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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 10
Ano: 2017
Origem: RC - Resolução Conjunta
Data de Assinatura: Wed Dec 13 23:00:00 GMT-03:00 2017
Data da Publicação: Thu Dec 14 23:00:00 GMT-03:00 2017
Diário da Justiça n.: 2728
Página: 1-5
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 10 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017



Estabelece regras acerca do recolhimento, da destinação, da liberação, da aplicação e da prestação de contas dos valores oriundos da pena de prestação pecuniária, da transação penal e da suspensão condicional do processo, dispõe sobre a centralização desses valores e institui o Conselho Gestor da conta centralizada no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, considerando o disposto na Resolução n. 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos advindos da aplicação da pena de prestação pecuniária; o disposto no Provimento n. 21, de 30 de agosto de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, que estipula regras para a destinação e fiscalização de medidas e penas alternativas; o disposto na Resolução n. 101, de 15 de dezembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a política institucional do Poder Judiciário na execução das penas e medidas alternativas à prisão; a competência da Corregedoria-Geral da Justiça em regulamentar os procedimentos atinentes à forma de apresentação e aprovação de projetos sociais e à forma de prestação de contas das entidades conveniadas perante a unidade jurisdicional gestora, e em apresentar outras vedações ou condições especiais em observância às peculiaridades locais; a sanção "prestação pecuniária" (pena restritiva de direitos), que consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social (inciso I do art. 43 e § 1º do art. 45 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal); o benefício da transação penal, acordo celebrado entre o Ministério Público (ou querelante nos crimes de ação penal privada) e o autor do fato delituoso, que enseja a aplicação imediata de pena restritiva de direitos, entre as quais o pagamento de prestação pecuniária, a fim de evitar eventual instauração de processo penal (art. 76 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); a proposta de suspensão condicional do processo, além da suspensão propriamente dita, pelo lapso de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, que poderá especificar outras condições, entre as quais o pagamento de prestação pecuniária (§ 2º do art. 89 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); a orientação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Parecer Plenário n. 239/2014) no sentido da obrigatoriedade de prestação de contas quanto à destinação e à aplicação dos recursos monetários em referência (receita pública lato sensu) ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (subentendido como unidade jurisdicional gestora) e, ulteriormente, à Corte de Contas deste Estado, nos termos e prazos estipulados pela Lei Complementar estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000, e pela Instrução Normativa n. TC-14/2012; a orientação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Parecer Plenário n. 239/2014) no sentido da necessidade de observância ao disposto no art. 116 da Lei n. 8.666, 21 de junho de 1993, Lei de Licitações, vedada a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários; a dificuldade encontrada por vários juízes gestores na destinação das verbas pecuniárias em referência, mormente pelo assoberbado sistema de justiça; e a necessidade de assegurar a devida publicidade e transparência na destinação da verba em comento, e de garantir o emprego escorreito dos respectivos recursos monetários e a adequação aos fins almejados,



           RESOLVEM:



CAPÍTULO I



DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



           Art. 1º Esta resolução conjunta regulamenta o recolhimento, a destinação, a liberação, a aplicação e a prestação de contas dos valores oriundos da prestação pecuniária (pena restritiva de direitos - inciso I do art. 43 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940), da transação penal (art. 79 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995) e da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), dispõe sobre a centralização desses valores e institui o Conselho Gestor da conta centralizada no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Art. 2º As varas com competência em execução penal, à exceção das Varas Regionais, os Juizados Especiais Criminais e o Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca da Capital são unidades jurisdicionais gestoras das verbas descritas no art. 1º desta resolução.



CAPÍTULO II



DO RECOLHIMENTO DOS VALORES



           Art. 3º Os valores decorrentes da imposição de pena de prestação pecuniária e os oriundos da homologação de transação penal e da aceitação da suspensão condicional do processo serão depositados em subconta vinculada a processo administrativo cadastrado no Sistema de Automação da Justiça - SAJ.



           § 1º Caberá ao magistrado em exercício na unidade jurisdicional gestora, por meio de portaria, determinar a abertura do processo angariador de recursos, a teor do disposto no caput deste artigo.



           § 2º A abertura do processo administrativo angariador de recursos deverá ser determinada no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data de início da produção de efeitos desta resolução.



           § 3º Realizada a abertura do processo administrativo, deverá a unidade jurisdicional gestora comunicá-la à Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por mensagem eletrônica, com a indicação do número do processo, a fim de que seja providenciada a abertura da subconta para depósito.



           § 4º O processo administrativo angariador de recursos não poderá ser encerrado, salvo por motivo justificado e mediante autorização prévia da Corregedoria-Geral da Justiça.



           Art. 4º As guias para depósito dos valores de que trata esta resolução serão extraídas do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina mediante acesso direto pelo interessado ou por meio de solicitação ao cartório judicial correspondente.



           § 1º Em relação aos depósitos oriundos do acordo de transação penal ou de suspensão condicional do processo, as guias de recolhimento poderão ser geradas, após a respectiva audiência, pelo cartório judicial ou retiradas pelo próprio interessado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.



           § 2º Constará na guia de recolhimento:



           I - o número dos autos do processo em que houve o acordo de transação penal, a aceitação de suspensão condicional do processo ou a condenação penal;



           II - o nome da parte beneficiada pelos institutos despenalizadores ou condenada ao pagamento de prestação pecuniária;



           III - o número do CPF ou do CNPJ do beneficiário ou condenado; e



           IV - o valor a ser depositado.



           § 3º Competirá à parte beneficiada pelos institutos despenalizadores e à parte condenada ao pagamento de prestação pecuniária, após efetuar o depósito, acostar o comprovante de adimplemento nos autos do processo em que houve o acordo de transação penal, a aceitação do sursis processual ou a condenação penal.



           Art. 5º Em se tratando de pena de prestação pecuniária a ser destinada à vítima ou valores oriundos de transação penal ou de suspensão condicional do processo a serem direcionados a entidades públicas ou privadas previamente apontadas pelo representante do Ministério Público ao tempo da proposta, os valores poderão ser depositados em subconta vinculada aos autos judiciais correspondentes ou diretamente em conta bancária de titularidade da entidade agraciada, a critério do representante ministerial.



           Parágrafo único. Nas situações em que os beneficiários forem indicados pelo membro do Ministério Público ao tempo da proposta de transação penal e de suspensão condicional do processo, caberá a esse órgão ministerial a fiscalização e o controle acerca da utilização dos recursos monetários destinados.



           Art. 6º Fica vedado o recolhimento dos valores descritos nesta resolução em cartório judicial ou em secretaria do foro.



           Parágrafo único. Excetuada a hipótese prevista no caput do art. 5º desta resolução, também é defeso o recolhimento de valores diretamente em conta bancária de entidade pública ou privada.



           Art. 7º Os valores arrecadados pelas varas com competência criminal não gestoras deverão ser depositados nas subcontas geridas pelas unidades gestoras com competência em execução penal.



           Parágrafo único. A unidade jurisdicional gestora com competência em execução penal, após tomar conhecimento da abertura da subconta angariadora de valores pela Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, deverá comunicar os juízes das varas com competência criminal acerca da respectiva abertura, com o propósito de que os valores arrecadados pelas varas com competência criminal sejam diretamente depositados na subconta mencionada no caput do art. 3º desta resolução.



           Art. 8º A subconta referida no caput do art. 3º desta resolução deverá permitir:



           I - a identificação do valor total arrecadado por unidade gestora;



           II - o conhecimento da origem dos recolhimentos; e



           III - a consulta do saldo existente em cada unidade gestora.



           Art. 9º A decisão judicial que determinar a expedição de carta precatória para a realização de audiência de transação penal ou de aceitação da suspensão condicional do processo deverá informar o número da subconta da unidade gestora do juízo deprecante com o objetivo de possibilitar o depósito em favor do juízo de origem na hipótese de recolhimento de valor de prestação pecuniária.



           Parágrafo único. A guia para depósito na subconta angariadora de valores atinente ao juízo deprecante será extraída do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina pelo próprio interessado ou por solicitação ao cartório judicial do juízo deprecado.



CAPÍTULO III



DOS BENEFICIÁRIOS



           Art. 10. Desde que não destinados diretamente à vítima ou às entidades públicas ou privadas previamente indicadas pelo órgão acusador quando da proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, os valores depositados serão preferencialmente destinados a entidades públicas ou privadas com finalidade social, incluindo-se os conselhos da comunidade, previamente conveniadas, ou a atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde que atendam a áreas de relevante cunho social, a critério da unidade gestora.



           Parágrafo único. Fica proibida a destinação dos valores de que trata esta resolução:



           I - ao custeio do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;



           II - à promoção pessoal de magistrados, promotores de justiça, defensores públicos e integrantes das entidades beneficiadas;



           III - ao pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos membros das entidades beneficiadas;



           IV - a fins político-partidários;



           V - a entidades que não estejam regularmente constituídas; e



           VI - a pessoas físicas.



CAPÍTULO IV



DO CHAMAMENTO DAS ENTIDADES INTERESSADAS



           Art. 11. Até o primeiro dia útil do mês de abril de cada exercício anual, independentemente de haver aporte financeiro para o custeio dos projetos sociais, as unidades gestoras deverão expedir edital de chamamento para a escolha das entidades interessadas.



           § 1º A decisão que determinar o chamamento das entidades interessadas deverá ser proferida nos autos do processo administrativo angariador dos recursos (caput do art. 3º desta resolução).



           § 2º Na mesma decisão será determinada a abertura de processo administrativo específico, cadastrado no Sistema de Automação da Justiça - SAJ, que servirá de instrumento para a destinação dos recursos, e a abertura de subconta vinculada a esse processo.



           § 3º Constará no edital:



           I - a informação de que o último dia útil do mês de abril será o prazo para apresentação do pedido de cadastro e do projeto social pelas entidades;



           II - a advertência de que somente podem se habilitar entidades públicas e privadas estabelecidas na própria comarca e o conselho da comunidade local;



           III - a necessidade de a entidade interessada ou o conselho da comunidade apresentar o pedido de cadastro e o projeto social acompanhados da documentação correlata nos autos do processo administrativo aberto para a destinação dos recursos; e



           IV - a indicação do número do processo administrativo em que tramitará o pedido de cadastro e a apresentação e a escolha dos projetos sociais, a fim de possibilitar o peticionamento eletrônico pelas entidades sociais.



           § 4º O edital de chamamento será publicado no átrio do fórum pelo prazo de 30 (trinta) dias e no Diário da Justiça Eletrônico.



           § 5º A critério do magistrado gestor e a depender das peculiaridades de cada unidade jurisdicional gestora, será possível a abertura de mais de 1 (um) processo administrativo de destinação de valores e chamamento das entidades no transcorrer de cada exercício anual.



           § 6º Poderá o magistrado gestor optar pela transferência dos valores recolhidos para a conta a ser gerida pelo Conselho Gestor da conta centralizada, quando será dispensada a abertura de processo administrativo de destinação dos valores e, consequentemente, o chamamento das entidades.



CAPÍTULO V



DO CADASTRAMENTO E DA APRESENTAÇÃO DE PROJETO SOCIAL PELAS ENTIDADES



           Art. 12. No prazo estabelecido pelo edital de chamamento, as entidades interessadas endereçarão por petição escrita pedido de cadastro e apresentação de projeto social à unidade jurisdicional gestora e aparelharão o requerimento com:



           I - qualificação completa do dirigente responsável pela entidade;



           II - qualificação completa da pessoa responsável pela elaboração e execução do projeto;



           III - comprovação de que a entidade atende a pelo menos uma das condições previstas no caput e nos incisos do § 1º do art. 2º da Resolução n. 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça;



           IV - exposição das atividades correlatas à entidade, de seus fins estatutários e da necessidade do recebimento da verba pecuniária;



           V - cópia do estatuto social ou do contrato social devidamente atualizado;



           VI - dados bancários com indicação do CNPJ;



           VII - sede da entidade interessada;



           VIII - comprovantes de regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; e



           IX - projeto social.



           Art. 13. Os projetos a serem apresentados pelas entidades interessadas deverão conter as seguintes especificações:



           I - finalidade, tipo de atividade a ser desenvolvida e exposição sobre a relevância social do projeto;



           II - valor pecuniário do projeto social a ser desenvolvido;



           III - discriminação pormenorizada de todos os gastos a serem efetuados, com apresentação de 3 (três) orçamentos idôneos;



           IV - cronograma de execução a ser observado durante a implementação do projeto, incluindo as prováveis datas inicial e final;



           V - outras fontes de financiamento, se houver; e



           VI - demais informações relevantes.



           Art. 14. Se o pedido de cadastro e a apresentação de projeto social não estiverem acompanhados de toda a documentação exigida por esta resolução, deverá a entidade social postulante ser cientificada pelo meio mais expedito de que deve providenciar a regularização no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito.



           Art. 15. O cadastramento e a aprovação dos projetos sociais serão realizados por meio de decisão do juiz gestor, após manifestação da comissão especial e do representante do Ministério Público.



           Parágrafo único. Da decisão caberá pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias.



           Art. 16. Os pressupostos necessários para o cadastramento deverão ser comprovados a cada novo pedido de cadastro e apresentação de projeto social.



CAPÍTULO VI



DA COMISSÃO ESPECIAL



           Art. 17. Será formada por deliberação do juiz gestor, em conjunto com o juiz diretor do foro, comissão especial, com as seguintes atribuições:



           I - auxiliar o magistrado gestor na avaliação dos cadastros e dos projetos sociais e na escolha destes;



           II - subsidiar o magistrado em relação à aprovação do plano de aplicação dos recursos apresentado pelo conselho da comunidade;



           III - apresentar manifestação acerca das contas ofertadas pelas entidades ou pelo conselho da comunidade; e



           IV - cumprir outras determinações apontadas pelo magistrado gestor.



           § 1º A comissão especial será composta de no mínimo 5 (cinco) membros, entre os quais 1 (um) servidor lotado na secretaria do foro, 1 (um) na contadoria, 1 (um) no cartório judicial, 1 (um) no oficialato e 1 (um) assistente social.



           § 2º Poderão integrar a referida comissão, a critério do juiz gestor, o Coordenador da Central de Penas e Medidas Alternativas - CPMA e o presidente do conselho da comunidade local ou membros por eles indicados com atuação na comarca.



           § 3º O presidente da comissão especial deverá ser preferencialmente um analista administrativo lotado na secretaria do foro ou um servidor lotado no cartório da unidade jurisdicional gestora, a critério do juiz gestor.



           § 4º Na composição da comissão especial, será obrigatória a participação de servidor lotado no cartório da unidade jurisdicional gestora e de assistente social, devendo ser priorizada a participação de analista administrativo lotado na secretaria do foro, esta a depender das circunstâncias de cada comarca.



           § 5º A criação da comissão especial e a indicação dos servidores ocorrerão por meio de portaria subscrita pelo juiz gestor das verbas e pelo juiz diretor do foro.



           Art. 18. Nas comarcas onde houver mais de uma unidade jurisdicional gestora, será formada uma comissão especial para cada juízo gestor.



CAPÍTULO VII



DA ESCOLHA DOS PROJETOS SOCIAIS



           Art. 19. Realizado o credenciamento das entidades e aprovados os projetos apresentados, competirá à unidade jurisdicional gestora, entre as entidades cadastradas, proceder à escolha dos projetos sociais a serem agraciados.



           § 1º É vedada a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários.



           § 2º Os recursos serão destinados primeiramente às entidades sociais e em prol de atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde que demandarem urgência e maior interesse coletivo, levando-se em consideração a maior relevância no âmbito da execução penal, especialmente na execução das penas restritivas de direitos ou medidas alternativas à prisão, na assistência das vítimas, principalmente aquelas submetidas a violência doméstica e familiar, na prevenção da criminalidade e justiça restaurativa, e na execução de medidas socioeducativas.



           Art. 20. A escolha dos projetos sociais ocorrerá mediante decisão do juiz gestor, após manifestação da comissão especial e do representante do Ministério Público, da qual caberá pedido de reconsideração em 5 (cinco) dias.



           Art. 21. Após a escolha dos projetos sociais, havendo disponibilidade financeira para seu custeio, deverá ser firmado convênio individual entre a unidade jurisdicional gestora e a entidade beneficiária dos recursos, no qual constarão as seguintes obrigações:



           I - emprego do valor exclusivamente para o cumprimento do projeto social aprovado;



           II - apresentação da prestação de contas após o término da execução do projeto social, no prazo apontado no cronograma apresentado;



           III - devolução de qualquer saldo residual não aplicado no plano aprovado;



           IV - garantia de livre acesso as instalações da entidade beneficiária para fiscalização; e



           V - utilização dos valores de forma a tornar possível a comprovação dos gastos efetuados e a facilitar a prestação de contas.



           § 1º Caberá ao juiz gestor dar publicidade ao termo de convênio firmado, publicando-o no átrio do fórum pelo prazo de 30 (trinta) dias e no Diário da Justiça Eletrônico.



           § 2º Após a assinatura do termo de convênio, o juiz gestor determinará alimentação do sítio eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça, de forma a ensejar a devida publicidade e transparência na destinação dos valores.



CAPÍTULO VIII



DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO



           Art. 22. Não será necessária a realização de procedimento licitatório nos casos de convênios puros.



           Parágrafo único. Nas situações em que o projeto social contemplado for executado diretamente por terceiro contratado, sem vínculo jurídico com o convênio estabelecido, cujo objeto é oferecido no mercado por vários interessados e gera lucro, será obrigatória a observância da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.



CAPÍTULO IX



DOS CONSELHOS DA COMUNIDADE



           Art. 23. O conselho da comunidade local, devidamente constituído, poderá ser beneficiário dos valores de que trata esta resolução:



           I - por meio de plano de aplicação dos recursos para o custeio de suas despesas administrativas; e



           II - mediante pedido de habilitação em procedimento de disponibilização de recursos visando ao pagamento das despesas de projetos sociais.



Seção I



Do Plano de Aplicação dos Recursos



           Art. 24. O plano de aplicação dos recursos será destinado ao custeio das despesas administrativas do conselho da comunidade.



           Parágrafo único. Compreendem-se por despesas administrativas os gastos de caráter continuado do conselho da comunidade vinculados a sua atividade-fim que envolvam:



           I - a remuneração e o recolhimento de encargos sociais do quadro de empregados;



           II - o pagamento de bolsa de estágio e a contratação de prestação de serviço técnico especializado;



           III - as despesas bancárias e o recolhimento de tributos devidos pelo conselho da comunidade;



           IV - as despesas relativas à aquisição de material de expediente e bens permanentes, entre outras necessárias para a manutenção de seus ideais;



           V - a locação de imóvel; e



           VI - o pagamento de despesas relativas aos programas e ações do conselho da comunidade voltadas ao atendimento das necessidades de presos, egressos e familiares, especialmente no tocante à saúde, à alimentação, à assistência material, ao vestuário, à higiene pessoal e ao transporte.



           Art. 25. O plano de aplicação dos recursos, a ser apresentado até o último dia útil do mês de abril de cada ano, deverá especificar as despesas a serem realizadas no decorrer do respectivo exercício anual e indicar estimativa do valor global de todas as despesas com a fixação de média mensal.



           Parágrafo único. A critério do juiz gestor, a periodicidade para especificar as despesas do plano de aplicação dos recursos poderá ser inferior a 1 (um) ano.



           Art. 26. Salvo no caso de impossibilidade prática, o plano de aplicação dos recursos deverá estar acompanhado de preços cotados em no mínimo 3 (três) orçamentos idôneos, com a indicação do valor unitário dos produtos, serviços e demais despesas.



           Parágrafo único. O plano de aplicação dos recursos também deverá estar acompanhado da documentação correlata ao cadastramento da entidade, nos termos do art. 12 desta resolução.



           Art. 27. A análise do plano de aplicação dos recursos deverá ser precedida de manifestação da comissão especial, sempre assegurada a fiscalização pelo Ministério Público.



           Art. 28. Se o plano não estiver acompanhado da documentação exigida por esta resolução, deverá o conselho da comunidade ser cientificado pelo meio mais expedito para providenciar a devida regularização em 5 (cinco) dias.



           Art. 29. A aprovação do plano de aplicação dos recursos ocorrerá por meio de decisão do juízo gestor, da qual caberá pedido de reconsideração em 5 (cinco) dias.



           § 1º A decisão judicial que aprovar o plano de aplicação dos recursos indicará o valor a ser liberado mensalmente e o lapso de cobertura das despesas, o qual não suplantará o período de 1 (um) ano, e determinará a assinatura de termo de responsabilidade.



           § 2º Constarão no termo de responsabilidade as seguintes obrigações:



           I - emprego do valor liberado exclusivamente para o cumprimento do plano aprovado;



           II - apresentação da prestação de contas após o lapso de cobertura das despesas; e



           III - devolução do saldo residual não aplicado no plano aprovado, cujo depósito deverá ocorrer na conta mencionada no caput do art. 3º desta resolução.



           § 3º Caberá ao juiz gestor dar publicidade ao termo de responsabilidade firmado, publicando-o no átrio do fórum pelo prazo de 30 (trinta) dias e no Diário da Justiça Eletrônico.



           § 4º Após a assinatura do termo de responsabilidade, o juiz gestor determinará a alimentação do sítio eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça, de maneira a ensejar a devida publicidade e transparência na destinação dos valores.



           Art. 30. Transcorrido o lapso de cobertura das despesas correspondentes ao plano de aplicação dos recursos, o conselho da comunidade deverá prestar contas ao juiz gestor.



           § 1º A análise da prestação de contas e a fiscalização da efetiva execução do plano deverão ser realizadas pela comissão especial, sempre assegurada a fiscalização também pelo Ministério Público.



           § 2º A aprovação ou a rejeição das contas ocorrerá por meio de decisão do juiz gestor, da qual caberá pedido de reconsideração em 5 (cinco) dias.



           § 3º Será observado o disposto nos arts. 38 e 39 desta resolução.



           § 4º O conselho da comunidade que não estiver com suas contas regulares não poderá ser beneficiado com as verbas de que trata esta resolução, sem prejuízo de aplicação das medidas judiciais cabíveis.



           § 5º O juiz gestor conferirá predileção ao custeio do plano de aplicação dos recursos apresentado pelo conselho da comunidade local em detrimento dos projetos apresentados por entidades sociais.



Seção II



Da Habilitação em Procedimento de Disponibilização de Recursos



           Art. 31. O rito para processamento do pedido de habilitação em procedimento de disponibilização de recursos para o custeio de projetos sociais apresentados pelo conselho da comunidade obedecerá aos ditames estabelecidos pelos Capítulos IV e seguintes desta resolução.



CAPÍTULO X



DA LIBERAÇÃO DOS VALORES



           Art. 32. Após a escolha das entidades e dos projetos sociais pela unidade jurisdicional gestora, o valor pecuniário indicado no projeto somente poderá ser levantado por meio de alvará judicial.



           Parágrafo único. É facultada a liberação parcial dos valores quando a execução do projeto social consistir em mais de uma etapa.



CAPÍTULO XI



DA APLICAÇÃO DOS VALORES



           Art. 33. Os valores destinados estarão atrelados ao projeto social apresentado à unidade jurisdicional gestora, atendendo à discriminação pormenorizada dos gastos apresentada ao tempo do pedido de cadastro e aprovação do projeto social.



           § 1º No caso de necessidade superveniente de alteração do projeto social a ser desenvolvido, o juízo da unidade gestora deverá ser previamente comunicado, oportunidade em que poderá autorizar a realização de gastos de forma diversa da descrita no projeto original.



           § 2º Para a autorização mencionada no § 1º deste artigo, o interessado, mediante prova hábil, demonstrará a imperiosa necessidade de mudança do projeto original, devidamente lastreada em documentação, mormente novo cronograma para a execução do projeto.



CAPÍTULO XII



DA PRESTAÇÃO DE CONTAS



           Art. 34. Transcorrido o período destinado à execução do projeto, a entidade beneficiada prestará contas dos valores auferidos mediante relatório dirigido à unidade jurisdicional gestora, o qual conterá:



           I - exposição fática sumária acerca dos resultados obtidos com a execução do projeto;



           II - planilha detalhada dos valores gastos, com menção a eventual saldo credor; e



           III - notas fiscais do custeio do projeto.



           Art. 35. Eventual saldo credor deverá ser devolvido à unidade jurisdicional gestora mediante depósito bancário na subconta mencionada no caput do art. 3º desta resolução.



           Art. 36. A prestação de contas será submetida à homologação do juiz gestor.



           § 1º Antes da análise pelo juiz gestor, a prestação de contas deverá ser submetida a prévia avaliação da comissão especial e a manifestação do Ministério Público.



           § 2º Caberá pedido de reconsideração, em 5 (cinco) dias, da decisão que rejeitar as contas.



           Art. 37. A ausência de prestação de contas ou sua rejeição pela autoridade judiciária impossibilitará a entidade de participar de outros certames, sem prejuízo de aplicação das sanções legais cabíveis.



           Art. 38. Não havendo irregularidades e aprovada a prestação de contas, o juiz gestor determinará seu arquivamento.



           § 1º Havendo irregularidades e não aprovadas as contas, estas deverão ser encaminhadas à Corregedoria-Geral da Justiça.



           § 2º Antes do arquivamento da prestação de contas ou de seu envio à Corregedoria, o juiz gestor determinará a alimentação do sítio eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça, oportunizando a devida publicidade e transparência no tocante à prestação de contas.



           Art. 39. A rejeição das contas será reavaliada pela Corregedoria-Geral da Justiça.



           § 1º Aprovadas as contas pela Corregedoria-Geral da Justiça, será determinado seu arquivamento, comunicando-se o juiz gestor.



           § 2º Mantida a rejeição das contas, caberá à Corregedoria-Geral da Justiça encaminhá-las ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para identificação dos responsáveis, quantificação do dano e aplicação da legislação regente.



           § 3º Ficará dispensado o encaminhamento das prestações de contas irregulares ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e autorizado seu arquivamento pela própria Corregedoria-Geral da Justiça nos casos de:



           I - recolhimento do débito no âmbito interno, atualizado monetariamente;



           II - valor do dano, atualizado monetariamente, inferior ao limite fixado anualmente pelo próprio Tribunal de Contas para encaminhamento de tomada de contas especial; e



           III - descaracterização do débito.



CAPÍTULO XIII



DA CENTRALIZAÇÃO DOS VALORES ORIUNDOS DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, DA TRANSAÇÃO PENAL E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO



           Art. 40. Fica instituído o Conselho Gestor da conta centralizadora dos valores oriundos da pena restritiva de direitos "prestação pecuniária", da homologação judicial da transação penal e da aceitação da suspensão condicional do processo.



           Parágrafo único. O Conselho Gestor será composto do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, do Corregedor-Geral da Justiça, do Desembargador Supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização - GMF, do Desembargador Coordenador da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude - Ceij e do Desembargador Coordenador da Coordenadoria Estadual do Sistema de Juizados Especiais e Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - Cosjepemec.



           Art. 41. Fica facultada às unidades jurisdicionais gestoras a transferência total ou parcial dos valores angariados para a conta centralizada a ser gerida pelo Conselho Gestor.



           Parágrafo único. O repasse voluntário de valores pela unidade jurisdicional gestora deverá ser comunicado à Corregedoria-Geral da Justiça.



           Art. 42. A forma de destinação dos recursos repassados à conta centralizada será regulamentada por ato normativo próprio.



CAPÍTULO XIV



DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 43. Os juízes gestores deverão transferir para a conta centralizada gerida pelo Conselho Gestor a totalidade dos valores recolhidos anteriormente à data de vigência desta resolução, com exceção dos recursos comprometidos em razão do custeio de projetos.



           Parágrafo único. Antes da remessa dos valores, a Corregedoria-Geral da Justiça deverá ser cientificada acerca da transferência.



           Art. 44. Serão garantidas a publicidade e a transparência dos atos inerentes ao processo de escolha e destinação dos recursos econômicos de que trata esta resolução.



           Art. 45. Fica proibida a edição de portaria pelos juízes gestores acerca da matéria regulamentada por esta resolução, salvo eventual disciplina para atender a peculiaridades locais.



           Parágrafo único. Com a entrada em vigor desta resolução, as portarias vigentes, após serem revisadas pelos juízes gestores, deverão ser revogadas.



           Art. 46. Esta resolução não se aplica ao acordo de não persecução penal previsto no art. 18 da Resolução n. 181, de 7 de agosto de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público.



           Art. 47. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente o Provimento n. 6 de 30 de julho de 2014, da Corregedoria-Geral da Justiça.



           Art. 48. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de março de 2018.



Des. Torres Marques



PRESIDENTE



Des. Ricardo Fontes



CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA



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