Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 4 | 1996 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Compilada em | 4 | 1996 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Compilada em | 10 | 2014 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
É revogada por | 10 | 2016 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Revoga parcialmente | 10 | 2014 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO CM N. 7 DE 14 DE SETEMBRO DE 2015.*
Altera o art. 1º da Resolução n. 04/1996-CM, de 9 de outubro de 1996, e os art. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º, da Resolução CM n. 10, de 08 de setembro de 2014; atualiza os valores mínimo e máximo da taxa judiciária a que se refere o § 3º do art. 3º da Lei n. 7.541, de 30 de dezembro de 1988, alterado pelo art. 1º da Lei n. 10.298, de 26 de dezembro de 1996; e dá outras providências.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 2015.900064-0,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Resolução n. 04/1996-CM, de 9 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o O valor inicial das custas de preparo e das despesas relativas a recursos em geral no Tribunal de Justiça, para efeito do disposto no art. 511 do Código de Processo Civil, é fixado em R$ 437,25 (quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos).
§ 1º O valor do preparo acima estabelecido aplica-se aos recursos afetos à Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 54 da mesma lei.
§ 2º No caso de recursos dirigidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o valor do preparo será de 50% (cinquenta por cento) daquele fixado no caput deste artigo.
§ 3º As diferenças que vierem a ser apuradas serão compensadas a final." (NR)
Art. 2º Os art. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Resolução CM n. 10, de 08 de setembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O valor da fotocópia, a que se refere a Resolução n. 06/2008-GP, de 18 de março de 2008, passa a ser de R$ 0,35 (trinta e cinco centavos)." (NR)
"Art. 3º O valor dos impressos, a que se refere a Resolução n. CDM 15.02.83/09, passa a ser de R$ 18,80 (dezoito reais e oitenta centavos)." (NR)
"Art. 4º O valor das despesas, a que se refere o Provimento n. 07/1987 (Unificação de Protocolos), de 16 de dezembro de 1987, passa a ser de R$ 41,65 (quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos)." (NR)
"Art. 5º O valor das intimações das partes pela imprensa, a que se refere a Resolução n. CDM 07/92, de 10 de junho de 1992, passa a ser de R$ 33,30 (trinta e três reais e trinta centavos).
Parágrafo único. A cotação desta rubrica na conta de custas refere-se aos editais publicados anteriormente à instituição do Diário da Justiça Eletrônico." (NR)
"Art. 6º O valor do fac-símile passa a ser de R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos) por folha." (NR)
"Art. 7º O valor da cópia de microfilme passa a ser de R$ 3,30 (três reais e trinta centavos) por folha." (NR)
"Art. 8º O valor unitário da encadernação e da capa passa a ser de R$ 10,00 (dez reais)." (NR)
"Art. 9º O valor do crachá de advogado será, para a 1ª via, de R$ 8,35 (oito reais e trinta e cinco centavos) e, para a 2ª via, de R$ 16,65 (dezesseis reais e sessenta e cinco centavos)." (NR)
"Art. 10. O valor da taxa judiciária, a que se refere o § 3º do art. 3º da Lei n. 7.541, de 30 de dezembro de 1988, alterado pelo art. 1º da Lei n. 10.298, de 26 de dezembro de 1996, atualizado monetariamente, passa a ser de R$ 14,60 (quatorze reais e sessenta centavos) o valor mínimo, e R$ 49,25 (quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos) para o teto." (NR)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, revogadas as disposições contrárias, especialmente o art. 1º da Resolução CM n. 10, de 08 de setembro de 2014.
Torres Marques
PRESIDENTE e.e.
* Revogada pelo art. 3º da Resolução CM n. 10 de 10 de outubro de 2016.