TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 20
Ano: 2021
Origem: RC - Resolução Conjunta GP/CGJ
Data de Assinatura: Fri Aug 06 00:00:00 GMT-03:00 2021
Data da Publicação: Mon Aug 09 00:00:00 GMT-03:00 2021
Diário da Justiça n.: 3598
Página: 6-9
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



Documento(s) relacionado(s):










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 20 DE 6 DE AGOSTO DE 2021



Regulamenta a forma de destinação dos valores oriundos do cumprimento da pena de prestação pecuniária, da homologação judicial do acordo de transação penal, do acordo de não persecução penal e da aceitação da suspensão condicional do processo geridos pelo Conselho Gestor da Conta Centralizada no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, considerando o exposto no art. 42 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 19 de 6 de agosto de 2021; a criação do Conselho Gestor da Conta Centralizada para auxiliar o juiz que não dispõe de condições para promover a aplicação dos recursos oriundos do cumprimento da pena de prestação pecuniária, da homologação judicial do acordo de transação penal, do acordo de não persecução penal e da aceitação da suspensão condicional do processo no âmbito da comarca, nem para destinar os valores recolhidos na conta centralizada a projetos sociais que abranjam demanda estadual ou regional e que necessitem de grande contribuição financeira e ofereçam significativo benefício à sociedade catarinense; a orientação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina na Decisão n. 368/2018, de 11 de junho de 2018, nos autos @CON 17/00753891, que reformou o Prejulgado n. 2164, apresentando esclarecimentos e recomendações sobre o encaminhamento das prestações de contas ao Tribunal de Contas; e o exposto no Processo Administrativo n. 0010585-43.2021.8.24.0710,



           RESOLVEM:



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES GERAIS



           Art. 1º Esta resolução conjunta regulamenta a forma de destinação dos valores oriundos do cumprimento da pena de prestação pecuniária (pena restritiva de direitos - inciso I do art. 43 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal), da homologação judicial de acordo de transação penal (art. 79 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), de acordo de não persecução penal (inciso IV do art. 28-A do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal) e da aceitação da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995) repassados pelos juízes gestores e pelas unidades gestoras à conta centralizada gerida pelo Conselho Gestor da Conta Centralizada.



           Art. 2º O Conselho Gestor da Conta Centralizada, composto nos termos do parágrafo único do art. 40 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 19 de 6 de agosto de 2021, será presidido pelo presidente do Tribunal de Justiça.



           Art. 3º O Conselho Gestor da Conta Centralizada se reunirá em sessão ordinária aprazada por seu presidente no mínimo uma vez por ano e em sessão extraordinária sempre que convocada por qualquer um de seus membros.



CAPÍTULO II



DO RECOLHIMENTO DE VALORES À CONTA CENTRALIZADA



           Art. 4º O recebimento de recursos na conta centralizada ocorrerá unicamente por meio de transferência das subcontas geridas pelas unidades gestoras.



           Parágrafo único. Fica vedado recolher qualquer valor diretamente à conta centralizada.



           Art. 5º A conta centralizada referida no caput do art. 4º desta resolução conjunta ficará vinculada a processos cadastrados no sistema eproc e atrelados à unidade Conselho Gestor da Conta Centralizada e conterá:



           I - a transferência de valores advindos da imposição de pena de prestação pecuniária, da homologação judicial de acordo de transação penal, de acordo de não persecução penal e da aceitação da suspensão condicional do processo, por ato voluntário das unidades gestoras; e



           II - o repasse obrigatório, pelos juízes gestores, da totalidade dos valores advindos da imposição de pena de prestação pecuniária, da homologação judicial de acordo de transação penal e da aceitação da suspensão condicional do processo recolhidos anteriormente à vigência da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10 de 14 de dezembro de 2017, com exceção dos valores comprometidos em razão do custeio de projetos.



           Parágrafo único. Os processos de que trata esta resolução são isentos de custas e despesas processuais.



           Art. 6º Os processos angariadores vinculados à conta centralizada não poderão ser encerrados, salvo por motivo justificado e mediante determinação prévia do Conselho Gestor da Conta Centralizada.



           Parágrafo único. O processo angariador n. 0003036-11.2018.8.24.0023 será encerrado tão logo cumpridos os atos de destinação, liberação, aplicação e prestação de contas dos valores recolhidos na subconta a ele vinculada, e após decisão do Conselho Gestor da Conta Centralizada.



           Art. 7º As transferências de valores à conta centralizada deverão ser comunicadas à Corregedoria-Geral da Justiça nos termos dos parágrafos únicos dos arts. 41 e 43 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 19 de 6 de agosto de 2021.



CAPÍTULO III



DOS BENEFICIÁRIOS



           Art. 8º Os valores transferidos à conta centralizada serão destinados a entidades públicas, a entidades privadas com finalidade social conveniadas ou a atividades essenciais à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam a áreas vitais de relevante cunho social, a critério do Conselho Gestor da Conta Centralizada.



           § 1º Serão consideradas entidades conveniadas as que obtiverem aprovação de documentação e projeto pelo Conselho Gestor da Conta Centralizada.



           § 2º Fica proibido destinar os valores de que trata esta resolução:



           I - ao custeio do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;



           II - à promoção pessoal de magistrados, promotores de justiça, defensores públicos ou integrantes das entidades beneficiadas;



           III - ao pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos membros das entidades beneficiadas;



           IV - a fins político-partidários;



           V - a entidades não regularmente constituídas; e



           VI - a pessoas físicas.



CAPÍTULO IV



DO CHAMAMENTO DAS ENTIDADES INTERESSADAS



           Art. 9º Até o primeiro dia útil do mês de maio de cada exercício anual, havendo aporte financeiro para o custeio de projetos sociais, o Conselho Gestor da Conta Centralizada deverá expedir edital de chamamento para a escolha das entidades interessadas.



           § 1º O valor a ser considerado para custear projetos sociais deve ser o arrecadado durante o exercício anual anterior, recolhido até o primeiro dia útil do mês de maio, quando se verificará se há aporte financeiro e se proferirá decisão determinando a expedição de edital de chamamento.



           § 2º Os valores transferidos pelas unidades gestoras ou pelas unidades gestoras para a conta centralizada após a data de abertura do edital de chamamento, ainda que este esteja tramitando, deverão ser reunidos para formar o aporte financeiro para custear os projetos sociais apresentados em razão de edital de chamamento futuro.



           § 3º A decisão que determinar o chamamento das entidades interessadas ou que reconhecer a inexistência de aporte financeiro deverá ser proferida nos autos do processo angariador.



           § 4º Da decisão que reconhecer a inexistência de aporte financeiro para custear projetos sociais resultará a dispensa da abertura de processo de destinação e, consequentemente, do chamamento das entidades.



           § 5º Da decisão que determinar o chamamento das entidades interessadas resultará a abertura de processo de destinação cadastrado no sistema eproc, que servirá de instrumento para a destinação dos recursos, assim como a abertura de subconta vinculada ao processo de destinação.



           § 6º Constarão no edital de chamamento:



           I - a indicação do prazo para apresentação do pedido de cadastro e do projeto social pelas entidades;



           II - a advertência de que somente podem se habilitar as entidades públicas e privadas estabelecidas no Estado de Santa Catarina cujos projetos abranjam demanda estadual ou regional;



           III - a informação acerca da necessidade de a entidade interessada apresentar o pedido de cadastro e o projeto social acompanhados da documentação correlata nos autos do processo de destinação; e



           IV - a indicação do número do processo de destinação que conterá o pedido de cadastro, a apresentação e a escolha dos projetos sociais, a fim de possibilitar o peticionamento eletrônico pelas entidades sociais.



           § 7º O edital de chamamento será publicado no átrio do Tribunal de Justiça pelo prazo de 15 (quinze) dias, e no Diário da Justiça Eletrônico.



           § 8º A critério do Conselho Gestor da Conta Centralizada, será possível a abertura de mais de um processo de destinação e chamamento das entidades em cada exercício anual.



           § 9º Na decisão que determinar o chamamento das entidades interessadas ou na que reconhecer a ausência do aporte financeiro para o custeio de projetos sociais, o Conselho Gestor da Conta Centralizada também deverá determinar a alimentação de sistema próprio, disponibilizado no Portal da Transparência Institucional da Corregedoria-Geral da Justiça, para dar a devida publicidade e transparência da destinação dos valores.



CAPÍTULO V



DO CADASTRAMENTO E DA APRESENTAÇÃO DE PROJETO SOCIAL PELAS ENTIDADES



           Art. 10. No prazo estabelecido pelo edital de chamamento, as entidades interessadas formalizarão o pedido de cadastro e apresentarão o projeto social ao Conselho Gestor da Conta Centralizada.



           § 1º O pedido de cadastro deverá conter:



           I - qualificação completa do dirigente responsável pela entidade;



           II - qualificação completa da pessoa responsável pela elaboração e execução do projeto;



           III - comprovação de que a entidade atende ao art. 2º da Resolução n. 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça e ao inciso II do § 6º do art. 9º desta resolução;



           IV - exposição das atividades correlatas à entidade, de seus fins estatutários e da necessidade de receber a verba pecuniária;



           V - cópia legível do estatuto social ou contrato social devidamente atualizado;



           VI - dados bancários, com indicação do CNPJ;



           VII - indicação da localização da sede da entidade interessada;



           VIII - comprovantes de regularidade fiscal, obtidos nas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; e



           IX - projeto social.



           § 2º Se o pedido de cadastro e a apresentação de projeto social não estiverem acompanhados de toda a documentação exigida por esta resolução, a Comissão de Apoio do Conselho Gestor da Conta Centralizada deverá cientificar a entidade social postulante, pelo meio mais rápido, para que providencie a devida regularização no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.



           Art. 11. Os projetos sociais a serem apresentados pelas entidades interessadas deverão conter as seguintes especificações:



           I - finalidade, tipo de atividade a ser desenvolvida e exposição sobre a relevância social do projeto;



           II - valor pecuniário do projeto social a ser desenvolvido;



           III - discriminação pormenorizada de todos os gastos a serem efetuados, com apresentação de no mínimo 3 (três) orçamentos idôneos;



           IV - cronograma de execução do projeto, incluindo as prováveis datas inicial e final;



           V - outras fontes de financiamento, se houver; e



           VI - demais informações relevantes.



           Parágrafo único. Se o projeto social apresentado não contiver alguma das especificações descritas nos incisos I a VI do caput deste artigo, a Comissão de Apoio do Conselho Gestor da Conta Centralizada deverá cientificar a entidade social postulante, pelo meio mais rápido, para que providencie a devida regularização no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.



           Art. 12. O cadastramento e a aprovação dos projetos sociais serão submetidos a decisão do Conselho Gestor da Conta Centralizada após manifestação da Comissão de Apoio desse órgão.



           Parágrafo único. Da decisão caberá pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias.



           Art. 13. Os pressupostos necessários para o cadastramento deverão ser comprovados a cada novo pedido de cadastro e apresentação de projeto social.



CAPÍTULO VI



DA COMISSÃO DE APOIO DO CONSELHO GESTOR DA CONTA CENTRALIZADA



           Art. 14. A criação da Comissão de Apoio do Conselho Gestor da Conta Centralizada e a indicação dos servidores que a integrarão ocorrerão por meio de portaria conjunta subscrita pelo presidente do Tribunal de Justiça e pelo corregedor-geral da Justiça.



           Art. 15. A Comissão de Apoio do Conselho Gestor da Conta Centralizada será composta por no mínimo 5 (cinco) membros, entre os quais:



           I - o secretário da Corregedoria-Geral da Justiça, que será o presidente da Comissão de Apoio;



           II - o chefe de cartório da unidade Conselho Gestor da Conta Centralizada, função exercida pelo coordenador do Núcleo V da Corregedoria-Geral da Justiça;



           III - a secretária de direitos humanos da Corregedoria-Geral da Justiça;



           IV - um assessor de custas da Corregedoria-Geral da Justiça; e



           V - um auditor interno do Tribunal de Justiça, a ser indicado pelo presidente do Tribunal.



           Art. 16. A Comissão de Apoio do Conselho Gestor da Conta Centralizada terá as seguintes atribuições:



           I - controlar o fluxo de entrada e saída de valores na conta centralizada;



           II - auxiliar o Conselho Gestor da Conta Centralizada na elaboração e publicação do edital de chamamento;



           III - auxiliar o Conselho Gestor da Conta Centralizada na avaliação dos cadastros, da aprovação e da escolha dos projetos sociais, emitindo manifestação não vinculante;



           IV - diligenciar, quando necessário, para fiscalização do alcance dos objetivos do projeto aprovado, nos termos do § 2º do art. 10 e parágrafo único do art. 11 desta resolução;



           V - manifestar-se sobre as contas apresentadas pelas entidades ao Conselho Gestor da Conta Centralizada, nos termos do § 1º do art. 24 desta resolução;



           VI - avaliar o pedido de reconsideração da decisão que rejeitar as contas, nos termos do § 3º do art. 24 desta resolução;



           VII - auxiliar o Conselho Gestor da Conta Centralizada na avaliação do pedido de aporte financeiro apresentado pelo juiz da unidade gestora para complementar o montante necessário à conclusão de projeto selecionado nos moldes da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 19 de 6 de agosto de 2021, conforme o § 3º do art. 17 desta resolução;



           VIII - reavaliar a rejeição das contas encaminhadas pelo juiz gestor, nos termos do art. 39 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 19 de 6 de agosto de 2021, emitindo manifestação não vinculante;



           IX - auxiliar o Conselho Gestor da Conta Centralizada na avaliação do pedido de devolução de valor formulado por unidade gestora ou por unidade gestora e fundado em equívoco na transferência de quantia à conta centralizada ou em argumentação semelhante, solicitando à unidade postulante, pelo meio mais rápido, para que providencie a documentação necessária à comprovação do referido equívoco; e



           X - cumprir outras determinações do Conselho Gestor da Conta Centralizada.



CAPÍTULO VII



DA ESCOLHA DOS PROJETOS SOCIAIS



           Art. 17. Compete ao Conselho Gestor da Conta Centralizada aprovar os projetos sociais das entidades credenciadas após a manifestação da Comissão de Apoio, nos termos do inciso III do art. 16 desta resolução, e decidir quais deles serão beneficiados pelo disposto nesta resolução.



           § 1º É vedada a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários.



           § 2º Os recursos serão destinados a entidades públicas, a entidades privadas com finalidade social conveniadas ou a atividades essenciais à segurança pública, educação e saúde que sejam urgentes, de maior interesse coletivo e de relevante cunho social, conforme o caput do art. 2º da Resolução n. 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.



           § 3º O juiz da unidade gestora, mediante apresentação de justificativa instruída com cópia do projeto e comprovação de saldo insuficiente na subconta local, poderá solicitar aporte financeiro ao Conselho Gestor da Conta Centralizada para complementar o montante necessário à realização de projeto selecionado nos moldes da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 19 de 6 de agosto de 2021.



           § 4º A liberação do valor dependerá de aprovação do Conselho Gestor da Conta Centralizada e ocorrerá mediante transferência para a subconta local.



           § 5º Na hipótese de aprovação do aporte financeiro, a responsabilidade pela fiscalização da aplicação do valor repassado e pela prestação de contas será do juiz da unidade gestora solicitante, o qual deverá apresentar cópia da decisão de aprovação das contas ao Conselho Gestor da Conta Centralizada e determinar a alimentação de sistema próprio, disponibilizado no Portal da Transparência Institucional da Corregedoria-Geral da Justiça, para dar a devida publicidade e transparência da destinação dos valores e possibilitar que o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina acesse as informações em tempo real.



           § 6º O pedido de verba complementar formulado pelo juiz e a decisão de aprovação das contas da unidade gestora deverão ser juntados ao processo angariador, de responsabilidade do Conselho Gestor da Conta Centralizada.



           § 7º Caberá pedido de reconsideração da decisão do Conselho Gestor da Conta Centralizada prevista no caput deste artigo no prazo de 5 (cinco) dias.



           Art. 18. Após a escolha dos projetos sociais e havendo disponibilidade financeira para o custeio, deverá ser firmado convênio individual entre o Conselho Gestor da Conta Centralizada e a entidade beneficiária dos recursos, no qual constarão as seguintes obrigações:



           I - emprego do valor exclusivamente para executar o projeto social aprovado;



           II - apresentação da prestação de contas após o prazo apontado para o término da execução do projeto social, principalmente em atenção ao cronograma definido;



           III - devolução de qualquer saldo residual não utilizado no plano aprovado, acrescido dos rendimentos auferidos durante o período de disponibilização da verba ou, na ausência de aplicação financeira desses valores, atualizado pelo índice estabelecido pela Corregedoria-Geral da Justiça;



           IV - garantia de livre acesso às instalações da entidade para fiscalização; e



           V - utilização dos valores de forma a tornar possível a comprovação dos gastos efetuados, facilitando a prestação de contas.



           Parágrafo único. Após a assinatura do termo de convênio, o Conselho Gestor da Conta Centralizada determinará a alimentação de sistema próprio, disponibilizado no Portal da Transparência Institucional da Corregedoria-Geral da Justiça, para dar a devida publicidade e transparência da destinação dos valores.



CAPÍTULO VIII



DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO



           Art. 19. Não será necessário realizar procedimento licitatório nos casos de convênio, exceto quando este for firmado por entes ou entidades públicas.



           Parágrafo único. Quando o projeto social beneficiado for executado diretamente por terceiro contratado, sem vínculo jurídico com o convênio estabelecido, e seu objeto gerar lucro e for oferecido no mercado por vários interessados, será obrigatório observar a Lei de Licitações e Contratos Administrativos vigente.



CAPÍTULO IX



DA LIBERAÇÃO DOS VALORES



           Art. 20. Após a escolha das entidades e dos projetos sociais pelo Conselho Gestor da Conta Centralizada, o valor pecuniário indicado no projeto só poderá ser levantado por meio de alvará judicial.



           § 1º É permitido liberar parcialmente os valores quando a execução do projeto social tiver mais de uma etapa.



           § 2º Caso a implementação dos projetos sociais exija a necessidade de aquisição de produtos mediante a realização de processo de licitação, os valores correspondentes deverão ser reservados na subconta vinculada ao processo de destinação a que se refere o § 5º do art. 9º desta resolução, com transferência de valores às entidades contempladas apenas após a finalização do processo licitatório respectivo.



          



CAPÍTULO X



DA APLICAÇÃO DOS VALORES



           Art. 21. Os valores devem ser usados no projeto social apresentado ao Conselho Gestor da Conta Centralizada e atender à discriminação pormenorizada dos gastos contida no pedido de cadastro e aprovação do projeto social.



           § 1º É vedado à entidade beneficiada, após a aprovação do projeto social, realizar qualquer alteração em seu objeto ou quantitativo sem a autorização prévia do Conselho Gestor da Conta Centralizada.



           § 2º Para obter a autorização mencionada no § 1º deste artigo, o interessado deverá demonstrar a imperiosa necessidade de alteração do projeto social, devidamente lastreada em documentação, na qual se incluirá novo cronograma para a execução do projeto.



CAPÍTULO XI



DA PRESTAÇÃO DE CONTAS



           Art. 22. Transcorrido o período destinado à execução do projeto ou a critério do Conselho Gestor da Conta Centralizada, no prazo de 30 (trinta) dias a entidade beneficiada prestará contas dos valores recebidos, encaminhando relatório ao Conselho Gestor da Conta Centralizada, que conterá:



           I - exposição fática sumária acerca dos resultados obtidos com a execução do projeto;



           II - planilha detalhada dos valores gastos, com menção a eventual saldo residual, acrescido dos rendimentos auferidos durante o período de disponibilização da verba ou, na ausência de aplicação financeira desses valores, atualizado pelo índice estabelecido pela Corregedoria-Geral da Justiça; e



           III - notas fiscais referentes ao custeio do projeto e demais documentos que comprovem a aplicação do valor na execução do projeto.



           Art. 23. Eventual saldo residual deverá ser devolvido ao Conselho Gestor da Conta Centralizada mediante depósito bancário na subconta originária, vinculada ao processo de destinação, e acrescido dos rendimentos auferidos durante o período de disponibilização da verba ou, na ausência de aplicação financeira desses valores, atualizado pelo índice estabelecido pela Corregedoria-Geral da Justiça.



           § 1º A guia para restituição do saldo residual de que trata o caput deste artigo deverá ser obtida na página eletrônica do Tribunal de Justiça pela entidade beneficiária, mediante acesso direto à guia de depósito.



           § 2º Para obtenção da guia de depósito, deverão ser observadas as recomendações encaminhadas pela Comissão de Apoio do Conselho Gestor da Conta Centralizada.



           § 3º Após o pagamento da guia de que trata o § 1º deste artigo, a entidade beneficiada deverá juntar o comprovante nos autos do processo administrativo de destinação.



           § 4º O chefe de cartório da unidade Conselho Gestor da Conta Centralizada, após a aprovação da prestação de contas da entidade beneficiada que efetuou a devolução de saldo residual, providenciará a transferência deste para a respectiva subconta angariadora.



           Art. 24. A prestação de contas será submetida ao Conselho Gestor da Conta Centralizada para homologação.



           § 1º Antes da análise pelo Conselho Gestor da Conta Centralizada, a prestação de contas deverá ser submetida a avaliação da Comissão de Apoio do Conselho Gestor da Conta Centralizada e a manifestação do representante do Ministério Público, indicado pelo procurador-geral de justiça.



           § 2º Caberá pedido de reconsideração da decisão que rejeitar as contas, no prazo de 5 (cinco) dias.



           § 3º A Comissão de Apoio do Conselho Gestor da Conta Centralizada e o representante do Ministério Público, indicado pelo procurador-geral de justiça, se manifestarão sobre o pedido de reconsideração, que será encaminhado na sequência ao Conselho Gestor da Conta Centralizada para deliberação.



           Art. 25. A falta de prestação das contas ou sua rejeição pelo Conselho Gestor da Conta Centralizada impossibilitará a entidade de participar de outros editais de chamamento para escolha das entidades interessadas, sem prejuízo de aplicação das sanções legais cabíveis.



           Art. 26. Aprovada a prestação de contas, o Conselho Gestor da Conta Centralizada determinará seu arquivamento.



           Parágrafo único. Antes do arquivamento da prestação de contas, o Conselho Gestor da Conta Centralizada determinará a alimentação de sistema próprio, disponibilizado no Portal da Transparência Institucional da Corregedoria-Geral da Justiça, para dar a devida publicidade e transparência da prestação de contas.



           Art. 27. Mantida a rejeição das contas, caberá à Corregedoria-Geral da Justiça encaminhá-las ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para identificação dos responsáveis, quantificação do dano e aplicação da legislação regente.



           § 1º Será dispensado o encaminhamento das prestações de contas irregulares ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e autorizado seu arquivamento nos casos de:



           I - recolhimento do débito atualizado monetariamente;



           II - valor do dano atualizado monetariamente inferior ao limite fixado anualmente pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para encaminhamento de tomada de contas especial; e



           III - descaracterização do débito.



           § 2º Na decisão que determinar o encaminhamento de que trata o caput deste artigo, o Conselho Gestor da Conta Centralizada deverá determinar também a alimentação de sistema próprio, disponibilizado no Portal da Transparência Institucional da Corregedoria-Geral da Justiça, para dar a devida publicidade e transparência da destinação dos valores e possibilitar que o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina acesse as informações em tempo real.



CAPÍTULO XII



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 28. Serão garantidas a publicidade e a transparência dos atos inerentes ao processo de escolha dos projetos sociais beneficiados e à destinação dos recursos econômicos de que trata esta resolução conjunta.



           Art. 29. Fica revogada a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 2 de 13 de abril de 2018.



           Art. 30. Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



Desembargadora Soraya Nunes Lins



Corregedora-Geral da Justiça



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017