBRO DE 2014.



Altera o art. 1º da Resolução n. 4/1996-CM, de 9 de outubro de 1996, e os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Resolução 11/2011-CM, de 9 de setembro de 2011; atualiza os valores mínimo e máximo da taxa judiciária a que se refere o § 3º do art. 3º da Lei n. 7.541, de 30 de dezembro de 1988, alterado pelo art. 1º da Lei n. 10.298, de 26 de dezembro de 1996 e pelo art. 2º da Lei n. 13.194 de 20 de dezembro de 2004; e dá outras providências. 



              O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 2014.900079-5,



              RESOLVE:



              Art. 1º O art. 1º da Resolução n. 4/1996-CM, de 9 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 1º O valor inicial das custas de preparo e das despesas relativas a recursos em geral no Tribunal de Justiça, para efeito do disposto no art. 511 do Código de Processo Civil, é fixado em R$ 398,00 (trezentos e noventa e oito reais).



§ 1º O valor do preparo acima estabelecido aplica-se aos recursos afetos à Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 54 da mesma lei.



§ 2º No caso de recursos dirigidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o valor do preparo será de 50% (cinquenta por cento) daquele fixado no caput deste artigo.



§ 3º As diferenças que vierem a ser apuradas serão compensadas ao final." (NR)



              Art. 2º Os art. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Resolução n. 11/2011-CM, de 9 de setembro de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º O valor da fotocópia a que se refere a Resolução n. 6/2008-GP, de 18 de março de 2008, passa a ser de R$ 0,30 (trinta centavos)." (NR)



"Art. 3º O valor dos impressos, a que se refere a Resolução n. CDM 15.12.83/09, passa a ser de R$ 17,15 (dezessete reais e quinze centavos)." (NR)



"Art. 4º O valor das despesas, a que se refere o Provimento n. 7/1987, de 16 de dezembro de 1987 (Unificação de Protocolos), passa a ser de R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos)." (NR)



"Art. 5º O valor das intimações das partes pela imprensa, a que se refere a Resolução n. CDM-07/92, de 10 de junho de 1992, passa a ser de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos).



Parágrafo único. A cotação desta rubrica na conta de custas refere-se aos editais publicados anteriormente à instituição do Diário da Justiça Eletrônico." (NR)



"Art. 6º O valor do fac-símile passa a ser de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por folha." (NR)



"Art. 7º O valor da cópia de microfilme passa a ser de R$ 3,00 (três reais) por folha." (NR)



"Art. 8º O valor unitário da encadernação e da capa passa a ser de R$ 9,10 (nove reais e dez centavos)." (NR)



"Art. 9º O valor do crachá de advogado será, para a 1ª via, de R$ 7,60 (sete reais e sessenta centavos) e, para a 2ª via, de R$ 15,20 (quinze reais e vinte centavos)." (NR)



"Art. 10. O valor da taxa judiciária, a que se refere o § 3º do art. 3º da Lei n. 7.541, de 30 de dezembro de 1988, alterado pelo art. 1º da Lei n. 10.298, de 26 de dezembro de 1996 e pelo art. 2º da Lei n. 13.194 de 20 de dezembro de 2004, atualizado monetariamente, passa a ser de R$ 13,30 (treze reais e trinta centavos) o valor mínimo, e R$ 44,85 (quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) o valor máximo." (NR)



              Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015, revogadas as disposições contrárias.



Torres Marques



PRESIDENTE e. e.



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