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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 38
Ano: 2002
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Mon Sep 30 00:00:00 GMT-03:00 2002
Data da Publicação: Thu Oct 03 00:00:00 GMT-03:00 2002
Diário da Justiça n.: 11046
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 38/02-GP



Dispõe sobre o estágio remunerado junto aos gabinetes dos Magistrados.



           O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,



CONSIDERANDO:



1. A necessidade de melhorar a eficiência da Administração Pública e a qualidade dos serviços prestados;



2. O grande número de processos em tramitação, reclamando solução mais célere e eficaz;



3. Ser objetivo da Administração proporcionar aos Magistrados plenas condições para o desempenho de suas funções, dotando-os, inclusive, de auxiliares e estagiários de sua inteira confiança;



4. As disposições contidas no art. 2º, VII, da Lei n. 8.067, de 17 de setembro de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar n. 188, de 30 de dezembro de 1999;



           RESOLVE:



           Art. 1º Fica instituída uma vaga de estágio remunerado para cada gabinete de Desembargador, Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, Juiz de Direito e Juiz Substituto.



           Art. 2º As vagas serão preenchidas por estudantes do curso de Direito de instituições de ensino conveniadas com o Tribunal de Justiça.



           Parágrafo único. Os convênios terão o prazo de 5 (cinco) anos, renovável, sucessivamente, no interesse da Administração.



           Art. 3º A aceitação do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso firmado entre o Tribunal de Justiça e o estudante, observados os seguintes requisitos:



           I - ter sido o estudante indicado pelo Magistrado a que estará vinculado;



           II - estar matriculado e freqüentando regularmente as aulas;



           III - encaminhar à Diretoria de Recursos Humanos a documentação pessoal solicitada; 



           IV - não acumular outro estágio ou bolsa de trabalho;



           V - não exercer atividade remunerada junto a órgão público, firmando declaração nesse sentido.



           Parágrafo único. Não poderá ser indicado para o estágio cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil, inclusive, de Magistrados em atividade.



           Art. 4º A jornada de trabalho será de 20 (vinte) horas semanais, a ser cumprida segundo a necessidade do serviço e de conformidade com o horário escolar.



           Art. 5º A remuneração do estagiário corresponderá a 70% (setenta por cento) do vencimento relativo ao nível I, referência A, da Tabela de Vencimentos criada pela Lei Complementar n. 90 de 01 de julho de 1993.



           Art. 6º O prazo de duração do estágio remunerado é de 2 (dois) anos, vedada a prorrogação.



           Art. 7º Não será admitida a suspensão temporária do contrato de estágio remunerado.



           Art. 8° Poderão ser justificadas as seguintes faltas do estagiário:



           I - por motivo de saúde, mediante apresentação de atestado médico, analisado pela Junta Médica do Poder Judiciário, quando superior a 3 (três) dias;



           II - a critério do superior hierárquico, até no máximo 3 (três), por mês;



           III - para cumprir, comprovadamente, atividade discente fora do horário normal de aula, devendo, nesse caso, recuperar o período de afastamento na forma estabelecida pelo superior hierárquico.



           Art. 9º O contrato de estágio remunerado será rescindido a qualquer tempo ou nas seguintes hipóteses:



           I - falta de comprovação da freqüência e matrícula escolar, conforme cronograma disposto no Anexo Único;



           II - conclusão do curso;



           III - transferência para outro curso;



           IV - transferência para instituição de ensino não conveniada;



           V - inobservância, pelo estagiário, do disposto nesta Resolução;



           VI - comprovação de falsidade ou omissão de informações por parte do estagiário.



           Art. 10. Findo o contrato sem que tenha sido cumprida, pelo estagiário, a compensação referida no inciso III, do art. 8°, descontar-se-á a remuneração dos dias não trabalhados.



           Art. 11. Em caso de desistência, o estagiário deverá comunicá-la por escrito, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, ao Magistrado e à Diretoria de Recursos Humanos.



           Art. 12. Compete à Diretoria de Recursos Humanos gerenciar o Programa de Estágio Remunerado.



           Art. 13. Não haverá contratação de estagiário sem o devido seguro de acidentes pessoais em favor do estudante.



           Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de outubro de 2002.



           Art. 15. Ficam revogadas a Resolução n. 16/01-GP, de 03 de abril de 2001, e as demais disposições em contrário.



           Florianópolis, 30 de setembro de 2002.



Des. Amaral e Silva



Presidente



 



           



           ANEXO ÚNICO



           CRONOGRAMA DE ENTREGA DOS COMPROVANTES DE MATRÍCULA



           Na contratação;



           Na primeira quinzena de agosto - referente ao 2° semestre do ano em curso;



           Na primeira quinzena de dezembro - referente ao 1° semestre do ano subseqüente.



           CRONOGRAMA DE ENTREGA DOS ATESTADOS DE FREQÜÊNCIA



           Na primeira quinzena dos meses abaixo relacionados:



           Agosto - referente ao período de janeiro a julho;



           Dezembro - referente ao período de agosto a dezembro.



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