TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 2
Ano: 2005
Origem: RC - Resolução Conjunta
Data de Assinatura: Mon Sep 19 00:00:00 GMT-03:00 2005
Data da Publicação: Fri Sep 23 00:00:00 GMT-03:00 2005
Diário da Justiça n.: 11761
Página: 1
Caderno: Caderno Único



Documento(s) relacionado(s):










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



Resolução Conjunta n. 02/05



Dispõe sobre o Protocolo Judicial Expresso no âmbito do Tribunal de Justiça e do Fórum Central da Comarca da Capital.



Dispõe sobre o Protocolo Judicial Expresso no âmbito do Tribunal de Justiça, do Fórum Central da Comarca da Capital e do Fórum Desembargador Eduardo Pedro Carneiro da Cunha Luz, anexo ao Fórum Central da comarca da Capital. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 22 de setembro de 2009)



           O Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral da Justiça, considerando



           a necessidade de buscar maior rapidez e eficiência na prestação dos serviços judiciários;



           a necessidade de proporcionar maior comodidade e facilidade de atuação aos advogados; e,



           a intensa circulação de pessoas nos prédios do Tribunal de Justiça e do Fórum Central da comarca da Capital;



           RESOLVEM:



           Art. 1o Fica instituído o Protocolo Judicial Expresso, localizado no estacionamento do Tribunal de Justiça, que funcionará, nos dias úteis, das 13 às 19 horas, sem prorrogação.



           Art. 1º O Protocolo Judicial Expresso, localizado no estacionamento do Tribunal de Justiça, funcionará, nos dias úteis, das 12 às 19 horas, sem prorrogação. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 2 de 4 de abril de 2013)



           Parágrafo único. O uso dos serviços do Protocolo Judicial Expresso é facultativo, em complemento aos da Secretaria de Informações Judiciais e Protocolo Judicial da Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça e aos da Distribuição do Fórum Central da Comarca da Capital.



           Parágrafo único. O uso dos serviços do Protocolo Judicial Expresso é facultativo, em complemento aos da Secretaria de Informações Processuais e Protocolo Judicial da Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, aos da Distribuição do Fórum Central da comarca da Capital e aos da Distribuição do Fórum Desembargador Eduardo Pedro Carneiro da Cunha Luz, anexo ao Fórum Central da comarca da Capital. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 22 de setembro de 2009)



           Art. 2º Os serviços prestados compreenderão:



           I - recebimento e protocolo de petições de resposta e de outras peças intermediárias, dirigidas ao Tribunal de Justiça e ao Fórum Central da Comarca da Capital; e,



           II - devolução de processos em carga com os advogados, originários do Tribunal de Justiça e das Varas do Fórum Central da Comarca da Capital.



           § 1º Não haverá conferência do pagamento de custas, ficando a cargo do advogado certificar-se da correção do recolhimento.



           § 2o As petições de resposta e as intermediárias deverão consignar o nome do juízo, o número do processo e o nome das partes.



           § 3º A fixação dos documentos à petição é de responsabilidade do advogado, que deverá manter cópia dos originais.



           § 4º Quando da devolução dos autos, será entregue ao usuário recibo provisório, no qual constará a data, o horário, o número do feito, o tipo da ação e o nome das partes.



           § 5º Somente será procedida a baixa da carga após a conferência dos autos pela unidade jurisdicional competente, conforme preceitua o art. 470 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.



           § 6º Não serão recebidas petições e autos dirigidos a outras comarcas ou foros distritais do Estado, às Turmas de Recursos e a outros Tribunais, inclusive os Superiores.



           § 7o As petições iniciais serão protocoladas exclusivamente na Secretaria de Informações Judiciais e Protocolo Judicial da Diretoria Judiciária e na Distribuição do Fórum Central da comarca da Capital, conforme o caso.



           Art. 2º Os serviços prestados compreenderão: (Redação dada pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 22 de setembro de 2009)



           I - quanto ao Tribunal de Justiça, exclusivamente: (Redação dada pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 22 de setembro de 2009)



           a) recebimento e protocolo de petições de resposta e de outras peças intermediárias dirigidas aos processos em tramitação no Tribunal de Justiça; (Redação dada pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 22 de setembro de 2009)



           b) devolução de processos que tramitam no Tribunal de Justiça, em carga com os advogados; e (Redação dada pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 22 de setembro de 2009)



           c) recebimento e protocolo de petições de interposição de recursos especiais e/ou recursos extraordinários; de agravos, excetuados os interpostos de decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau; de embargos infringentes; de embargos de declaração; de recurso adesivo; de embargos de nulidade; e de carta testemunhável. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 22 de setembro de 2009)



           II - quanto ao Fórum Central da comarca da Capital: (Redação dada pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 22 de setembro de 2009)



           a) recebimento e protocolo de petições de resposta e de outras peças intermediárias dirigidas aos processos em tramitação nas unidades de divisão judiciária instaladas no Fórum Central da comarca da Capital; e (Redação dada pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 22 de setembro de 2009)



           b) devolução de processos que tramitam nas unidades de divisão judiciária instaladas no Fórum Central da comarca da Capital, em carga com os advogados. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 22 de setembro de 2009)



           III - quanto ao Fórum Desembargador Eduardo Pedro Carneiro da Cunha Luz, anexo ao Fórum Central da comarca da Capital: (Redação dada pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 22 de setembro de 2009)



           a) recebimento e protocolo de petições de resposta e de outras peças intermediárias dirigidas aos processos em tramitação nas unidades de divisão judiciária instaladas no Fórum Desembargador Eduardo Pedro Carneiro da Cunha Luz, excetuadas aquelas endereçadas à Auditoria da Justiça Militar; e (Redação dada pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 22 de setembro de 2009)



           b) devolução de processos que tramitam nas unidades de divisão judiciária instaladas no Fórum Desembargador Eduardo Pedro Carneiro da Cunha Luz, em carga com os advogados, excetuados os que tramitam na Auditoria da Justiça Militar. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 22 de setembro de 2009)



           § 1º Não haverá conferência do pagamento de custas, ficando a cargo do advogado certificar-se da correção do recolhimento. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 22 de setembro de 2009)



           § 2º As petições de resposta e as intermediárias deverão consignar o nome do juízo, o número do processo e o nome das partes. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 22 de setembro de 2009)



           § 3º A fixação dos documentos à petição é de responsabilidade do advogado, que deverá manter cópia dos originais. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 22 de setembro de 2009)



           § 4º No momento da devolução dos autos, será entregue ao usuário recibo provisório, no qual constará a data, o horário, o número do feito, o tipo da ação e o nome das partes. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 22 de setembro de 2009)



           § 5º Somente será procedida a baixa da carga após a conferência dos autos pela unidade jurisdicional competente, conforme preceitua o art. 470 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 22 de setembro de 2009)



           § 6º Não serão recebidas petições e autos dirigidos a outras comarcas ou foros distritais do Estado; às Turmas de Recursos, excetuada a 1ª Turma de Recursos - Capital, e a outros Tribunais, bem como petições cujo protocolo deva ser feito diretamente nos Tribunais Superiores. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 22 de setembro de 2009)



           § 7º As petições iniciais e aquelas relacionadas no anexo único desta Resolução serão protocoladas exclusivamente na Secretaria de Informações Processuais e Protocolo Judicial da Diretoria Judiciária, na Distribuição do Fórum Central da comarca da Capital e na Distribuição do Fórum Desembargador Eduardo Pedro Carneiro da Cunha Luz, anexo ao Fórum Central da comarca da Capital, conforme o caso. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 22 de setembro de 2009)



           § 8º Não serão recebidas petições em meio eletrônico ou em meio físico destinadas a processos que tramitam exclusivamente em meio eletrônico, ou endereçadas a juízos de direito nos quais os processos tramitam em meio eletrônico. (Acrescentado pelo art. 2° da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 2 de 4 de abril de 2013)



           § 9º Fica limitado em 10 (dez) petições e/ou 10 (dez) processos por pessoa, o número de documentos que serão protocolizados e/ou recebidos em cada atendimento. (Acrescentado pelo art. 2° da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 2 de 4 de abril de 2013)



           § 9º Fica limitado em 20 (vinte) o número de documentos, entre petições e processos, por pessoa, que serão protocolizados e/ou recebidos em cada atendimento. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 4 de 21 de junho de 2013)



           § 10. O atendimento será restrito aos usuários que trafegam em veículos automotores. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 4 de 21 de junho de 2013)



           § 10. O atendimento será restrito aos usuários que trafegam em veículos automotores e bicicletas. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 8 de 18 de novembro de 2015)



           Art. 3º Os processos, as petições e demais documentos, após protocolização, serão remetidos aos respectivos setores.



           Art. 4º As petições e outros documentos reputados urgentes deverão ser protocolizados diretamente na Secretaria de Informações Judiciais e Protocolo Judicial da Diretoria Judiciária ou na Distribuição do Fórum Central da comarca da Capital.



           Art. 4º As petições e outros documentos reputados urgentes pelo interessado, deverão ser protocolizados diretamente na Secretaria de Informações Processuais e Protocolo Judicial da Diretoria Judiciária, na Distribuição do Fórum Central da comarca da Capital ou na Distribuição do Fórum Desembargador Eduardo Pedro Carneiro da Cunha Luz, anexo ao Fórum Central da comarca da Capital. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 22 de setembro de 2009)



           Parágrafo único. Para efeitos do caput deste artigo, considerar-se-ão como urgentes aquelas peças que devam merecer exame do juízo antes das 19 horas do dia do protocolo. (Revogado pelo art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 22 de setembro de 2009)



           Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



           Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução n. 6/2004 - GP.



           Florianópolis, 19 de setembro de 2005



           DESEMBARGADOR JORGE MUSSI



           Presidente



           DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA



           Corregedor-Geral da Justiça



ANEXO ÚNICO



PROTOCOLO EXCLUSIVO NA SECRETARIA DE INFORMAÇÕES PROCESSUAIS E PROTOCOLO JUDICIAL DA DIRETORIA JUDICIÁRIA:
Ação Direta de Inconstitucionalidade Mandado de Injunção
Ação Rescisória Mandado de Segurança
Agravo de Instrumento de decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau Medida Cautelar
Reclamação
Conflito de Competência Representação
Habeas Corpus Revisão Criminal
Habeas Data  
PROTOCOLO EXCLUSIVO NA DISTRIBUIÇÃO DO FÓRUM CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL:
Agravos (todos) Incidentes de Execução Penal (todos)
Apelação Indulto
Carta Precatória Liquidação de Sentença
Denunciação à Lide Nomeação à Autoria
Embargos à Execução Oposição
Embargos de Declaração Pedido de Livramento Condicional
Embargos de Terceiro Pedido de Restituição de Fiança
Embargos do Devedor Prisão Domiciliar
Exceção de Incompetência Progressão de Regime
Exceção de Suspeição Reabilitação
Execução de Prestação Alimentícia Reconvenção
Execuções de Sentença (todas) Recurso em Sentido Estrito
Habeas Data Regressão de Regime
Impugnação à Assistência Judiciária Restituição de Bem Apreendido
Impugnação à Execução de Sentença Saída Temporária
Impugnação ao Valor da Causa Transferência do Local de Execução Penal
Incidente de Falsidade Unificação de Penas
PROTOCOLO EXCLUSIVO NA DISTRIBUIÇÃO DO FÓRUM DESEMBARGADOR EDUARDO PEDRO CARNEIRO DA CUNHA LUZ, ANEXO AO FÓRUM CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL:
Agravos (todos) Execução de Prestação Alimentícia
Apelação Execuções de Sentença (todas)
Carta Precatória Impugnação à Assistência Judiciária
Denunciação à Lide Impugnação à Execução de Sentença
Embargos à Execução Impugnação ao Valor da Causa
Embargos de Declaração Incidente de Falsidade
Embargos de Terceiro Liquidação de Sentença
Embargos do Devedor Nomeação à Autoria
Exceção de Incompetência Oposição
Exceção de Suspeição Reconvenção

(Redação dada pelo art. 4º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 22 de setembro de 2009)



Versão compilada em 8 de novembro de 2017 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 22 de setembro de 2009;



- Resolução Conjunta GP/CGJ n. 2 de 4 de abril de 2013;



- Resolução Conjunta GP/CGJ n. 4 de 21 de junho de 2013; e



- Resolução Conjunta GP/CGJ n. 8 de 18 de novembro de 2015.



Revogada pelo inciso I do art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 7 de 10 de setembro de 2018.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017