Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 4 | 1996 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Altera | 11 | 2011 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Cita | 6 | 2008 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Cita | 9 | 1983 | CDM - Conselho Disciplinar Magistratura | Baixar |
Cita | 7 | 1992 | CDM - Conselho Disciplinar Magistratura | Baixar |
Compilada em | 4 | 1996 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
É revogada por | 10 | 2016 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Parcialmente revogada por | 6 | 2013 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO N. 3/2012-CM*
Altera o art. 1º da Resolução n. 4/1996-CM, de 9 de outubro de 1996, e os art. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10, da Resolução n. 11/2011-CM, de 9 de setembro de 2011; atualiza os valores mínimo e máximo da taxa judiciária, a que se refere o § 3º do art. 3º da Lei n. 7.541, de 30 de dezembro de 1988, alterado pelo art. 1º da Lei n. 10.298, de 26 de dezembro de 1996; e dá outras providências.
O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, considerando o exposto nos autos do Pedido de Providências n. 2012.900050-1,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Resolução n. 4/1996-CM, de 9 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O valor inicial das custas de preparo e das despesas relativas a recursos em geral no Tribunal de Justiça, para efeito do disposto no art. 511 do Código de Processo Civil, é fixado em R$ 334,00 (trezentos e trinta e quatro reais).
§ 1º O valor do preparo acima estabelecido aplica-se aos recursos afetos à Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 54, da mesma lei.
§ 2º No caso de recursos dirigidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o valor do preparo será de 50% (cinquenta por cento) daquele fixado no caput deste artigo.
§ 3º As diferenças que vierem a ser apuradas serão compensadas ao final." (NR)
Art. 2º Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Resolução n. 11/2011-CM, de 9 de setembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º o valor da fotocópia a que se refere a Resolução n. 6/2008-GP, de 6 de março de 2008, passa a ser de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos). (NR)
"Art. 3º O valor dos impressos a que se refere a Resolução n. CDM 15.12.83/09 passa a ser de R$ 14,35 (quatorze reais e trinta e cinco centavos). (NR).
"Art. 4º O valor das despesas a que se refere o Provimento n. 7/1987 (Unificação de Protocolos), de 16 de dezembro de 1987, passa a ser de R$ 31,80 (trinta e um reais e oitenta centavos). (NR)
"Art. 5º O valor das intimações das partes pela imprensa a que se refere a Resolução n. CDM 7/1992, de 10 de junho de 1992, passa a ser de R$ 25,40 (vinte e cinco reais e quarenta centavos). (NR)
"Parágrafo único. A cotação desta rubrica na conta de custas refere-se aos editais publicados anteriormente à instituição do Diário da Justiça Eletrônico. (NR)
"Art. 6º O valor do fac-símile passa a ser de R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos) por folha. (NR)
"Art. 7º O valor da cópia de microfilme passa a ser de R$ 2,55 (dois reais e cinquenta e cinco centavos) por folha. (NR)
"Art. 8º O valor unitário da encadernação e da capa passa a ser de R$ 7,60 (sete reais e sessenta centavos). (NR)
"Art. 9º O valor do crachá de advogado será, para a 1ª via, de R$ 6,35 (seis reais e trinta e cinco centavos), e, para a 2ª via, de R$ 12,70 (doze reais e setenta centavos). (NR)
"Art. 10. O valor da taxa judiciária a que se refere o § 3º do art. 3º da Lei n. 7.541, de 30 de dezembro de 1988, alterado pelo art. 1º da Lei n. 10.298, de 26 de dezembro de 1996, atualizado monetariamente, passa a ser de R$ 11,15 (onze reais e quinze centavos) o valor mínimo, e de R$ 37,60 (trinta e sete reais e sessenta centavos) para o teto." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, revogadas as disposições contrárias, especialmente o art. 1º da Resolução n. 11/2011-CM, de 9 de setembro de 2011.
Florianópolis, 28 de agosto de 2012.
PRESIDENTE