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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 11
Ano: 2011
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Fri Sep 09 00:00:00 GMT-03:00 2011
Data da Publicação: Wed Sep 21 00:00:00 GMT-03:00 2011
Diário da Justiça n.: 1245
Página: 97
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 11/2011-CM



Altera o art. 1º da Resolução n. 4/1996-CM, de 9 de outubro de 1996; estabelece novos valores de atos administrativos e judiciais; atualiza os valores mínimo e máximo da taxa judiciária, a que se refere o § 3º do art. 3º da Lei n. 7.541, de 30 de dezembro de 1988, alterado pelo art. 1º da Lei n. 10.298, de 26 de dezembro de 1996; e dá outras providências. 



              O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, considerando o exposto nos autos do Pedido de Providências n. 2011.900059-2,



              RESOLVE:



              Art. 1º O art. 1º da Resolução n. 4/1996-CM, de 9 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 1º O valor inicial das custas de preparo e das despesas relativas a recursos em geral no Tribunal de Justiça, para efeito do disposto no art. 511 do Código de Processo Civil, é fixado em R$ 317,00 (trezentos e dezessete reais).



§ 1º O valor do preparo acima estabelecido aplica-se aos recursos afetos à Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 54, da mesma lei.



§ 2º No caso de recursos dirigidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o valor do preparo será de 50% (cinquenta por cento) daquele fixado no caput deste artigo.



§ 3º As diferenças que vierem a ser apuradas serão compensadas ao final." (NR)



              (Revogado pelo art. 3º da Resolução CM n. 3 de 28 de agosto de 2012)



              Art. 2º O valor da fotocópia, a que se refere a Resolução n. 6/2008-GP, de 6 de março de 2008, passa a ser de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos).



              Art. 2º o valor da fotocópia a que se refere a Resolução n. 6/2008-GP, de 6 de março de 2008, passa a ser de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos). (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 3 de 28 de agosto de 2012)



              Art. 2º O valor da fotocópia, a que se refere a Resolução n. 6/2008-GP, de 6 de março de 2008, passa a ser de R$ 0,30 (trinta centavos). (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 6 de 23 de setembro de 2013)



              Art. 2º O valor da fotocópia a que se refere a Resolução n. 6/2008-GP, de 18 de março de 2008, passa a ser de R$ 0,30 (trinta centavos). (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 10 de 8 de setembro de 2014)



              Art. 2º O valor da fotocópia a que se refere a Resolução GP n. 6 de 18 de março de 2008 passa a ser de R$ 0,35 (trinta e cinco centavos). (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 10 de 10 de outubro de 2016)



              Art. 2º O valor da fotocópia e da digitalização de documento ou processo administrativo aos quais se refere a Resolução GP n. 55 de 28 de novembro de 2016 passa a ser de R$ 0,40 (quarenta centavos de real). (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 3 de 11 de setembro de 2017)



              Art. 2º O valor da fotocópia e da digitalização de documento ou processo administrativo a que se refere a Resolução GP n. 55 de 28 de novembro de 2016 passa a ser de R$ 0,40 (quarenta centavos de real). (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 10 de 10 de setembro de 2018) (Revogado pelo inciso IV do art. 12 da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019)



              Art. 3º O valor dos impressos, a que se refere a Resolução n. CDM 15.12.83/09, passa a ser de R$ 13,60 (treze reais e sessenta centavos).



              Art. 3º O valor dos impressos a que se refere a Resolução n. CDM 15.12.83/09 passa a ser de R$ 14,35 (quatorze reais e trinta e cinco centavos). (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 3 de 28 de agosto de 2012)



              Art. 3º O valor dos impressos, a que se refere a Resolução n. CDM 15.12.83/09, passa a ser de R$ 16,10 (dezesseis reais e dez centavos). (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 6 de 23 de setembro de 2013)



              Art. 3º O valor dos impressos, a que se refere a Resolução n. CDM 15.12.83/09, passa a ser de R$ 17,15 (dezessete reais e quinze centavos) (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 10 de 8 de setembro de 2014)



              Art. 3º O valor dos impressos a que se refere a Resolução n. CDM 15.02.83/09 passa a ser de R$ 20,60 (vinte reais e sessenta centavos). (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 10 de 10 de outubro de 2016)



              Art. 3º O valor dos impressos padronizados a que se refere a Resolução CDM n. 9 de 15 de dezembro de 1983 passa a ser de R$ 21,10 (vinte e um reais e dez centavos). (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 3 de 11 de setembro de 2017)



              Art. 3º O valor dos impressos padronizados a que se refere a Resolução CDM n. 9 de 15 de dezembro de 1983 passa a ser de R$ 21,85 (vinte e um reais e oitenta e cinco centavos). (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 10 de 10 de setembro de 2018) (Revogado pelo inciso IV do art. 12 da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019)



              Art. 4º O valor das despesas, a que se refere o Provimento n. 7/1987 (Unificação de Protocolos), de 16 de dezembro de 1987, passa a ser de R$ 30,15 (trinta reais e quinze centavos).



              Art. 4º O valor das despesas a que se refere o Provimento n. 7/1987 (Unificação de Protocolos), de 16 de dezembro de 1987, passa a ser de R$ 31,80 (trinta e um reais e oitenta centavos). (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 3 de 28 de agosto de 2012)



              Art. 4º O valor das despesas, a que se refere o Provimento n. 07/1987 (Unificação de Protocolos), de 16 de dezembro de 1987, passa a ser de R$ 35,70 (trinta e cinco reais e setenta centavos). (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 6 de 23 de setembro de 2013)



              Art. 4º O valor das despesas, a que se refere o Provimento n. 7/1987, de 16 de dezembro de 1987 (Unificação de Protocolos), passa a ser de R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos). (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 10 de 8 de setembro de 2014)



              Art. 4º O valor das despesas a que se refere o Provimento n. 7 de 16 de dezembro de 1987 (Unificação de Protocolos) passa a ser de R$ 45,60 (quarenta e cinco reais e sessenta centavos). (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 10 de 10 de outubro de 2016)



              Art. 4º O valor das despesas a que se refere o Provimento CGJ n. 7 de 16 de dezembro de 1987 (Unificação de Protocolos) passa a ser de R$ 46,70 (quarenta e seis reais e setenta centavos). (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 3 de 11 de setembro de 2017)



              Art. 4º O valor das despesas a que se refere o Provimento CGJ n. 7 de 16 de dezembro de 1987 (Unificação de Protocolos) passa a ser de R$ 48,42 (quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos). (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 10 de 10 de setembro de 2018)



              Art. 4º O valor das despesas a que se refere o Provimento CGJ n. 7 de 16 de dezembro de 1987 (Unificação de Protocolos) passa a ser de R$ 49,95 (quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos). (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 16 de 9 de dezembro de 2019)



              Art. 4º O valor das despesas a que se refere o Provimento CGJ n. 7 de 16 de dezembro de 1987 (Unificação de Protocolos) passa a ser de R$ 56,84 (cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos). (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 21 de 18 de outubro de 2021)



              Art. 4º O valor das despesas a que se refere o Provimento CGJ n. 7 de 16 de dezembro de 1987 (Unificação de Protocolos) passa a ser de R$ 61,86 (sessenta e um reais e oitenta e seis centavos). (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 21 de 10 de outubro de 2022)



              Art. 4º O valor das despesas a que se refere o Provimento CGJ n. 7 de 16 de dezembro de 1987 (Unificação de Protocolos) passa a ser de R$ 64,37 (sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos). (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 14 de 9 de outubro de 2023)



              Art. 5º O valor das intimações das partes pela imprensa, a que se refere a Resolução n. CDM 7/1992, de 10 de junho de 1992, passa a ser de R$ 24,15 (vinte e quatro reais e quinze centavos).



              Parágrafo único. A cotação desta rubrica na conta de custas refere-se aos editais publicados anteriormente à instituição do Diário da Justiça Eletrônico.



              Art. 5º O valor das intimações das partes pela imprensa a que se refere a Resolução n. CDM 7/1992, de 10 de junho de 1992, passa a ser de R$ 25,40 (vinte e cinco reais e quarenta centavos). (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 3 de 28 de agosto de 2012)



              Parágrafo único. A cotação desta rubrica na conta de custas refere-se aos editais publicados anteriormente à instituição do Diário da Justiça Eletrônico. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 3 de 28 de agosto de 2012)



              Art. 5º O valor das intimações das partes pela imprensa, a que se refere a Resolução n. CDM 07/92, de 10 de junho de 1992, passa a ser de R$ 28,55 (vinte e oito reais e cinqüenta e cinco centavos). (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 6 de 23 de setembro de 2013)



              Parágrafo único. A cotação desta rubrica na conta de custas refere-se aos editais publicados anteriormente à instituição do Diário da Justiça Eletrônico. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 6 de 23 de setembro de 2013)



              Art. 5º O valor das intimações das partes pela imprensa, a que se refere a Resolução n. CDM-07/92, de 10 de junho de 1992, passa a ser de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos). (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 10 de 8 de setembro de 2014)



              Parágrafo único. A cotação desta rubrica na conta de custas refere-se aos editais publicados anteriormente à instituição do Diário da Justiça Eletrônico. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 10 de 8 de setembro de 2014)



              Art. 5º O valor das intimações das partes pela imprensa a que se refere a Resolução CDM n. 7 de 10 de junho de 1992 passa a ser de R$ 36,50 (trinta e seis reais e cinquenta centavos). (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 10 de 10 de outubro de 2016)



              Parágrafo único. A cotação desta rubrica na conta de custas refere-se aos editais publicados anteriormente à instituição do Diário da Justiça Eletrônico. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 10 de 10 de outubro de 2016)



              Art. 5º O valor das intimações das partes pela imprensa a que se refere a Resolução CDM n. 7 de 10 de junho de 1992 passa a ser de R$ 37,30 (trinta e sete reais e trinta centavos). (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 3 de 11 de setembro de 2017)



              Parágrafo único. A cotação desta rubrica na conta de custas refere-se aos editais publicados anteriormente à instituição do Diário da Justiça Eletrônico. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 3 de 11 de setembro de 2017)



              Art. 5º O valor das intimações das partes pela imprensa a que se refere a Resolução CDM n. 7 de 10 de junho de 1992 passa a ser de R$ 38,73 (trinta e oito reais e setenta e três centavos). (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 10 de 10 de setembro de 2018)



              Parágrafo único. A cotação desta rubrica na conta de custas se refere aos editais publicados anteriormente à instituição do Diário da Justiça Eletrônico. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 10 de 10 de setembro de 2018)



              (Revogado pelo inciso IV do art. 12 da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019)



              Art. 6º O valor do fac-símile passa a ser de R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por folha.



              Art. 6º O valor do fac-símile passa a ser de R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos) por folha. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 3 de 28 de agosto de 2012)



              Art. 6º O valor do fac-símile passa a ser de R$ 1,45 (um real e quarenta e cinco centavos) por folha. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 6 de 23 de setembro de 2013)



              Art. 6º O valor do fac-símile passa a ser de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por folha. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 10 de 8 de setembro de 2014)



              Art. 6º O valor do fac-símile passa a ser de R$ 1,85 (um real e oitenta e cinco centavos) por folha. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 10 de 10 de outubro de 2016)



              Art. 6º O valor do fac-símile passa a ser de R$ 1,87 (um real e oitenta e sete centavos) por folha. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 3 de 11 de setembro de 2017)



              Art. 6º O valor do fac-símile passa a ser de R$ 1,94 (um real e noventa e quatro centavos) por folha. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 10 de 10 de setembro de 2018)



              Art. 6º O valor do fac-símile passa a ser de R$ 2,00 (dois reais) por folha. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 16 de 9 de dezembro de 2019)



              Art. 6º O valor do fac-símile passa a ser de R$ 2,27 (dois reais e vinte e sete centavos) por folha. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 21 de 18 de outubro de 2021) (Revogado pelo inciso I do art. 6º da Resolução CM n. 21 de 10 de outubro de 2022)



              Art. 7º O valor da cópia de microfilme passa a ser de R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos) por folha.



              Art. 7º O valor da cópia de microfilme passa a ser de R$ 2,55 (dois reais e cinquenta e cinco centavos) por folha. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 3 de 28 de agosto de 2012)



              Art. 7º O valor da cópia de microfilme passa a ser de R$ 2,85 (dois reais e oitenta e cinco centavos) por folha. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 6 de 23 de setembro de 2013)



              Art. 7º O valor da cópia de microfilme passa a ser de R$ 3,00 (três reais) por folha. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 10 de 8 de setembro de 2014)



              Art. 7º O valor da cópia de microfilme passa a ser de R$ 3,65 (três reais e sessenta e cinco centavos) por folha. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 10 de 10 de outubro de 2016)



              Art. 7º O valor da cópia de microfilme passa a ser de R$ 3,70 (três reais e setenta centavos) por folha. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 3 de 11 de setembro de 2017)



              Art. 7º O valor da cópia de microfilme passa a ser de R$ 3,87 (três reais e oitenta e sete centavos) por folha. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 10 de 10 de setembro de 2018)



              Art. 7º O valor da cópia de microfilme passa a ser de R$ 3,99 (três reais e noventa e nove centavos) por folha. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 16 de 9 de dezembro de 2019)



           Art. 7º O valor da cópia de microfilme passa a ser de R$ 4,54 (quatro reais e cinquenta e quatro centavos) por folha. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 21 de 18 de outubro de 2021)



              Art. 7º O valor da cópia de microfilme passa a ser de R$ 4,94 (quatro reais e noventa e quatro centavos) por folha. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 21 de 10 de outubro de 2022)



              Art. 7º O valor da cópia de microfilme passa a ser de R$ 5,14 (cinco reais e quatorze centavos) por folha. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 14 de 9 de outubro de 2023)



              Art. 8º O valor unitário da encadernação e da capa passa a ser de R$ 7,25 (sete reais e vinte e cinco centavos).



              Art. 8º O valor unitário da encadernação e da capa passa a ser de R$ 7,60 (sete reais e sessenta centavos). (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 3 de 28 de agosto de 2012)



              Art. 8º O valor unitário da encadernação e da capa passa a ser de R$ 8,55 (oito reais e cinqüenta e cinco centavos). (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 6 de 23 de setembro de 2013)



              Art. 8º O valor unitário da encadernação e da capa passa a ser de R$ 9,10 (nove reais e dez centavos). (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 10 de 8 de setembro de 2014)



              Art. 8º O valor unitário da encadernação e da capa passa a ser de R$ 11,00 (onze reais). (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 10 de 10 de outubro de 2016)



              Art. 8º O valor unitário da encadernação e da capa passa a ser de R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos). (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 3 de 11 de setembro de 2017)



              Art. 8º O valor unitário da encadernação e da capa passa a ser de R$ 11,62 (onze reais e sessenta e dois centavos). (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 10 de 10 de setembro de 2018)



              Art. 8º O valor unitário da encadernação e da capa passa a ser de R$ 11,99 (onze reais e noventa e nove centavos). (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 16 de 9 de dezembro de 2019)



           Art. 8º O valor unitário da encadernação e da capa passa a ser de R$ 13,64 (treze reais e sessenta e quatro centavos). (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 21 de 18 de outubro de 2021)



              Art. 8º O valor unitário da encadernação e da capa passa a ser de R$ 14,84 (quatorze reais e oitenta e quatro centavos). (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 21 de 10 de outubro de 2022)



              Art. 8º O valor unitário da encadernação e da capa passa a ser de R$ 15,44 (quinze reais e quarenta e quatro centavos). (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 14 de 9 de outubro de 2023)



              Art. 9º O valor do crachá de advogado será, para a 1ª via, de R$ 6,00 (seis reais) e, para a 2ª via, de R$ 12,00 (doze reais).



              Art. 9º O valor do crachá de advogado será, para a 1ª via, de R$ 6,35 (seis reais e trinta e cinco centavos), e, para a 2ª via, de R$ 12,70 (doze reais e setenta centavos). (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 3 de 28 de agosto de 2012)



              Art. 9º O valor do crachá de advogado será, para a 1ª via, de R$ 7,15 (sete reais e quinze centavos) e, para a 2ª via, de R$ 14,25 (quatorze reais e vinte e cinco centavos). (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 6 de 23 de setembro de 2013)



              Art. 9º O valor do crachá de advogado será, para a 1ª via, de R$ 7,60 (sete reais e sessenta centavos) e, para a 2ª via, de R$ 15,20 (quinze reais e vinte centavos). (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 10 de 8 de setembro de 2014)



              Art. 9º O valor do crachá de advogado será, para a 1ª via, de R$ 9,10 (nove reais e dez centavos) e, para a 2ª via, de R$ 18,25 (dezoito reais e vinte e cinco centavos). (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 10 de 10 de outubro de 2016)



              Art. 9º O valor do crachá de advogado será, para a 1ª via, de R$ 9,35 (nove reais e trinta e cinco centavos) e, para a 2ª via, de R$ 18,70 (dezoito reais e setenta centavos). (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 3 de 11 de setembro de 2017)



              Art. 9º O valor do crachá de advogado será, para a 1ª via, de R$ 9,68 (nove reais e sessenta e oito centavos) e, para a 2ª via, de R$ 19,36 (dezenove reais e trinta e seis centavos). (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 10 de 10 de setembro de 2018)



              Art. 9º O valor do crachá de advogado será, para a primeira via, de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos) e, para a segunda via, de R$ 19,97 (dezenove reais e noventa e sete centavos). (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 16 de 9 de dezembro de 2019)



           Art. 9º O valor do crachá de advogado será, para a primeira via, de R$ 11,37 (onze reais e trinta e sete centavos) e, para a segunda via, de R$ 22,73 (vinte e dois reais e setenta e três centavos). (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 21 de 18 de outubro de 2021)



           Art. 9º O valor do crachá de advogado será, para a primeira via, de R$ 12,37 (doze reais e trinta e sete centavos) e, para a segunda via, de R$ 24,74 (vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos). (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 21 de 10 de outubro de 2022)



           Art. 9º O valor do crachá de advogado será, para a primeira via, de R$ 12,87 (doze reais e oitenta e sete centavos) e, para a segunda via, de R$ 25,74 (vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos). (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 14 de 9 de outubro de 2023)



              Art. 10. O valor da taxa judiciária, a que se refere o § 3º do art. 3º da Lei n. 7.541, de 30 de dezembro de 1988, alterado pelo art. 1º da Lei n. 10.298, de 26 de dezembro de 1996, atualizado monetariamente, passa a ser de R$ 10,60 (dez reais e sessenta centavos) o valor mínimo, e R$ 35,70 (trinta e cinco reais e setenta centavos) para o teto.



              Art. 10. O valor da taxa judiciária a que se refere o § 3º do art. 3º da Lei n. 7.541, de 30 de dezembro de 1988, alterado pelo art. 1º da Lei n. 10.298, de 26 de dezembro de 1996, atualizado monetariamente, passa a ser de R$ 11,15 (onze reais e quinze centavos) o valor mínimo, e de R$ 37,60 (trinta e sete reais e sessenta centavos) para o teto. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 3 de 28 de agosto de 2012)



              Art. 10º O valor da taxa judiciária, a que se refere o § 3º do art. 3º da Lei n. 7.541, de 30 de dezembro de 1988, alterado pelo art. 1º da Lei n. 10.298, de 26 de dezembro de 1996, atualizado monetariamente, passa a ser de R$ 12,50 (doze reais e cinqüenta centavos) o valor mínimo, e 42,20 (quarenta e dois reais e vinte centavos) para o teto. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 6 de 23 de setembro de 2013)



              Art. 10. O valor da taxa judiciária, a que se refere o § 3º do art. 3º da Lei n. 7.541, de 30 de dezembro de 1988, alterado pelo art. 1º da Lei n. 10.298, de 26 de dezembro de 1996 e pelo art. 2º da Lei n. 13.194 de 20 de dezembro de 2004, atualizado monetariamente, passa a ser de R$ 13,30 (treze reais e trinta centavos) o valor mínimo, e R$ 44,85 (quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) o valor máximo. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 10 de 8 de setembro de 2014)



              Art. 10. O valor da taxa judiciária a que se refere o § 3º do art. 3º da Lei Estadual n. 7.541, de 30 de dezembro de 1988, atualizado monetariamente, passa a ser de R$ 16,00 (dezesseis reais) o valor mínimo, e de R$ 53,95 (cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos) o teto. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 10 de 10 de outubro de 2016)



              Art. 10. O valor da taxa judiciária a que se refere o § 3º do art. 3º da Lei estadual n. 7.541, de 30 de dezembro de 1988, atualizado monetariamente, passa a ser de R$ 16,40 (dezesseis reais e quarenta centavos) o valor mínimo e de R$ 55,25 (cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) o teto. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 3 de 11 de setembro de 2017)



              Art. 10. O valor da taxa judiciária a que se refere o § 3º do art. 3º da Lei estadual n. 7.541, de 30 de dezembro de 1988, atualizado monetariamente, passa a ser de R$ 16,99 (dezesseis reais e noventa e nove centavos) o valor mínimo e de R$ 57,26 (cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos) o teto. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 10 de 10 de setembro de 2018) (Revogado pelo inciso IV do art. 12 da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019)



              Art. 10-A. O valor da digitalização de documentos e processos administrativos fica fixado em R$ 0,35 (trinta e cinco centavos) por folha. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 9 de 8 de agosto de 2016) (Revogado pelo art. 7º da Resolução CM n. 10 de 10 de setembro de 2018)



              Art. 11. Ficam revogados:



              I - o art. 5º da Resolução n. 2/1997-CM, de 11 de junho de 1997;



              II - a Resolução n. 4/1997-CM, de 3 de novembro de 1997;



              III - a Resolução n. 5/2005-CM, de 14 de março de 2005;



              IV - os art. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Resolução n. 4/2008-CM, de 31 de março de 2008;



              V - a Resolução n. 9/2008-CM, de 11 de agosto de 2008;



              VI - a Resolução n. 9/2010-CM, de 13 de setembro de 2010; e



              VII - a Resolução n. 2/2011-CM, 14 de fevereiro de 2011.



              Parágrafo único. Permanece em pleno vigor o art. 9º da Resolução n. 4/2008-CM, de 31 de março de 2008, que revogou expressamente as Resoluções n. DEF 16.08.89/28 e 39/2001-GP, de 18 de setembro de 2001, bem como os art. 4º, 5º, 6º, 7º, 10 e 11 da Resolução n. DFI 25.08.97/06.



              Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.



Florianópolis, 9 de setembro de 2011.



Trindade dos Santos

PRESIDENTE



Versão compilada em 1º de janeiro de 2024 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução CM n. 3 de 28 de agosto de 2012;



- Resolução CM n. 6 de 23 de setembro de 2013;



- Resolução CM n. 10 de 8 de setembro de 2014;



- Resolução CM n. 9 de 8 de agosto de 2016;



- Resolução CM n. 10 de 10 de outubro de 2016;



- Resolução CM n. 3 de 11 de setembro de 2017;



- Resolução CM n. 10 de 10 de setembro de 2018;



- Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019;



- Resolução CM n. 16 de 9 de dezembro de 2019;



- Resolução CM n. 21 de 18 de outubro de 2021;



- Resolução CM n. 21 de 10 de outubro de 2022; e



- Resolução CM n. 14 de 9 de outubro de 2023.



- Revogada parcialmente pelo inciso I do art. 6º da Resolução CM n. 21 de 10 de outubro de 2022.



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