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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 6
Ano: 2009
Origem: RC - Resolução Conjunta
Data de Assinatura: Tue Sep 22 00:00:00 GMT-03:00 2009
Data da Publicação: Thu Sep 24 00:00:00 GMT-03:00 2009
Diário da Justiça n.: 776
Página: 2
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 06/09-GP/CGJ



Altera a Resolução Conjunta n. 2/2005-GP/CGJ e dá outras providências.



           O Presidente do Tribunal de Justiça em exercício, Desembargador Solon d'Eça Neves, e o Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador José Trindade dos Santos, considerando:



           - as alterações introduzidas pela Lei n. 11.689, de 9 de junho de 2008;



           - a autonomia administrativa concedida ao Fórum Desembargador Eduardo Pedro Carneiro da Cunha Luz, anexo ao Fórum Central da comarca da Capital, pela Resolução n. 10/2009-TJ, de 28 de janeiro de 2009; e



           - a necessidade de adequar as normas que regem o funcionamento do Protocolo Judicial Expresso instalado no estacionamento do Tribunal de Justiça às inovações introduzidas na estrutura judiciária catarinense e na legislação pátria; e



           - o exposto no Processo Administrativo n. CGJ 0047/2005,



           RESOLVEM:



           Art. 1º A ementa da Resolução Conjunta n. 2/2005-GP/CGJ, de 19 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:



           "Dispõe sobre o Protocolo Judicial Expresso no âmbito do Tribunal de Justiça, do Fórum Central da Comarca da Capital e do Fórum Desembargador Eduardo Pedro Carneiro da Cunha Luz, anexo ao Fórum Central da comarca da Capital."



           Art. 2º O parágrafo único do art. 1º, e o art. 2º, ambos da Resolução Conjunta n. 2/2005-GP/CGJ, de 19 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:



           "Art. 1º [...].



           "Parágrafo único. O uso dos serviços do Protocolo Judicial Expresso é facultativo, em complemento aos da Secretaria de Informações Processuais e Protocolo Judicial da Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, aos da Distribuição do Fórum Central da comarca da Capital e aos da Distribuição do Fórum Desembargador Eduardo Pedro Carneiro da Cunha Luz, anexo ao Fórum Central da comarca da Capital."



           "Art. 2º Os serviços prestados compreenderão:



           "I - quanto ao Tribunal de Justiça, exclusivamente:



           "a) recebimento e protocolo de petições de resposta e de outras peças intermediárias dirigidas aos processos em tramitação no Tribunal de Justiça;



           "b) devolução de processos que tramitam no Tribunal de Justiça, em carga com os advogados; e



           "c) recebimento e protocolo de petições de interposição de recursos especiais e/ou recursos extraordinários; de agravos, excetuados os interpostos de decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau; de embargos infringentes; de embargos de declaração; de recurso adesivo; de embargos de nulidade; e de carta testemunhável.



           "II - quanto ao Fórum Central da comarca da Capital:



           "a) recebimento e protocolo de petições de resposta e de outras peças intermediárias dirigidas aos processos em tramitação nas unidades de divisão judiciária instaladas no Fórum Central da comarca da Capital; e



           "b) devolução de processos que tramitam nas unidades de divisão judiciária instaladas no Fórum Central da comarca da Capital, em carga com os advogados.



           "III - quanto ao Fórum Desembargador Eduardo Pedro Carneiro da Cunha Luz, anexo ao Fórum Central da comarca da Capital:



           "a) recebimento e protocolo de petições de resposta e de outras peças intermediárias dirigidas aos processos em tramitação nas unidades de divisão judiciária instaladas no Fórum Desembargador Eduardo Pedro Carneiro da Cunha Luz, excetuadas aquelas endereçadas à Auditoria da Justiça Militar; e



           "b) devolução de processos que tramitam nas unidades de divisão judiciária instaladas no Fórum Desembargador Eduardo Pedro Carneiro da Cunha Luz, em carga com os advogados, excetuados os que tramitam na Auditoria da Justiça Militar.



           "§ 1º Não haverá conferência do pagamento de custas, ficando a cargo do advogado certificar-se da correção do recolhimento.



           "§ 2º As petições de resposta e as intermediárias deverão consignar o nome do juízo, o número do processo e o nome das partes.



           "§ 3º A fixação dos documentos à petição é de responsabilidade do advogado, que deverá manter cópia dos originais.



           "§ 4º No momento da devolução dos autos, será entregue ao usuário recibo provisório, no qual constará a data, o horário, o número do feito, o tipo da ação e o nome das partes.



           "§ 5º Somente será procedida a baixa da carga após a conferência dos autos pela unidade jurisdicional competente, conforme preceitua o art. 470 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.



           "§ 6º Não serão recebidas petições e autos dirigidos a outras comarcas ou foros distritais do Estado; às Turmas de Recursos, excetuada a 1ª Turma de Recursos - Capital, e a outros Tribunais, bem como petições cujo protocolo deva ser feito diretamente nos Tribunais Superiores.



           "§ 7º As petições iniciais e aquelas relacionadas no anexo único desta Resolução serão protocoladas exclusivamente na Secretaria de Informações Processuais e Protocolo Judicial da Diretoria Judiciária, na Distribuição do Fórum Central da comarca da Capital e na Distribuição do Fórum Desembargador Eduardo Pedro Carneiro da Cunha Luz, anexo ao Fórum Central da comarca da Capital, conforme o caso."



           Art. 3º Revogar o parágrafo único do art. 4º da Resolução Conjunta n. 2/2005-GP/CGJ, de 19 de setembro de 2005, e alterar o caput do referido dispositivo, que passa a vigorar com a seguinte redação:



           "Art. 4º As petições e outros documentos reputados urgentes pelo interessado, deverão ser protocolizados diretamente na Secretaria de Informações Processuais e Protocolo Judicial da Diretoria Judiciária, na Distribuição do Fórum Central da comarca da Capital ou na Distribuição do Fórum Desembargador Eduardo Pedro Carneiro da Cunha Luz, anexo ao Fórum Central da comarca da Capital."



           Art. 4º Incorpora-se à Resolução Conjunta n. 2/2005-GP/CGJ, de 19 de setembro de 2005, o Anexo Único da presente Resolução.



           Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial as Resoluções Conjuntas n. 4/2006-GP/CGJ e 7/2008-GP/CGJ.



           Florianópolis, 22 de setembro de 2009.



           SOLON D'EÇA NEVES



           DESEMBARGADOR PRESIDENTE e.e.



           JOSÉ TRINDADE DOS SANTOS



           DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA



ANEXO ÚNICO



PROTOCOLO EXCLUSIVO NA SECRETARIA DE INFORMAÇÕES PROCESSUAIS E PROTOCOLO JUDICIAL DA DIRETORIA JUDICIÁRIA:
Ação Direta de Inconstitucionalidade Mandado de Injunção
Ação Rescisória Mandado de Segurança
Agravo de Instrumento de decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau Medida Cautelar
Reclamação
Conflito de Competência Representação
Habeas Corpus Revisão Criminal
Habeas Data  
PROTOCOLO EXCLUSIVO NA DISTRIBUIÇÃO DO FÓRUM CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL:
Agravos (todos) Incidentes de Execução Penal (todos)
Apelação Indulto
Carta Precatória Liquidação de Sentença
Denunciação à Lide Nomeação à Autoria
Embargos à Execução Oposição
Embargos de Declaração Pedido de Livramento Condicional
Embargos de Terceiro Pedido de Restituição de Fiança
Embargos do Devedor Prisão Domiciliar
Exceção de Incompetência Progressão de Regime
Exceção de Suspeição Reabilitação
Execução de Prestação Alimentícia Reconvenção
Execuções de Sentença (todas) Recurso em Sentido Estrito
Habeas Data Regressão de Regime
Impugnação à Assistência Judiciária Restituição de Bem Apreendido
Impugnação à Execução de Sentença Saída Temporária
Impugnação ao Valor da Causa Transferência do Local de Execução Penal
Incidente de Falsidade Unificação de Penas
PROTOCOLO EXCLUSIVO NA DISTRIBUIÇÃO DO FÓRUM DESEMBARGADOR EDUARDO PEDRO CARNEIRO DA CUNHA LUZ, ANEXO AO FÓRUM CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL:
Agravos (todos) Execução de Prestação Alimentícia
Apelação Execuções de Sentença (todas)
Carta Precatória Impugnação à Assistência Judiciária
Denunciação à Lide Impugnação à Execução de Sentença
Embargos à Execução Impugnação ao Valor da Causa
Embargos de Declaração Incidente de Falsidade
Embargos de Terceiro Liquidação de Sentença
Embargos do Devedor Nomeação à Autoria
Exceção de Incompetência Oposição
Exceção de Suspeição Reconvenção
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