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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 4
Ano: 1996
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Tue Oct 08 23:00:00 GMT-03:00 1996
Data da Publicação: Wed Oct 23 23:00:00 GMT-03:00 1996
Diário da Justiça n.: 9591
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N.º 04/96-CM



           O PRESIDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições, 



           CONSIDERANDO que o preparo dos recursos para o Tribunal de Justiça do Estado compete ao recorrente.



           CONSIDERANDO que a elaboração do cálculo do preparo enseja, não raro, dificuldades para o recorrente, e



           CONSIDERANDO a necessidade de simplificar e facilitar esse ato do processo,



RESOLVE:



           Art. 1º - Os valores das custas do preparo e despesas relativas a recursos, a que se refere o artigo 511 do Código de Processo Civil, são fixados em:



            I - Embargos infringentes ...........R$ 40,00 (quarenta reais)



           II - Recursos em geral ................R$ 50,00 (cinqüenta reais)



           Art. 1º - O valor inicial das custas de preparo de despesas relativas a recursos em geral no Tribunal de Justiça, para efeito do disposto no art. 511 do Código de Processo Civil, é fixado em 70 URCEs. (Redação dada pelo art. 5º da Resolução CM n. 2 de 11 de junho de 1997)



           Art. 1º - O valor inicial das custas de preparo e de despesas relativas a recursos em geral no Tribunal de Justiça, para efeito do disposto no art. 511 do Código de Processo Civil, é fixado em R$ 70,00 (setenta reais). (Redação dada pelo art. 8º da Resolução DFI n. 6 de 25 de agosto de 1997)



           Art. 1º - O valor inicial das custas de preparo e de despesas relativas a recursos em geral no Tribunal de Justiça, para efeito do disposto no art. 511 do Código de Processo Civil, é fixado em R$ 70,00 (setenta reais). (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 4 de 3 de novembro de 1997)



           Art. 1º O valor inicial das custas de preparo e de despesas relativas a recursos em geral no Tribunal de Justiça, para efeito do disposto no art. 511 do Código de Processo Civil, é fixado em R$ 130,00 (cento e trinta reais). (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 2 de 9 de maio de 2001)



           Art. 1o O valor inicial das custas de preparo e de despesas relativas a recursos em geral no Tribunal de Justiça, para efeito do disposto no art. 511 do Código de Processo Civil, é fixado em R$230,00 (duzentos e trinta reais). (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 5 de 14 de março de 2005)



           Art. 1º O valor inicial das custas de preparo e das despesas relativas a recursos em geral no Tribunal de Justiça, para efeito do disposto no art. 511 do Código de Processo Civil, é fixado em R$ 317,00 (trezentos e dezessete reais). (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 11 de 9 de setembro de 2011)



           Art. 1º O valor inicial das custas de preparo e das despesas relativas a recursos em geral no Tribunal de Justiça, para efeito do disposto no art. 511 do Código de Processo Civil, é fixado em R$ 334,00 (trezentos e trinta e quatro reais). (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 3 de 28 de agosto de 2012)



           Art. 1o O valor inicial das custas de preparo e das despesas relativas a recursos em geral no Tribunal de Justiça, para efeito do disposto no art. 511 do Código de Processo Civil, é fixado em R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais). (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 6 de 23 de setembro de 2013)



           Art. 1º O valor inicial das custas de preparo e das despesas relativas a recursos em geral no Tribunal de Justiça, para efeito do disposto no art. 511 do Código de Processo Civil, é fixado em R$ 398,00 (trezentos e noventa e oito reais). (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 10 de 8 de setembro de 2014)



           Art. 1o O valor inicial das custas de preparo e das despesas relativas a recursos em geral no Tribunal de Justiça, para efeito do disposto no art. 511 do Código de Processo Civil, é fixado em R$ 437,25 (quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos). (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 7 de 14 de setembro de 2015)



           Art. 1o O valor inicial das custas de preparo e das despesas relativas a recursos em geral no Tribunal de Justiça, para efeito do disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, é fixado em R$ 479,00 (quatrocentos e setenta e nove reais). (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 10 de 10 de outubro de 2016)



           Art. 1º O valor inicial das custas de preparo e das despesas relativas a recursos em geral no Tribunal de Justiça, para efeito do disposto no art. 1.007 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), é fixado em R$ 490,50 (quatrocentos e noventa reais e cinquenta centavos). (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 3 de 11 de setembro de 2017)



           Parágrafo único- Eventuais diferenças serão compensadas a final.



           Parágrafo único - As diferenças que vierem a ser apuradas serão compensadas à final. (Redação dada pelo art. 5º da Resolução CM n. 2 de 11 de junho de 1997)



           Parágrafo único: As diferenças que vierem a ser apuradas serão compensadas à final. (Redação dada pelo art. 8º da Resolução DFI n. 6 de 25 de agosto de 1997)



           § 1º - O valor do preparo acima estabelecido aplica-se aos recursos afetos à Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, inclusive para os fins do art. 54, parágrafo único, da mesma lei. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 4 de 3 de novembro de 1997)



           § 1º O valor do preparo acima estabelecido aplica-se aos recursos afetos à Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 54, da mesma lei. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 2 de 9 de maio de 2001)



           § 1º O valor do preparo acima estabelecido aplica-se aos recursos afetos à Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 54, da mesma lei. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 11 de 9 de setembro de 2011)



           § 1º O valor do preparo acima estabelecido aplica-se aos recursos afetos à Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 54, da mesma lei. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 3 de 28 de agosto de 2012)



           § 1º O valor do preparo acima estabelecido aplica-se aos recursos afetos à Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 54 da mesma lei. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 10 de 8 de setembro de 2014)



           § 1º O valor do preparo acima estabelecido aplica-se aos recursos afetos à Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 54 da mesma lei. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 7 de 14 de setembro de 2015)



           § 1º O valor do preparo referido no caput deste artigo aplica-se aos recursos afetos à Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 54 dessa lei. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 10 de 10 de outubro de 2016)



           § 1º O valor do preparo referido no caput deste artigo aplica-se aos recursos afetos à Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 54 dessa lei. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 3 de 11 de setembro de 2017)



           § 2º - As diferenças que vierem a ser apuradas serão compensadas a final. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 4 de 3 de novembro de 1997)



           § 2º As diferenças que vierem a ser apuradas serão compensadas a final. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 2 de 9 de maio de 2001)



           Parágrafo único. As diferenças que vierem a ser apuradas serão compensadas a final. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 5 de 14 de março de 2005)



           § 2º No caso de recursos dirigidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o valor do preparo será de 50% (cinquenta por cento) daquele fixado no caput deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 11 de 9 de setembro de 2011)



           § 2º No caso de recursos dirigidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o valor do preparo será de 50% (cinquenta por cento) daquele fixado no caput deste artigo. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 3 de 28 de agosto de 2012)



           § 2º No caso de recursos dirigidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o valor do preparo será de 50% (cinqüenta por cento) daquele fixado no caput deste artigo. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 6 de 23 de setembro de 2013)



           § 2º No caso de recursos dirigidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o valor do preparo será de 50% (cinquenta por cento) daquele fixado no caput deste artigo. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 10 de 8 de setembro de 2014)



           § 2º No caso de recursos dirigidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o valor do preparo será de 50% (cinquenta por cento) daquele fixado no caput deste artigo. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 7 de 14 de setembro de 2015)



           § 2º No caso de recursos dirigidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o valor do preparo será de 50% (cinquenta por cento) daquele fixado no caput deste artigo. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 10 de 10 de outubro de 2016)



           § 2º No caso de recursos dirigidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o valor do preparo será de 50% (cinquenta por cento) daquele fixado no caput deste artigo. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 3 de 11 de setembro de 2017)



           § 3º As diferenças que vierem a ser apuradas serão compensadas ao final. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 11 de 9 de setembro de 2011)



           § 3º As diferenças que vierem a ser apuradas serão compensadas ao final. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 3 de 28 de agosto de 2012)



           § 3º As diferenças que vierem a ser apuradas serão compensadas ao final. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 6 de 23 de setembro de 2013)



           § 3º As diferenças que vierem a ser apuradas serão compensadas ao final. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 10 de 8 de setembro de 2014)



           § 3º As diferenças que vierem a ser apuradas serão compensadas a final. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 7 de 14 de setembro de 2015)



           § 3º As diferenças que vierem a ser apuradas serão compensadas ao final. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 10 de 10 de outubro de 2016)



           § 3º As diferenças que vierem a ser apuradas serão compensadas ao final. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 3 de 11 de setembro de 2017)



           Art. 1º O valor inicial das custas de preparo e das despesas relativas a recursos em geral no Tribunal de Justiça, para efeito do disposto no art. 1.007 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, é fixado em R$ 508,40 (quinhentos e oito reais e quarenta centavos). (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 10 de 10 de setembro de 2018)



           § 1º O valor do preparo especificado no caput deste artigo se aplica aos recursos afetos à Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 54 dessa lei. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 10 de 10 de setembro de 2018)



           § 2º No caso de recursos dirigidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o valor do preparo será de 50% (cinquenta por cento) daquele fixado no caput deste artigo. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 10 de 10 de setembro de 2018)



           § 3º As diferenças que forem apuradas serão compensadas ao final. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 10 de 10 de setembro de 2018) (Revogado pelo inciso III do art. 12 da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019)



           Art. 2º As importâncias relativas ao preparo serão recolhidas pelo recorrente, exclusivamente, nos bancos credenciados, através da Guia de Recolhimento Judicial Resumida - GRJR.



           Parágrafo único - Na guia, além dos dados necessários à identificação do recurso, deverão ser preenchidos os seguintes códigos.



           Código Unidade-----08301-19



           Código recolhimento----154-53 (Revogado tacitamente pela Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019)



           Art. 3º No ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do respectivo preparo. (Revogado tacitamente pela Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019)



           Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor a partir da data da publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.



           Florianópolis, 09 de outubro de 1996.



           Presidente



ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO



GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL RESUMIDA



DADOS DA ORIGEM

Comarca:



Vara/Cartório: CGC:



G R J R
DADOS DO CONTRIBUINTE OU RECORRENTE

Nome:



CGC/CPF:



TRX - 355
DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO UNIDADE

08301-19



CÓDIGO RECOLHIMENTO



154-53



VALOR A RECOLHER



AUTENTICAÇÃO MECÂNICA



RECURSOS - VALOR DAS CUSTAS  
AGRAVO  
   
JULGAMENTO (Livro III, Título I, Capítulo I).................................................. 10,87
PARECER (Livro III, Título I, Capítulo I) ....................................................... 2,74
CUSTAS SECRETÁRIO................................................................................. 0,70
PREPARO(Art. 8º - Res. N.D.FI - 22.08.96/003............................................. 3,71
CUSTAS CARTÓRIO (Capítulo III)  
- Autuação (II-D-6) 0,70
- Termos Miúdos (II-E-7) 0,70
- Certidões (Prov. 21/84) 1,60
- Revisão de Folhas (II-D-7) 4,00
- Busca (II-D-7) 0,70
- Publicações + Rasa 17,00
- Intimações (AR's) 5,12
TOTAL 47,84
   
   
EMBARGOS INFRINGENTES  
   
JULGAMENTO (Livro III, Título I, Capítulo I).................................................. 10,87
PARECER (Livro III, Título I, Capítulo I) ....................................................... 2,74
CUSTAS SECRETÁRIO................................................................................. 0,70
PREPARO(Art. 8º - Res. N.D.FI - 22.08.96/003............................................. 3,71
CUSTAS CARTÓRIO (Capítulo III)  
- Autuação (II-D-6) 0,70
- Termos Miúdos (II-E-7) 0,70
- Certidões (Prov. 21/84) 1,60
- Revisão de Folhas (II-D-7) 4,00
- Busca (II-D-7) 0,70
- Publicações + Rasa 17,00
TOTAL 42,72
   
OUTROS RECURSOS  
   
JULGAMENTO (Livro III, Título I, Capítulo I)..................................................  
PARECER (Livro III, Título I, Capítulo I) ....................................................... 2,74
CUSTAS SECRETÁRIO................................................................................. 0,70
PREPARO(Art. 8º - Res. N.D.FI - 22.08.96/003............................................. 3,71
CUSTAS CARTÓRIO (Capítulo III)  
- Autuação (II-D-6) 0,70
- Termos Miúdos (II-E-7) 0,70
- Certidões (Prov. 21/84) 1,60
- Revisão de Folhas (II-D-7) 4,00
- Busca (II-D-7) 0,70
- Publicações + Rasa 17,00
PORTE DE RETORNO 3,90
TOTAL 46,62

Versão compilada em 13 de março de 2019 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução CM n. 2 de 11 de junho de 1997;



- Resolução DFI n. 6 de 25 de agosto de 1997;



- Resolução CM n. 4 de 3 de novembro de 1997;



- Resolução CM n. 2 de 9 de maio de 2001;



- Resolução CM n. 5 de 14 de março de 2005;



- Resolução CM n. 11 de 9 de setembro de 2011;



- Resolução CM n. 3 de 28 de agosto de 2012;



- Resolução CM n. 6 de 23 de setembro de 2013;



- Resolução CM n. 10 de 8 de setembro de 2014;



- Resolução CM n. 7 de 14 de setembro de 2015;



- Resolução CM n. 10 de 10 de outubro de 2016;



- Resolução CM n. 3 de 11 de setembro de 2017;



- Resolução CM n. 10 de 10 de setembro de 2018; e



- Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019.



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