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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 20
Ano: 2024
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jun 05 00:00:00 GMT-03:00 2024
Data da Publicação: Mon Jun 10 00:00:00 GMT-03:00 2024
Diário da Justiça n.: 4262
Página: 1-3
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 20 DE 5 DE JUNHO DE 2024*



Disciplina a competência e a instalação, na comarca de Blumenau, da Vara Regional de Garantias, unidade judiciária criada pela Lei Complementar estadual n. 679, de 22 de setembro de 2016; redefine as competências de unidades judiciárias das comarcas de Ascurra, Gaspar e Indaial; e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; o inciso II do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 679, de 22 de setembro de 2016; e o exposto no Processo Administrativo n. 0018541-42.2023.8.24.0710,



           RESOLVE:



TÍTULO I



DA VARA REGIONAL DE GARANTIAS DA COMARCA DE BLUMENAU



           Art. 1º Fica denominada Vara Regional de Garantias da comarca de Blumenau uma das unidades judiciárias criadas pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 679, de 22 de setembro de 2016.



           Art. 2º Compete privativamente ao juiz de direito da Vara Regional de Garantias da comarca de Blumenau:



           I - apreciar:



           a) os inquéritos policiais, os procedimentos investigatórios, as notícias-crime e as representações criminais originários das comarcas de Ascurra, Blumenau, Gaspar e Indaial; e



           b) as medidas cautelares e assecuratórias, os pedidos de prisão, de liberdade e de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico, a produção antecipada de provas, as exceções e os incidentes formulados em investigação criminal e originários das comarcas de Ascurra, Blumenau, Gaspar e Indaial;



           II - processar e julgar:



           a) os habeas corpus impetrados contra ato de autoridade policial que exerce a polícia judiciária no território das comarcas de Ascurra, Blumenau, Gaspar e Indaial;



           b) os mandados de segurança impetrados em decorrência da condução do inquérito policial pela autoridade policial que exerce a polícia judiciária no território das comarcas de Ascurra, Blumenau, Gaspar e Indaial; e



           c) os mandados de segurança impetrados em decorrência da condução de procedimento de investigação criminal pelo representante do Ministério Público que atua no território das comarcas de Ascurra, Blumenau, Gaspar e Indaial;



           III - analisar os autos de prisão em flagrante originários das comarcas de Ascurra, Blumenau, Gaspar e Indaial, e determinar o relaxamento da prisão ilegal, a conversão da prisão em preventiva ou a concessão de liberdade, com ou sem fiança e/ou medidas cautelares, nos moldes do art. 310 do Código de Processo Penal;



           IV - realizar as audiências de custódia em todas as prisões em flagrante e por cumprimento de mandado, independentemente da natureza da infração penal, inclusive temporárias, preventivas, definitivas, civis e de execução penal, exceto as decorrentes de cumprimento de mandado de prisão do regime aberto, efetuadas no território das comarcas de Ascurra, Blumenau, Gaspar e Indaial;



           V - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou de colaboração premiada quando formalizado durante a investigação, em inquérito policial ou procedimento investigatório das comarcas de Ascurra, Blumenau, Gaspar e Indaial; e



           VI - cumprir as cartas precatórias afetas à investigação criminal destinadas às comarcas de Ascurra, Blumenau, Gaspar e Indaial, excetuadas as situações em que o ato deprecado demandar a presença física de pessoa domiciliada em comarca diversa da sede da Vara Regional de Garantias da comarca de Blumenau.



           § 1º Ficam excluídas da competência da Vara Regional de Garantias da comarca de Blumenau:



           I - ressalvada a prática dos atos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo, a condução de feitos e a análise de questões sobre:



           a) infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1999);



           b) violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nacional n. 11.340, de 7 de agosto de 2006);



           c) violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente (Lei nacional n. 14.344, de 24 de maio de 2022);



           d) crimes militares assim definidos em lei; e



           e) crimes dolosos contra a vida;



           II - a execução de acordos de não persecução penal.



           § 2º Nas prisões decorrentes de cumprimento de mandado expedido em processo de outro juízo ou de flagrante submetido a alguma das matérias referidas nas alíneas do inciso I do § 1º deste artigo, a competência da Vara Regional de Garantias da comarca de Blumenau limita-se à realização da audiência de custódia e, se for o caso, à análise do auto de prisão em flagrante.



           § 3º Após o oferecimento da denúncia, a ação penal e os autos a ela relacionados serão redistribuídos às unidades judiciárias competentes para a instrução e o julgamento.



           § 4º Os processos referidos nos incisos I, II e V do caput deste artigo em tramitação, suspensos e em grau de recurso nas unidades judiciárias a seguir relacionadas, independentemente da fase em que estejam, poderão ser redistribuídos ao juiz de direito da Vara Regional de Garantias da comarca de Blumenau somente após o saneamento prévio, realizado de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça:



           I - Vara Única da comarca de Ascurra;



           II - 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau;



           III - 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenau;



           IV - Vara Criminal da comarca de Gaspar; e



           V - Vara Criminal da comarca de Indaial.



           § 5º Até a efetivação da redistribuição prevista no § 4º deste artigo, os juízes de direito titulares das unidades judiciárias relacionadas nos incisos I a V do § 4º deste artigo exercerão a jurisdição plena sobre os processos referidos nos incisos I, II e V do caput deste artigo e serão responsáveis por sua tramitação.



           § 6º Os processos referidos nos incisos I, II e V do caput deste artigo, oriundos da Vara Única da comarca de Ascurra, em tramitação, suspensos e em grau de recurso na Vara Regional de Garantias da comarca de Rio do Sul, independentemente da fase em que estejam, poderão ser redistribuídos ao juiz de direito da Vara Regional de Garantias da comarca de Blumenau.



           Art. 3º Na Vara Regional de Garantias da comarca de Blumenau o procedimento judicial será exclusivamente eletrônico e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013, na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018 e na legislação pertinente ou, ainda, mediante adesão às diretrizes do Juízo 100% Digital dispostas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, com as alterações introduzidas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021, respeitados os preceitos de realização da audiência de custódia presencial, na forma disciplinada pela Resolução CM n. 23 de 12 de dezembro de 2022.



           Parágrafo único. Compete às unidades judiciárias definidas nos incisos I a V do § 4º do art. 2º desta resolução a conversão para o meio eletrônico e a migração para o sistema eproc dos processos que serão redistribuídos à Vara Regional de Garantias da comarca de Blumenau, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013.



TÍTULO II



DA REDEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIAS EM RAZÃO DA INSTALAÇÃO DA VARA REGIONAL DE GARANTIAS DA COMARCA DE BLUMENAU



CAPÍTULO I



DA COMARCA DE ASCURRA



           Art. 4º O juiz de direito da comarca de Ascurra, no âmbito de sua jurisdição, exercerá a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, da Unidade Estadual de Direito Bancário, da Vara de Execução Fiscal Estadual e da Vara Regional de Garantias da comarca de Blumenau e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Jaraguá do Sul.



CAPÍTULO II



DAS COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL



Seção I



Da Vara Criminal da Comarca de Gaspar



           Art. 5º A Resolução TJ n. 28 de 16 de setembro de 2015 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 6º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara Regional de Garantias da comarca de Blumenau;



........................................................................................................" (NR)



Seção II



Da Vara Criminal da Comarca de Indaial



           Art. 6º A Resolução TJ n. 25 de 3 de setembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 4º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara Regional de Garantias da comarca de Blumenau;



........................................................................................................" (NR)



CAPÍTULO III



DA VARA REGIONAL DE GARANTIAS DA COMARCA DE RIO DO SUL



           Art. 7º A Resolução TJ n. 43 de 18 de outubro de 2023 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 2º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os inquéritos policiais, os procedimentos investigatórios, as notícias-crime e as representações criminais originários das comarcas de Ibirama, Ituporanga, Presidente Getúlio, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Taió e Trombudo Central; e



b) as medidas cautelares e assecuratórias, os pedidos de prisão, de liberdade e de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico, a produção antecipada de provas, as exceções e os incidentes formulados em investigação criminal e originários das comarcas de Ibirama, Ituporanga, Presidente Getúlio, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Taió e Trombudo Central;



II - ...........................................................................................................



a) os habeas corpus impetrados contra ato de autoridade policial que exerce a polícia judiciária no território das comarcas de Ibirama, Ituporanga, Presidente Getúlio, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Taió e Trombudo Central, praticado no curso da instrução de inquérito policial;



b) os mandados de segurança impetrados em decorrência da condução do inquérito policial pela autoridade policial que exerce a polícia judiciária no território das comarcas de Ibirama, Ituporanga, Presidente Getúlio, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Taió e Trombudo Central; e



c) os mandados de segurança impetrados em decorrência da condução de procedimento de investigação criminal pelo representante do Ministério Público que atua no território das comarcas de Ibirama, Ituporanga, Presidente Getúlio, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Taió e Trombudo Central;



III - analisar os autos de prisão em flagrante originários das comarcas de Ibirama, Ituporanga, Presidente Getúlio, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Taió e Trombudo Central, e determinar o relaxamento da prisão ilegal, a conversão da prisão em preventiva ou a concessão de liberdade, com ou sem fiança e/ou medidas cautelares, nos moldes do art. 310 do Código de Processo Penal;



IV - realizar as audiências de custódia em todas as prisões em flagrante e por cumprimento de mandado, independentemente da natureza da infração penal, inclusive temporárias, preventivas, definitivas, civis e de execução penal, exceto as decorrentes de cumprimento de mandado de prisão do regime aberto, efetuadas no território das comarcas de Ibirama, Ituporanga, Presidente Getúlio, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Taió e Trombudo Central;



V - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou de colaboração premiada quando formalizado durante a investigação, em inquérito policial ou procedimento investigatório das comarcas de Ibirama, Ituporanga, Presidente Getúlio, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Taió e Trombudo Central; e



VI - cumprir as cartas precatórias afetas à investigação criminal destinadas às comarcas de Ibirama, Ituporanga, Presidente Getúlio, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Taió e Trombudo Central, excetuadas as situações em que o ato deprecado demandar a presença física de pessoa domiciliada em comarca diversa da sede da Vara Regional de Garantias da comarca de Rio do Sul.



.................................................................................................................



§ 5º Até a efetivação da redistribuição prevista no § 4º deste artigo, os juízes de direito titulares das unidades judiciárias relacionadas nos incisos II a IX do § 4º deste artigo exercerão a jurisdição plena sobre os processos referidos nos incisos I, II e V do caput deste artigo e serão responsáveis por sua tramitação." (NR)



"Art. 3º .....................................................................................................



Parágrafo único. Compete às unidades judiciárias definidas nos incisos II a IX do § 4º do art. 2º desta resolução a conversão para o meio eletrônico e a migração para o sistema eproc dos processos que serão redistribuídos à Vara Regional de Garantias da comarca de Rio do Sul, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013." (NR)



TÍTULO III



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 8º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:



           I - o art. 25 e a Seção XIII do Capítulo II do Título III da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023;



           II - o art. 30 e a Seção XVIII do Capítulo II do Título III da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023;



           III - o inciso I do § 4º do art. 2º da Resolução TJ n. 43 de 18 de outubro de 2023; e



           IV - o art. 4º e a Seção I do Capítulo I do Título II da Resolução TJ n. 47 de 1º de novembro de 2023.



           Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de instalação da Vara Regional de Garantias da comarca de Blumenau, a ser definida pelo presidente do Tribunal de Justiça.



Desembargador Francisco Oliveira Neto



Presidente



*A Vara Regional de Garantias da Comarca de Blumenau foi instalada em 20 de junho de 2024, conforme Ata da Solenidade de instalação da Vara Regional de Garantias da Comarca de Blumenau.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017