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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 16
Ano: 2001
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Tue Mar 20 00:00:00 GMT-03:00 2001
Data da Publicação: Mon Apr 09 00:00:00 GMT-03:00 2001
Diário da Justiça n.: 10679
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 16/01-GP



O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,



CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Programa de Estágio Remunerado do Poder Judiciário;



CONSIDERANDO o inciso VII, art. 2º, da Lei n.º. 8.067, de 17/9/90;



CONSIDERANDO, ainda, o § 2º, art. 2º, da Lei Complementar n.º. 188, de 30/12/99;



RESOLVE:



           Art. 1º - É estabelecida a quantidade de 160 (cento e sessenta) vagas de Estágio Remunerado no âmbito do Poder Judiciário.



           Parágrafo único - A ampliação da quantidade de vagas fica vinculada ao disposto no § 2º do art. 2º da Lei Complementar 188, de 30/12/99.



           Art. 2º - As vagas serão preenchidas por estudantes do curso de Direito de instituições de ensino conveniadas, mediante processo de seleção, a cargo da Diretoria de Administração de Recursos Humanos.



           Parágrafo único - Os convênios terão prazo de 2 (dois) anos, renováveis, sucessivamente, no interesse da Administração.



           Art. 3º - As vagas de Estágio Remunerado destinam-se, exclusivamente, aos Gabinetes dos Juizes de Direito.



           Art. 4º - A aceitação do Estudante Estagiário dar-se-á mediante Termo de Compromisso firmado entre o Tribunal de Justiça e o Estudante.



           Art. 5º - Para ser contratado, o estudante deverá:



           I - ter sido aprovado em processo seletivo;



           II - estar devidamente matriculado e freqüentando regularmente as aulas;



           III - encaminhar à Diretoria de Administração de Recursos Humanos a documentação pessoal solicitada; e



           IV - não acumular outro estágio remunerado, bolsa de trabalho ou exercer atividade remunerada junto à Administração Direta, Autarquias e Fundações do Estado, firmando declaração nesse sentido.



           Art. 6º - A jornada de trabalho a ser cumprida pelo estagiário será de 4 (quatro) horas diárias e de 20 (vinte) horas semanais, observada a necessidade da Unidade Judiciária na qual estiver lotado, compatível com o horário escolar.



           Art. 7º - A remuneração do estagiário corresponde a 70% (setenta por cento) do vencimento relativo ao nível I, referência A, da Tabela de Vencimentos criada pela Lei Complementar 90/93.



           Art. 8º - O prazo máximo de duração do Estágio Remunerado é de 2 (dois) anos, improrrogável.



           Art. 9º - Não será admitida a suspensão temporária do contrato de estágio remunerado.



           Art. 10 - Poderão ser justificadas as seguintes faltas do estagiário:



           I - por motivo de saúde, mediante apresentação de atestado médico, a ser visado pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, quando superior a 3 (três) dias;



           II - a critério da chefia, até no máximo duas, por mês, mediante compensação de horário; e



           III - para cumprir, comprovadamente, atividade discente fora do horário normal de aula, devendo, nesse caso, recuperar o período de afastamento na forma que vier a ser estabelecida por seu superior hierárquico.



           Art. 11 - O contrato de Estágio Remunerado será rescindido a qualquer tempo, ocorrendo a:



           I - reprovação do estudante no semestre;



           II - não comprovação da freqüência e matrícula escolar, conforme cronograma disposto no anexo I;



           III - conclusão do curso;



           IV - transferência a outro curso;



           V - transferência a uma instituição de ensino não conveniada;



           VI - não observância, pelo estagiário, do disposto nesta Resolução;



           VII - insuficiência na Avaliação;



           VIII - comprovação de falsidade ou omissão de informações por parte do estagiário; e



           IX - ausência de interesse do Poder Judiciário e/ou do estagiário.



           Art. 12 - Findo o contrato de Estágio Remunerado, sem que tenha sido cumprida, pelo estagiário, a compensação referida nos incisos II e III do art. 10, descontar-se-ão do respectivo salário os dias de ausência ao trabalho.



           Art. 13 - Em caso de desistência, o estagiário deverá comunicá-la por escrito, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, à Diretoria de Administração de Recursos Humanos - Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos.



           Art. 14 - São atribuições do estagiário:



           I - pesquisa de jurisprudência e doutrina;



           II - acompanhamento de audiências; e



           III - assessoramento administrativo.



           Art. 15 - Compete ao Tribunal de Justiça, por intermédio da Diretoria de Administração de Recursos Humanos - Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos -, o gerenciamento do Programa de Estágio Remunerado, cabendo a esta Diretoria o remanejamento de vagas, quando não houver na respectiva Comarca estudantes habilitados no processo seletivo.



           Art. 16 - Não haverá contratação de estagiário sem o devido seguro de acidentes pessoais em favor do estudante.



           Art. 17 - Fica estabelecido o cronograma de entrega do comprovante da matrícula, do formulário de avaliação, de acordo com os Anexos I e II.



           Art. 18 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



           Florianópolis, 03 de abril de 2001.



           Presidente



           ANEXO I



           CRONOGRAMA DE ENTREGA DOS



           COMPROVANTES DE MATRÍCULA



           ð Na contratação.



           ð Na primeira quinzena de agosto e dezembro.



           CRONOGRAMA DE ENTREGA DOS



           ATESTADOS DE FREQÜÊNCIA



Na primeira quinzena dos meses abaixo relacionados:



           ð Maio;



           ð Julho;



           ð Outubro;



           ð Dezembro.



           ANEXO II



           CRONOGRAMA DE ENTREGA DOS FORMULÁRIOS DE AVALIAÇÃO



Na primeira quinzena dos meses abaixo relacionados:



           ð Março;



           ð Junho;



           ð Setembro;



           ð Dezembro;



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