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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 19
Ano: 2021
Origem: RC - Resolução Conjunta GP/CGJ
Data de Assinatura: Fri Aug 06 00:00:00 GMT-03:00 2021
Data da Publicação: Mon Aug 09 00:00:00 GMT-03:00 2021
Diário da Justiça n.: 3598
Página: 1-6
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 19 DE 6 DE AGOSTO DE 2021



Estabelece regras acerca do recolhimento, da destinação, da liberação, da aplicação e da prestação de contas dos valores oriundos da pena de prestação pecuniária, do acordo de transação penal, do acordo de não persecução penal e da aceitação da suspensão condicional do processo, dispõe sobre a centralização desses valores e institui o Conselho Gestor da Conta Centralizada no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, considerando o disposto na Resolução n. 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, que define a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária; o disposto no Provimento n. 21, de 30 de agosto de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, que define regras para a destinação e fiscalização de medidas e penas alternativas; a competência da Corregedoria-Geral da Justiça para regulamentar os procedimentos atinentes à forma de apresentação e aprovação de projetos sociais e à forma de prestação de contas das entidades conveniadas perante a unidade gestora, e para apresentar outras vedações ou condições especiais em observância às peculiaridades locais; a sanção de prestação pecuniária (pena restritiva de direitos), que consiste no pagamento em dinheiro a vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social (inciso I do art. 43 e § 1º do art. 45 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal); o benefício do acordo de não persecução penal firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor, que possibilita a imediata aplicação de condições, entre as quais o pagamento de prestação pecuniária (inciso IV do art. 28-A do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal); o acordo de transação penal, celebrado entre o Ministério Público (ou querelante nos crimes de ação penal privada) e o autor do fato delituoso, que enseja a aplicação imediata de pena restritiva de direitos, entre as quais o pagamento de prestação pecuniária, a fim de evitar eventual instauração de processo penal (art. 76 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); a proposta de suspensão condicional do processo, além da suspensão propriamente dita, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a qual poderá especificar outras condições, entre as quais o pagamento de prestação pecuniária (§ 2º do art. 89 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); as orientações do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Parecer Plenário n. 239/2014 e Decisão n. 368/2018, de 11 de junho de 2018, nos autos @CON 17/00753891); a dificuldade encontrada por vários juízes gestores na destinação das verbas pecuniárias, principalmente pelo assoberbado sistema de justiça; a necessidade de assegurar a devida publicidade e transparência da destinação e de garantir o emprego escorreito dos recursos monetários; os termos da Resolução n. 253, de 4 de setembro de 2018, do Conselho Nacional de Justiça, especialmente o inciso III do art. 5º e o art. 9º; e o exposto no Processo Administrativo n. 0010585-43.2021.8.24.0710,



           RESOLVEM:



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES GERAIS



           Art. 1º Esta resolução conjunta regulamenta o recolhimento, a destinação, a liberação, a aplicação e a prestação de contas dos valores oriundos da prestação pecuniária (pena restritiva de direitos prevista no inciso I do art. 43 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e condição ajustável em acordo de não persecução penal, conforme o inciso IV do art. 28-A do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal), do acordo de transação penal (art. 79 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995) e da aceitação da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), dispõe sobre a centralização desses valores e institui o Conselho Gestor da Conta Centralizada no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Art. 2º As varas com competência para execução penal, à exceção das varas regionais, os juizados especiais criminais e o Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca da Capital são unidades gestoras das verbas a que se refere o art. 1º desta resolução.



           Parágrafo único. A Vara Regional de Execuções Penais da comarca de São José não se enquadra na exceção prevista no caput deste artigo.



CAPÍTULO II



DO RECOLHIMENTO DOS VALORES



           Art. 3º Os valores decorrentes da imposição de pena de prestação pecuniária e os oriundos da homologação judicial de acordo de transação penal, de acordo de não persecução penal e da aceitação da suspensão condicional do processo serão depositados em subconta vinculada a processo angariador cadastrado no sistema eproc.



           § 1º Os valores relativos ao pagamento da prestação pecuniária deverão ser prioritariamente destinados às vítimas, aos cônjuges, aos companheiros, aos familiares em linha reta, aos irmãos e aos dependentes das vítimas cuja lesão tenha sido causada por crime ou ato infracional, nos termos da Resolução n. 253, de 4 de setembro de 2018, do Conselho Nacional de Justiça.



           § 2º Serão destinados à subconta vinculada ao processo angariador a que se refere o caput:



           I - os valores originários da utilização do montante depositado a título de pagamento de fiança para o cumprimento da pena de prestação pecuniária; e



           II - os valores oriundos da determinação do perdimento do montante recolhido a título de pagamento de fiança como cláusula de suspensão condicional do processo.



           § 3º Caberá ao juiz em exercício na unidade gestora, por meio de portaria, determinar a abertura do processo angariador, conforme o caput deste artigo.



           § 4º A abertura do processo angariador deverá ser determinada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado de eventual alteração de competência de unidade judicial que importe seu reconhecimento como unidade gestora.



           § 5º Realizada a abertura do processo angariador, deverá a unidade gestora comunicá-la à Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais, da Diretoria de Orçamento de Finanças do Tribunal de Justiça, por mensagem eletrônica, com a indicação do número do processo, a fim de que seja providenciada a abertura da subconta para depósito.



           § 6º O processo angariador não poderá ser encerrado, salvo por motivo justificado e mediante autorização prévia da Corregedoria-Geral da Justiça.



           § 7º Os processos de que trata esta resolução são isentos de custas e despesas processuais.



           Art. 4º As guias de depósito dos valores de que trata esta resolução serão obtidas na página eletrônica do Tribunal de Justiça mediante acesso direto pelo interessado ou por meio de solicitação ao cartório judicial correspondente.



           § 1º Em relação aos depósitos oriundos do acordo de transação penal, do acordo de não persecução penal ou de suspensão condicional do processo, as guias de depósito poderão ser geradas, após a respectiva audiência, pelo cartório judicial ou obtidas pelo próprio interessado na página eletrônica do Tribunal de Justiça, nos termos de orientação expedida pela Corregedoria-Geral de Justiça.



           § 2º Constarão na guia de depósito:



           I - o número do processo judicial em que houve o acordo de transação penal, o acordo de não persecução penal, a aceitação de suspensão condicional do processo ou a condenação penal;



           II - o nome da parte beneficiada por institutos despenalizadores ou condenada ao pagamento de prestação pecuniária;



           III - o número do CPF ou do CNPJ do beneficiário ou condenado; e



           IV - o valor a ser depositado.



           § 3º Competirá à parte beneficiada por institutos despenalizadores e à parte condenada ao pagamento de prestação pecuniária, após efetuar o depósito, acostar o comprovante de pagamento no processo judicial em que houve o acordo de transação penal, o acordo de não persecução penal, a aceitação do sursis processual ou a condenação penal.



           Art. 5º Em se tratando de pena de prestação pecuniária a ser destinada à vítima ou de recursos oriundos de acordo de transação penal, de acordo de não persecução penal ou da aceitação da suspensão condicional do processo a serem direcionados a entidades públicas ou privadas previamente apontadas pelo representante do Ministério Público ao tempo da proposta, os valores poderão ser depositados em subconta vinculada aos autos judiciais correspondentes ou diretamente em conta bancária de titularidade da entidade beneficiada, a critério do representante ministerial.



           § 1º Os valores relativos ao pagamento da prestação pecuniária deverão ser destinados prioritariamente às vítimas, aos cônjuges, aos companheiros, aos familiares em linha reta, aos irmãos e aos dependentes das vítimas cuja lesão tenha sido causada por crime ou ato infracional, nos termos da Resolução n. 253, de 4 de setembro de 2018, do Conselho Nacional de Justiça.



           § 2º Nas situações em que os beneficiários forem indicados pelo membro do Ministério Público ao tempo da proposta de transação penal, de acordo de não persecução penal e da aceitação da suspensão condicional do processo, caberá ao órgão ministerial a fiscalização e o controle da utilização dos recursos monetários destinados.



           Art. 6º Fica vedado o recolhimento dos valores descritos nesta resolução em cartório judicial ou em secretaria de foro.



           Parágrafo único. Excetuada a hipótese prevista no caput do art. 5º desta resolução, também é vedado o recolhimento de valores diretamente em conta bancária de entidade pública ou privada.



           Art. 7º Os valores arrecadados pelas varas com competência criminal não definidas como gestoras deverão ser depositados nas subcontas geridas pelas unidades gestoras com competência para execução penal.



           Parágrafo único. A unidade gestora com competência para execução penal, após tomar conhecimento da abertura da subconta angariadora de valores pela Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais, da Diretoria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça, deverá comunicar a respectiva abertura aos juízes das varas com competência criminal para que os valores arrecadados sejam diretamente depositados na subconta a que se refere o caput do art. 3º desta resolução.



           Art. 8º A subconta referida no caput do art. 3º desta resolução deverá permitir:



           I - a identificação do valor total arrecadado por unidade gestora;



           II - o conhecimento da origem dos recolhimentos; e



           III - a consulta do saldo existente em cada unidade gestora.



           Art. 9º A decisão judicial que determinar a expedição de carta precatória para a realização de audiência de transação penal, de não persecução penal ou de suspensão condicional do processo deverá informar o número da subconta da unidade gestora do juízo deprecante com o objetivo de possibilitar a conferência, após a emissão da guia de depósito, em favor do juízo de origem na hipótese de recolhimento de valor.



           § 1º A guia de depósito na subconta angariadora de valores relativa ao juízo deprecante será obtida na página eletrônica do Tribunal de Justiça pelo próprio interessado ou por solicitação ao cartório judicial do juízo deprecado.



           § 2º Para obtenção da guia a que se refere o § 1º deste artigo, deverão ser observadas as determinações previstas no art. 4º desta resolução, especialmente quanto à informação do número do processo de origem no juízo deprecante em que houve a proposta de acordo de transação penal, de acordo de não persecução penal ou a aceitação de suspensão condicional do processo, permitindo que o valor recolhido seja automaticamente direcionado para a subconta angariadora da unidade gestora do juízo deprecante.



CAPÍTULO III



DOS BENEFICIÁRIOS



           Art. 10. Desde que não destinados diretamente à vítima ou às entidades públicas ou privadas previamente indicadas pelo órgão acusador quando oferecida a proposta de transação penal, de não persecução penal ou de suspensão condicional do processo, os valores depositados serão destinados a entidades públicas ou privadas com finalidade social previamente conveniadas, incluindo-se os conselhos da comunidade, ou a atividades essenciais à segurança pública, educação e saúde que atendam a áreas de relevante cunho social, a critério da unidade gestora.



           Parágrafo único. Fica proibida a destinação dos valores de que trata esta resolução:



           I - ao custeio do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;



           II - à promoção pessoal de magistrados, promotores de justiça, defensores públicos e integrantes das entidades beneficiadas;



           III - ao pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos membros das entidades beneficiadas;



           IV - a fins político-partidários;



           V - a entidades que não estejam regularmente constituídas; e



           VI - a pessoas físicas.



CAPÍTULO IV



DO CHAMAMENTO DAS ENTIDADES INTERESSADAS



           Art. 11. Até o primeiro dia útil do mês de abril de cada exercício anual, havendo aporte financeiro para o custeio dos projetos sociais, as unidades gestoras deverão:



           I - expedir edital de chamamento para a escolha das entidades interessadas; ou



           II - transferir os valores recolhidos para a conta gerida pelo Conselho Gestor da Conta Centralizada, nos termos definidos no § 9º deste artigo.



           § 1º O valor a ser considerado para custear os projetos sociais deve ser o arrecadado durante o exercício anual anterior, recolhido até o primeiro dia útil do mês de abril, quando se verificará se há aporte financeiro e se proferirá decisão determinando a expedição de edital de chamamento.



           § 2º Os valores depositados na subconta angariadora da unidade gestora após a data de abertura do edital do chamamento, ainda que este esteja tramitando, deverão ser reunidos para formar o aporte financeiro para custear os projetos sociais apresentados em razão de edital de chamamento futuro.



           § 3º A decisão que determinar o chamamento das entidades interessadas ou que reconhecer a inexistência de aporte financeiro deverá ser proferida no processo angariador, nos termos do caput do art. 3º desta resolução.



           § 4º Da decisão que reconhecer a inexistência de aporte financeiro para custear projetos sociais resultará a dispensa da abertura de processo de destinação e, consequentemente, do chamamento das entidades.



           § 5º Na decisão que determinar o chamamento das entidades interessadas, será determinada também a abertura de processo de destinação, cadastrado no sistema eproc, que servirá de instrumento para a destinação dos recursos, e a abertura de subconta vinculada a esse processo.



           § 6º Constarão no edital de chamamento:



           I - a informação de que o último dia útil do mês de abril será o prazo para apresentação do pedido de cadastro e do projeto social pelas entidades;



           II - a advertência de que somente podem se habilitar as entidades públicas e privadas estabelecidas na própria comarca e o conselho da comunidade local;



           III - a informação acerca da necessidade de a entidade interessada ou o conselho da comunidade apresentar o pedido de cadastro e o projeto social acompanhados da documentação correlata no processo de destinação; e



           IV - a indicação do número do processo de destinação em que tramitará o pedido de cadastro e a apresentação e a escolha dos projetos sociais a fim de possibilitar o peticionamento eletrônico pelas entidades sociais.



           § 7º O edital de chamamento será publicado no átrio do fórum pelo prazo de 30 (trinta) dias e no Diário da Justiça Eletrônico.



           § 8º A critério do juiz gestor e a depender das peculiaridades de cada unidade gestora, será possível a abertura de mais de um processo de destinação e chamamento das entidades em cada exercício anual.



           § 9º Poderá o juiz gestor, por meio de decisão no processo angariador, disposto no caput do art. 3º, optar pela transferência dos valores recolhidos para a conta gerida pelo Conselho Gestor da Conta Centralizada, quando será dispensada a abertura de processo de destinação e, consequentemente, o chamamento das entidades.



           § 10. Na decisão que determinar o chamamento das entidades interessadas, na que reconhecer a ausência do aporte financeiro para o custeio de projetos sociais ou na que optar pela transferência dos valores recolhidos para a conta gerida pelo Conselho Gestor da Conta Centralizada, o juiz gestor deverá determinar a alimentação de sistema próprio, disponibilizado no Portal da Transparência Institucional da Corregedoria-Geral da Justiça, para dar a devida publicidade e transparência da destinação dos valores.



            



CAPÍTULO V



DO CADASTRAMENTO E DA APRESENTAÇÃO DE PROJETO SOCIAL PELAS ENTIDADES



           Art. 12. No prazo estabelecido pelo edital de chamamento, as entidades interessadas endereçarão, por escrito, o pedido de cadastro e a apresentação de projeto social à unidade gestora e aparelharão o requerimento com:



           I - qualificação completa do dirigente responsável pela entidade;



           II - qualificação completa da pessoa responsável pela elaboração e execução do projeto;



           III - comprovação de que a entidade atende a pelo menos uma das condições previstas no caput e nos incisos do § 1º do art. 2º da Resolução n. 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça;



           IV - exposição das atividades correlatas à entidade, de seus fins estatutários e da necessidade do recebimento da verba pecuniária;



           V - cópia legível do estatuto social ou do contrato social devidamente atualizado;



           VI - dados bancários, com indicação do CNPJ;



           VII - indicação da localização da sede da entidade interessada;



           VIII - comprovantes de regularidade fiscal obtidos nas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; e



           IX - projeto social.



           Art. 13. Os projetos a serem apresentados pelas entidades interessadas deverão conter as seguintes especificações:



           I - finalidade, tipo de atividade a ser desenvolvida e exposição sobre a relevância social do projeto;



           II - valor pecuniário do projeto social a ser desenvolvido;



           III - discriminação pormenorizada de todos os gastos a serem efetuados, com apresentação de 3 (três) orçamentos idôneos;



           IV - cronograma de execução a ser observado durante a implementação do projeto, incluindo as prováveis datas inicial e final;



           V - outras fontes de financiamento, se houver; e



           VI - demais informações relevantes.



           Art. 14. Se o pedido de cadastro e a apresentação de projeto social não estiverem acompanhados de toda a documentação exigida por esta resolução, deverá a entidade social postulante ser cientificada, pelo meio mais rápido, de que deve providenciar a regularização no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito.



           Art. 15. O cadastramento e a aprovação dos projetos sociais serão realizados por meio de decisão do juiz gestor após manifestação da comissão especial de que trata o art. 17 e do representante do Ministério Público.



           Parágrafo único. Da decisão caberá pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias.



           Art. 16. Os pressupostos necessários para o cadastramento deverão ser comprovados a cada novo pedido de cadastro e apresentação de projeto social.



CAPÍTULO VI



DA COMISSÃO ESPECIAL



           Art. 17. Será formada por deliberação do juiz gestor, em conjunto com o juiz diretor do foro, comissão especial, com as seguintes atribuições:



           I - auxiliar o juiz gestor na avaliação dos cadastros e dos projetos sociais e na escolha destes;



           II - subsidiar o juiz gestor em relação à análise do plano de aplicação dos recursos apresentado pelo conselho da comunidade;



           III - apresentar manifestação acerca das contas prestadas pelas entidades ou pelo conselho da comunidade; e



           IV - cumprir outras determinações do juiz gestor.



           § 1º A comissão especial será composta por no mínimo 5 (cinco) membros, entre os quais, obrigatoriamente:



           I - 1 (um) servidor lotado na secretaria do foro;



           II - 2 (dois) servidores lotados em cartório judicial, sendo ao menos 1 (um) deles no cartório da unidade gestora;



           III - 1 (um) servidor lotado no oficialato; e



           IV - 1 (um) assistente social.



           § 2º Poderão integrar a comissão especial, a critério do juiz gestor:



           I - o coordenador da Central de Penas e Medidas Alternativas - CPMA; e



           II - o presidente do conselho da comunidade local ou membros por ele indicados com atuação na comarca.



           § 3º O presidente da comissão especial deverá ser preferencialmente analista administrativo lotado na secretaria do foro ou servidor lotado no cartório da unidade gestora, a critério do juiz gestor.



           § 4º Na composição da comissão especial, deve ser priorizada a participação de analista administrativo lotado na secretaria do foro, a depender das circunstâncias de cada comarca.



           § 5º A criação da comissão especial e a indicação dos servidores ocorrerão por meio de portaria subscrita pelo juiz gestor das verbas e pelo juiz diretor do foro.



           § 6º Na hipótese de vacância de algum dos cargos de que trata o § 1º deste artigo, deverá o juiz gestor nomear outro servidor a fim de manter o número mínimo de membros da comissão especial, devendo a escolha recair preferencialmente sobre o servidor que está no exercício do cargo.



           Art. 18. Nas comarcas em que houver mais de uma unidade gestora, será formada uma comissão especial para cada juízo gestor.



CAPÍTULO VII



DA ESCOLHA DOS PROJETOS SOCIAIS



           Art. 19. Credenciadas as entidades e aprovados os projetos sociais, competirá à unidade gestora, entre as entidades cadastradas, escolher os projetos que serão beneficiados.



           § 1º É vedada a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários.



           § 2º Os recursos serão destinados primeiramente às entidades sociais e às atividades essenciais à segurança pública, educação e saúde que demandarem urgência e maior interesse coletivo, levando-se em consideração a maior relevância no âmbito da execução penal, especialmente na execução das penas restritivas de direitos ou medidas alternativas à prisão, na assistência das vítimas, principalmente aquelas submetidas a violência doméstica e familiar, na prevenção da criminalidade e justiça restaurativa, e na execução de medidas socioeducativas.



           Art. 20. A escolha dos projetos sociais ocorrerá mediante decisão do juiz gestor após manifestação da comissão especial e do representante do Ministério Público.



           Parágrafo único. Da decisão de que trata o caput deste artigo caberá pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias.



           Art. 21. Após a escolha dos projetos sociais, havendo disponibilidade financeira para seu custeio, deverá ser firmado convênio individual entre a unidade gestora e a entidade beneficiária dos recursos, no qual constarão as seguintes obrigações:



           I - emprego do valor exclusivamente para o cumprimento do projeto social aprovado;



           II - apresentação da prestação de contas após o término da execução do projeto social, no prazo apontado no cronograma apresentado;



           III - devolução de qualquer saldo residual não aplicado no plano aprovado, acrescido dos rendimentos auferidos durante o período de disponibilização da verba ou, na ausência de aplicação financeira desses valores, atualizado pelo índice estabelecido pela Corregedoria-Geral da Justiça;



           IV - garantia de livre acesso às instalações da entidade beneficiária para fiscalização; e



           V - utilização dos valores de forma a tornar possível a comprovação dos gastos efetuados e a facilitar a prestação de contas.



           § 1º Caberá ao juiz gestor dar publicidade ao termo de convênio firmado, publicando-o no átrio do fórum pelo prazo de 30 (trinta) dias e no Diário da Justiça Eletrônico.



           § 2º Após a assinatura do termo de convênio, o juiz gestor determinará a alimentação de sistema próprio, disponibilizado no Portal da Transparência Institucional da Corregedoria-Geral da Justiça, para dar a devida publicidade e transparência da destinação dos valores.



CAPÍTULO VIII



DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO



           Art. 22. Não será necessária a realização de procedimento licitatório nos casos de convênios puros.



           Parágrafo único. Nas situações em que o projeto social contemplado for executado diretamente por terceiro contratado, sem vínculo jurídico com o convênio estabelecido, e seu objeto for oferecido no mercado por vários interessados e gerar lucro, será obrigatória a observância da Lei de Licitações e Contratos Administrativos vigente.



CAPÍTULO IX



DOS CONSELHOS DA COMUNIDADE



           Art. 23. O conselho da comunidade local, devidamente constituído, poderá ser beneficiário dos valores de que trata esta resolução:



           I - por meio de plano de aplicação dos recursos para o custeio de suas despesas administrativas; e



           II - mediante pedido de habilitação em procedimento de disponibilização de recursos visando ao pagamento das despesas de projetos sociais.



Seção I



Do Plano de Aplicação dos Recursos



           Art. 24. O plano de aplicação dos recursos será destinado ao custeio das despesas administrativas do conselho da comunidade.



           Parágrafo único. Consideram-se despesas administrativas os gastos de caráter continuado do conselho da comunidade vinculados a sua atividade-fim que envolvam:



           I - a remuneração e o recolhimento de encargos sociais do quadro de empregados;



           II - o pagamento de bolsa de estágio e a contratação de prestação de serviço técnico especializado;



           III - as despesas bancárias e o recolhimento de tributos devidos pelo conselho;



           IV - as despesas com aquisição de material de expediente e bens permanentes, entre outras necessárias para a sua manutenção;



           V - a locação de imóvel sede; e



           VI - o pagamento de despesas com programas e ações do conselho voltadas ao atendimento das necessidades de presos, egressos e familiares, especialmente as relacionadas a saúde, alimentação, assistência material, vestuário, higiene pessoal e transporte.



           Art. 25. O plano de aplicação dos recursos, a ser apresentado à unidade gestora até o último dia útil do mês de abril de cada ano, deverá especificar as despesas a serem realizadas no decorrer do respectivo exercício anual e indicar estimativa do valor global de todas as despesas com a fixação de média mensal.



           Parágrafo único. A critério do juiz gestor, a periodicidade para especificar as despesas do plano de aplicação dos recursos poderá ser inferior a 1 (um) ano.



           Art. 26. Salvo no caso de impossibilidade prática, o plano de aplicação dos recursos deverá estar acompanhado de preços cotados em no mínimo 3 (três) orçamentos idôneos, com a indicação do valor unitário dos produtos, serviços e demais despesas.



           Parágrafo único. O plano de aplicação dos recursos também deverá estar acompanhado da documentação correlata ao cadastramento da entidade, nos termos do art. 12 desta resolução.



           Art. 27. A análise do plano de aplicação dos recursos deverá ocorrer após manifestação da comissão especial, sempre assegurada a fiscalização pelo Ministério Público.



           Art. 28. Se o plano não estiver acompanhado da documentação exigida por esta resolução, deverá o conselho da comunidade ser cientificado, pelo meio mais rápido, para que providencie a devida regularização em 5 (cinco) dias.



           Art. 29. A análise do plano de aplicação dos recursos ocorrerá por meio de decisão do juízo gestor, da qual caberá pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias.



           § 1º A decisão judicial que aprovar o plano de aplicação dos recursos indicará o valor a ser liberado mensalmente e o período de cobertura das despesas, o qual não ultrapassará 1 (um) ano, e determinará a assinatura de termo de responsabilidade.



           § 2º Constarão no termo de responsabilidade as seguintes obrigações:



           I - emprego do valor liberado exclusivamente para o cumprimento do plano aprovado;



           II - apresentação da prestação de contas após o período de cobertura das despesas; e



           III - devolução do saldo residual não aplicado no plano aprovado, mediante depósito desse valor na subconta mencionada no § 5º do art. 11 desta resolução, acrescido dos rendimentos auferidos durante o período de disponibilização da verba ou, na ausência de aplicação financeira desses valores, atualizado pelo índice estabelecido pela Corregedoria-Geral da Justiça.



           § 3º Caberá ao juiz gestor dar publicidade ao termo de responsabilidade firmado, publicando-o no átrio do fórum pelo prazo de 30 (trinta) dias e no Diário da Justiça Eletrônico.



           § 4º Após a assinatura do termo de responsabilidade, o juiz gestor determinará a alimentação de sistema próprio, disponibilizado no Portal da Transparência Institucional da Corregedoria-Geral da Justiça, para dar a devida publicidade e transparência da destinação dos valores.



           Art. 30. Transcorrido o período de cobertura das despesas correspondentes ao plano de aplicação dos recursos, o conselho da comunidade deverá prestar contas ao juiz gestor.



           § 1º A análise da prestação de contas e a fiscalização da efetiva execução do plano deverão ser realizadas pela comissão especial, sempre assegurada a fiscalização também pelo Ministério Público.



           § 2º A aprovação ou a rejeição das contas ocorrerá por meio de decisão do juiz gestor, da qual caberá pedido de reconsideração em 5 (cinco) dias.



           § 3º O conselho da comunidade que não estiver com suas contas regulares não poderá ser beneficiado com as verbas de que trata esta resolução, sem prejuízo de aplicação das medidas judiciais cabíveis.



           § 4º O juiz gestor deverá dar preferência ao custeio do plano de aplicação dos recursos apresentado pelo conselho da comunidade local em detrimento dos projetos apresentados por entidades sociais.



Seção II



Da Habilitação em Procedimento de Disponibilização de Recursos



           Art. 31. O rito para processamento do pedido de habilitação em procedimento de disponibilização de recursos para o custeio de projetos sociais apresentados pelo conselho da comunidade obedecerá ao disposto nos capítulos IV e seguintes desta resolução.



CAPÍTULO X



DA LIBERAÇÃO DOS VALORES



           Art. 32. Após a escolha das entidades e dos projetos sociais pela unidade gestora, o valor pecuniário indicado no projeto somente poderá ser levantado por meio de alvará judicial.



           § 1º Poderão ser liberados parcialmente os valores quando a execução do projeto social tiver mais de uma etapa.



           § 2º Caso a implementação dos projetos sociais exija a necessidade de aquisição de produtos mediante a realização de licitação, os valores correspondentes deverão ser reservados na subconta vinculada ao processo de destinação de que trata o § 5º do art. 11 desta resolução, com transferência de valores às entidades contempladas apenas após a finalização da licitação respectiva.



CAPÍTULO XI



DA APLICAÇÃO DOS VALORES



           Art. 33. Os valores devem ser usados no projeto social apresentado à unidade gestora e atender à discriminação pormenorizada dos gastos contida no pedido de cadastro e aprovação do projeto social.



           § 1º É vedado à entidade beneficiada, após a aprovação do projeto social, realizar qualquer alteração em seu objeto ou quantitativo sem a autorização prévia da unidade gestora.



           § 2º Para obter a autorização mencionada no § 1º deste artigo, o interessado deverá demonstrar a imperiosa necessidade de alteração do projeto social, devidamente lastreada em documentação, na qual se incluirá novo cronograma para a execução do projeto.



CAPÍTULO XII



DA PRESTAÇÃO DE CONTAS



           Art. 34. Transcorrido o prazo de execução do projeto, a entidade beneficiada prestará contas dos valores auferidos mediante relatório dirigido à unidade gestora, o qual conterá:



           I - exposição fática sumária acerca dos resultados obtidos com a execução do projeto;



           II - planilha detalhada dos valores gastos, com menção a eventual saldo residual, incluídos os acréscimos a que se refere o inciso III do art. 21 desta resolução; e



           III - notas fiscais do custeio do projeto.



           Art. 35. Eventual saldo residual deverá ser devolvido à unidade gestora mediante depósito bancário na subconta vinculada ao processo de destinação, incluídos os acréscimos a que se refere o inciso III do art. 21 desta resolução.



           § 1º A guia para restituição do saldo residual de que trata o caput deste artigo deverá ser obtida na página eletrônica do Tribunal de Justiça pela entidade beneficiada, mediante acesso direto à guia de depósito.



           § 2º Para obtenção da guia de que trata o § 1º deste artigo, deverão ser observadas as recomendações encaminhadas pelo cartório da unidade gestora.



           § 3º Após o pagamento da guia de depósito, a entidade beneficiada deverá juntar o comprovante no processo de destinação.



           § 4º O servidor lotado no cartório da unidade gestora, após a aprovação da prestação de contas da entidade beneficiada que efetuou a devolução de saldo residual com eventuais acréscimos, providenciará a transferência desse saldo para a subconta angariadora a que se refere o caput do art. 3º desta resolução.



           Art. 36. A prestação de contas será submetida ao juiz gestor para homologação.



           § 1º Antes da análise pelo juiz gestor, a prestação de contas deverá ser submetida a prévia avaliação da comissão especial e a manifestação do Ministério Público.



           § 2º Da decisão que rejeitar as contas caberá pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias.



           Art. 37. A ausência de prestação de contas ou sua rejeição pela autoridade judiciária impossibilitará a entidade de participar de outros editais de chamamento para escolha das entidades interessadas, sem prejuízo de aplicação das sanções legais cabíveis.



           Art. 38. Não havendo irregularidades e aprovada a prestação de contas, o juiz gestor determinará seu arquivamento.



           § 1º Havendo irregularidades e não aprovadas as contas, estas deverão ser encaminhadas à Corregedoria-Geral da Justiça.



           § 2º Antes do arquivamento da prestação de contas ou de seu envio à Corregedoria-Geral da Justiça, o juiz gestor determinará a alimentação de sistema próprio, disponibilizado no Portal da Transparência Institucional da Corregedoria-Geral da Justiça, para dar a devida publicidade e transparência da prestação de contas.



           Art. 39. A rejeição das contas será reanalisada pela Corregedoria-Geral da Justiça.



           § 1º Aprovadas as contas pela Corregedoria-Geral da Justiça, será determinado seu arquivamento, comunicando-se ao juiz gestor, que deverá determinar a alimentação de sistema próprio, disponibilizado no Portal da Transparência Institucional da Corregedoria-Geral da Justiça, para dar a devida publicidade e transparência da destinação dos valores.



           § 2º Mantida a rejeição das contas, caberá à Corregedoria-Geral da Justiça encaminhá-las ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para identificação dos responsáveis, quantificação do dano e aplicação da legislação regente, e comunicar ao juiz gestor, que deverá determinar a alimentação de sistema próprio, disponibilizado no Portal da Transparência Institucional da Corregedoria-Geral da Justiça, para dar a devida publicidade e transparência da destinação dos valores.



           § 3º Ficará dispensado o encaminhamento das prestações de contas irregulares ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e autorizado seu arquivamento pela própria Corregedoria-Geral da Justiça nos casos de:



           I - recolhimento do débito, atualizado monetariamente;



           II - valor do dano atualizado monetariamente inferior ao limite fixado anualmente pelo Tribunal de Contas para encaminhamento de tomada de contas especial; e



           III - descaracterização do débito.



           § 4º Aprovadas ou rejeitadas as contas, compete ao juiz gestor determinar a alimentação de sistema próprio, disponibilizado no Portal da Transparência Institucional da Corregedoria-Geral da Justiça, para dar a devida publicidade e transparência da destinação dos valores e possibilitar que o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina acesse as informações em tempo real.



CAPÍTULO XIII



DA CENTRALIZAÇÃO DOS VALORES ORIUNDOS DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, DA TRANSAÇÃO PENAL E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO



           Art. 40. Fica instituído o Conselho Gestor da Conta Centralizada para gestão dos valores de que trata a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 20 de 6 de agosto de 2021.



           Parágrafo único. O Conselho Gestor da Conta Centralizada terá a seguinte composição:



           I - presidente do Tribunal de Justiça;



           II - corregedor-geral da Justiça;



           III - desembargador supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional - GMF;



           IV - desembargador coordenador da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude - Ceij;



           V - desembargador coordenador da Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - Cojepemec;



           VI - desembargador coordenador da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar - Cevid; e



           VII - procurador-geral de justiça do Estado de Santa Catarina.



           Art. 41. Poderão as unidades gestoras realizar a transferência total ou parcial dos valores angariados para a conta centralizada gerida pelo Conselho Gestor da Conta Centralizada.



           Parágrafo único. O repasse voluntário de valores pela unidade gestora deverá ser comunicado à Corregedoria-Geral da Justiça.



           Art. 42. A forma de destinação dos recursos repassados à conta centralizada será regulamentada por ato normativo próprio.



CAPÍTULO XIV



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 43. Os juízes gestores deverão transferir para a conta centralizada gerida pelo Conselho Gestor da Conta Centralizada a totalidade dos valores recolhidos anteriormente à data de vigência da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10 de 14 de dezembro de 2017, com exceção dos recursos comprometidos em razão do custeio de projetos.



           Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da Justiça deverá ser cientificada antes da transferência dos valores de que trata o caput deste artigo.



           Art. 44. Serão garantidas a publicidade e a transparência dos atos inerentes ao processo de escolha e destinação dos recursos econômicos de que trata esta resolução.



           Art. 45. Fica proibida a edição de portaria pelos juízes gestores acerca da matéria regulamentada por esta resolução, salvo para atender a peculiaridades locais.



           Art. 46. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:



           I - a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10 de 14 de dezembro de 2017; e



           II - a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 13 de 30 de outubro de 2018.



           Art. 47. Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



Desembargadora Soraya Nunes Lins



Corregedora-Geral da Justiça



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