Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
---|---|---|---|---|
Compilação de | 20 | 2021 | RC - Resolução Conjunta GP/CGJ | Baixar |
Íntegra:
Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.
RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ
N. 2 DE 13 DE ABRIL DE 2018
Regulamenta
a forma de destinação dos valores oriundos
do cumprimento da pena restritiva de direitos "prestação pecuniária", da homologação judicial da transação penal e da aceitação da suspensão condicional do processo geridos pelo Conselho Gestor da conta centralizada no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, considerando o exposto no art. 42 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10 de 14 de dezembro de 2017;
a criação do Conselho Gestor para auxiliar o magistrado que não dispõe de condições para promover aplicação dos recursos oriundos
do cumprimento da pena restritiva de direitos "prestação pecuniária", da homologação judicial da transação penal e da aceitação da suspensão condicional do processo no âmbito da comarca, bem como destinar os valores recolhidos na conta centralizada a projetos sociais que abranjam demanda estadual ou regional, necessitem de grande contribuição financeira e ofereçam significativo benefício à sociedade catarinense;
e o disposto no Pedido de Providências n. 0000127-11.2018.8.24.0600,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Esta resolução conjunta regulamenta
a forma de destinação dos valores oriundos do cumprimento da pena de prestação pecuniária (pena restritiva de direitos -
inciso I do art. 43 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal), da homologação judicial da transação penal (art. 79 da Lei n.
9.099, de 26 de setembro de 1995) e
da aceitação da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n.
9.099, de 26 de setembro de 1995) repassados pelos juízes gestores e pelas unidades jurisdicionais gestoras à conta centralizada gerida pelo Conselho Gestor.
Art. 2º
O Conselho Gestor da conta centralizada, composto nos termos do parágrafo único do art. 40 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10 de 14 de dezembro de 2017, será presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 3º O Conselho Gestor
se reunirá em sessão ordinária aprazada por seu
presidente no mínimo uma vez por ano e em
sessão extraordinária sempre que convocada por
qualquer de seus membros.
CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO DE VALORES À CONTA CENTRALIZADA
Art.
4º O recebimento de recursos na conta centralizada ocorrerá unicamente por meio de transferência das subcontas geridas pelas unidades
gestoras e unidades jurisdicionais gestoras.
Parágrafo único. Fica vedado recolher qualquer valor diretamente à conta centralizada.
Art.
5º A conta centralizada referida no caput do art. 4º desta resolução conjunta ficará vinculada a processos administrativos cadastrados no Sistema de Automação da Justiça - SAJ atrelados à vara virtual da Capital (Foro: 23 - Capital; Vara: 205 - Conselho Gestor Penas Pecuniárias) e
conterá:
I - a transferência de valores advindos da imposição de pena de prestação pecuniária, da homologação de transação penal e da aceitação da suspensão condicional do processo, por ato voluntário das unidades jurisdicionais gestoras (subconta 19.023.3655-1;
Processo Administrativo n. 0003035-26.2018.8.24.0023); e
II - o repasse obrigatório, pelos juízes gestores, da totalidade dos valores advindos da imposição de pena de prestação pecuniária, da homologação de transação penal e da aceitação da suspensão condicional do processo recolhidos anteriormente à vigência da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10 de 14 de dezembro de 2017, com exceção dos valores comprometidos em razão do custeio de projetos
(subconta 19.023.3656-0; Processo Administrativo
n. 0003036-11.2018.8.24.0023).
Art.
6º Os processos administrativos vinculados à
conta centralizada não poderão ser encerrados, salvo por motivo justificado e mediante determinação prévia do Conselho Gestor.
Parágrafo único.
O Processo Administrativo n. 0003036-11.2018.8.24.0023 será encerrado tão logo cumpridos os atos de
destinação, liberação, aplicação e prestação de contas dos valores
recolhidos na subconta a ele vinculada, e após decisão do Conselho Gestor.
Art.
7º As transferências de valores à conta centralizada deverão ser comunicadas à Corregedoria-Geral da Justiça
nos termos dos parágrafos únicos dos arts. 41 e 43 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10 de 17 de dezembro de 2017.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Art.
8º Os valores transferidos à conta centralizada serão destinados preferencialmente
a entidades públicas, a entidades
privadas com finalidade social conveniadas, ou
a atividades essenciais à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam
a áreas vitais de relevante cunho social, a critério
do Conselho Gestor.
§ 1º Serão consideradas entidades conveniadas as que
obtiverem aprovação de documentação e projeto pelo Conselho Gestor.
§ 2º
Fica proibido destinar os valores de que trata esta
resolução conjunta:
I - ao custeio do Poder Judiciário,
do Ministério Público e da Defensoria Pública;
II - à promoção pessoal de magistrados, promotores de justiça, defensores públicos ou integrantes das entidades beneficiadas;
III
- ao pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos
membros das entidades beneficiadas;
IV -
a fins político-partidários;
V -
a entidades não regularmente constituídas; e
VI -
a pessoas físicas.
CAPÍTULO IV
DO CHAMAMENTO DAS ENTIDADES INTERESSADAS
Art.
9º O Conselho Gestor deverá expedir edital de chamamento para a escolha das entidades interessadas até o primeiro dia útil do mês de
maio de cada exercício anual.
§ 1º
Aplica-se o disposto no caput mesmo que não haja aporte financeiro para custeio dos projetos sociais.
§
2º A decisão que determinar o chamamento das entidades interessadas deverá ser prolatada nos autos do processo administrativo angariador dos recursos monetários.
§
3º Na decisão que determinar o chamamento das entidades interessadas será determinada a abertura de processo administrativo
específico cadastrado no Sistema de Automação da Justiça
- SAJ, que servirá de instrumento para
a destinação dos recursos propriamente dita e a abertura de subconta vinculada ao processo de destinação.
§
4º Constarão no edital de chamamento:
I -
o prazo para apresentação do pedido de cadastro e
do projeto social pelas entidades;
II -
a advertência de que só podem se habilitar as entidades públicas e privadas estabelecidas
no Estado de Santa Catarina cujos projetos abranjam demanda
estadual ou regional;
III -
a necessidade de a entidade interessada apresentar o pedido de cadastro e
o projeto social acompanhados da documentação correlata nos autos do
processo administrativo aberto para a destinação propriamente dita; e
IV -
a indicação do número do processo administrativo
que conterá o pedido de cadastro, a apresentação e
a escolha dos projetos sociais, a fim de possibilitar o peticionamento eletrônico pelas entidades sociais.
§
5º O edital de chamamento será publicado no átrio do
Tribunal de Justiça, pelo prazo de
15 (quinze) dias, e no Diário da Justiça
Eletrônico.
§
6º A critério do Conselho Gestor, será possível a abertura de mais de
um processo administrativo de destinação de valores
e chamamento das entidades em cada exercício
anual.
CAPÍTULO
V
DO CADASTRAMENTO E APRESENTAÇÃO DE PROJETO SOCIAL PELAS ENTIDADES
Art.
10. Dentro do prazo estabelecido pelo edital de chamamento,
as entidades interessadas endereçarão, por
escrito, pedido de cadastro e apresentação de projeto social
ao Conselho Gestor.
§ 1º O pedido de cadastro e apresentação de projeto social deverá conter:
I - qualificação completa do dirigente responsável pela entidade;
II - qualificação completa da pessoa responsável pela elaboração e execução do projeto;
III - comprovação de que a entidade atenda
ao art. 2º da Resolução n. 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça e
ao inciso II do § 4º do art. 9º desta resolução conjunta;
IV - exposição das atividades correlatas à entidade,
de seus fins estatutários e da necessidade
de receber a verba pecuniária;
V - cópia legível do estatuto social ou contrato social devidamente atualizado;
VI - dados bancários, com indicação do CNPJ;
VII -
indicação da localização (sede) da entidade interessada;
VIII - comprovantes de regularidade fiscal
obtidos perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; e
IX - projeto social.
§ 2º Se o pedido de cadastro e apresentação de projeto social não contiver a documentação exigida por esta resolução conjunta, deverá a entidade social postulante ser cientificada, pelo meio mais rápido, para providenciar a devida regularização no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Art.
11. Os projetos sociais a serem apresentados pelas entidades interessadas deverão
conter as seguintes especificações:
I -
finalidade, tipo de atividade a ser desenvolvida e exposição sobre a relevância social do projeto;
II -
valor pecuniário do projeto social;
III - discriminação pormenorizada de todos os gastos a serem efetuados, com apresentação de, no mínimo,
3 (três) orçamentos idôneos;
IV - cronograma de execução do projeto, incluindo
as prováveis datas inicial e final;
V - outras fontes de financiamento, se houver; e
VI - demais informações relevantes.
Art. 12. O cadastramento e a aprovação dos projetos sociais serão
submetidos à decisão do Conselho Gestor após manifestação da
Comissão de Apoio do Conselho Gestor.
Parágrafo único.
Caberá pedido de reconsideração da decisão no prazo de
5 (cinco) dias.
Art.
13. Os pressupostos necessários para o cadastramento deverão ser comprovados a cada novo pedido de cadastro e apresentação de projeto social.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE APOIO DO CONSELHO GESTOR
Art. 14. A criação da
Comissão de Apoio do Conselho Gestor e a indicação dos servidores que a integrarão ocorrerão por meio de portaria conjunta subscrita pelo
Presidente do Tribunal de Justiça e pelo
Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 15. A
Comissão de Apoio do Conselho Gestor será composta de, no mínimo, 5 (cinco) membros, entre os quais:
I - o secretário-geral da Corregedoria-Geral da Justiça, que será o presidente;
II - o chefe de cartório da Vara Conselho Gestor Penas Pecuniárias da Capital, função exercida pelo coordenador do Núcleo V da Corregedoria-Geral da Justiça;
III - a secretária de direitos humanos da Corregedoria-Geral da Justiça;
IV - um assessor de custas da Corregedoria-Geral da Justiça; e
V - um auditor interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Art.
16. A Comissão de Apoio do Conselho Gestor terá as seguintes atribuições:
I -
controlar o fluxo de entrada e saída de valores na conta centralizada;
II - auxiliar o Conselho Gestor na elaboração e publicação do edital de chamamento;
III -
auxiliar o Conselho Gestor na avaliação dos cadastros, aprovação e escolha dos projetos sociais;
IV - diligenciar, quando necessário, para fiscalização do alcance dos objetivos do projeto aprovado;
V -
manifestar-se sobre as contas apresentadas pelas entidades ao Conselho Gestor, nos moldes do § 1º do art. 24 desta resolução conjunta;
VI - avaliar o pedido de reconsideração da decisão que rejeitar as contas,
conforme o § 3º do artigo 24 desta resolução conjunta;
VII - auxiliar o Conselho Gestor na avaliação do pedido de aporte financeiro apresentado pelo magistrado da unidade jurisdicional gestora para complementar o montante necessário à
conclusão de projeto selecionado nos moldes da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10 de 14 de dezembro de 2017, conforme
o § 3º do art. 17 desta resolução conjunta;
VIII - reavaliar a rejeição das contas encaminhadas pelo juiz gestor, conforme
o art. 39 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10 de 14 de dezembro de 2017; e
IX - cumprir outras determinações
do Conselho Gestor.
CAPÍTULO VII
DA ESCOLHA DOS PROJETOS SOCIAIS
Art. 17.
Realizado o credenciamento das entidades e aprovados os projetos,
competirá ao Conselho Gestor, após manifestação da Comissão de Apoio,
decidir quais os projetos sociais se beneficiarão do disposto nesta resolução conjunta.
§ 1º
Fica vedada a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários.
§ 2º
Os recursos serão destinados a entidades públicas,
a entidades privadas com finalidade social
conveniadas ou a atividades essenciais à segurança pública, educação e saúde
que sejam urgentes, de maior interesse
coletivo e de relevante cunho social,
conforme o caput do art. 2º da Resolução n. 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 3º
O magistrado da unidade jurisdicional gestora, mediante apresentação de justificativa instruída com cópia do projeto e comprovação de saldo insuficiente na subconta local, poderá solicitar aporte financeiro ao Conselho Gestor para complementar o montante necessário
à realização de projeto selecionado nos moldes da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10 de 14 de dezembro de 2017.
§ 4º
A liberação do valor dependerá de aprovação do Conselho Gestor e ocorrerá mediante transferência para a subconta local.
§ 5º
Na hipótese de aprovação do aporte financeiro, a responsabilidade pela fiscalização da aplicação do valor repassado
e pela prestação de contas competirá ao magistrado da unidade jurisdicional gestora solicitante, o qual deverá
apresentar cópia da decisão de aprovação das contas
ao Conselho Gestor.
§
6º O pedido de verba complementar formulado pelo magistrado e a decisão de aprovação das contas da unidade jurisdicional gestora deverão ser
juntados ao processo angariador de responsabilidade
do Conselho Gestor.
§ 7º Caberá pedido de reconsideração da decisão
do Conselho Gestor prevista no caput deste artigo no prazo de 5 (cinco) dias.
Art.
18. Após a escolha dos projetos sociais e havendo disponibilidade financeira para o custeio, deverá ser firmado convênio individual entre
o Conselho Gestor e a entidade beneficiária dos recursos,
do qual constarão as seguintes obrigações:
I - emprego do valor
exclusivamente para executar o projeto social aprovado;
II
- apresentação da prestação de
contas após o prazo apontado para o término da execução do projeto social,
principalmente em atenção ao cronograma
definido;
III - devolução de qualquer saldo residual não aplicado no plano aprovado;
IV - garantia de livre acesso às instalações
da entidade para fiscalização; e
V - utilização dos valores de forma a tornar possível a comprovação dos gastos efetuados, facilitando a prestação de contas.
Parágrafo único. Após a assinatura do termo de convênio,
o Conselho Gestor determinará a alimentação do sítio eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça
para dar a devida publicidade e transparência
da destinação dos valores.
CAPÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Art.
19. Não será necessário realizar procedimento licitatório nos casos de convênio.
Parágrafo único.
Quando o projeto social beneficiado for executado diretamente por terceiro contratado, sem vínculo jurídico com o convênio estabelecido, e seu objeto
gerar lucro e for oferecido no mercado por vários interessados, será
obrigatório observar a Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei de Licitações.
CAPÍTULO IX
DA LIBERAÇÃO DOS VALORES
Art.
20. Após a escolha das entidades e projetos sociais pelo Conselho Gestor, o valor pecuniário indicado no projeto
só poderá ser levantado por meio de alvará judicial.
Parágrafo único. É
permitido liberar parcialmente os valores quando a execução do projeto social
tiver mais de uma etapa.
CAPÍTULO
X
DA APLICAÇÃO DOS VALORES
Art.
21. Os valores destinados devem ser usados no projeto social apresentado
ao Conselho Gestor, atendendo à discriminação pormenorizada dos gastos
contida no pedido de cadastro e aprovação do projeto social.
CAPÍTULO XI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.
22. Transcorrido o período destinado à execução do projeto ou a critério do Conselho Gestor,
imediatamente a entidade beneficiada prestará contas dos valores
recebidos, encaminhando relatório
ao Conselho Gestor, que conterá:
I - exposição fática sumária acerca dos resultados obtidos com a execução do projeto;
II - planilha detalhada
dos valores gastos, com menção a
eventual saldo credor; e
III - notas fiscais
atinentes ao custeio do projeto.
Art.
23. Eventual saldo credor deverá ser devolvido
ao Conselho Gestor mediante depósito bancário
na subconta originária.
Art.
24. A prestação de contas será submetida à homologação do
Conselho Gestor.
§ 1º
Antes da análise pelo Conselho Gestor, a prestação de contas deverá ser submetida à avaliação da
Comissão de Apoio do Conselho Gestor
e à manifestação do representante do
Ministério Público, indicado pelo
Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º
Caberá pedido de reconsideração da decisão que rejeitar as contas,
no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º A
Comissão de Apoio do Conselho Gestor e o
representante do Ministério Público,
indicado pelo Procurador-Geral de Justiça,
se manifestarão sobre o pedido de reconsideração, que será encaminhado na sequência ao Conselho Gestor para deliberação.
Art.
25. A falta de prestação das contas ou sua rejeição
pelo Conselho Gestor impossibilitará a entidade de participar de outros
editais, sem prejuízo de aplicação
das sanções legais cabíveis.
Art.
26. Aprovada a prestação de contas, o
Conselho Gestor determinará seu arquivamento.
Parágrafo único. Antes do arquivamento da prestação de contas,
o Conselho Gestor determinará a alimentação do sítio eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça
para dar a devida publicidade e transparência
da prestação de contas.
Art.
27. Mantida a rejeição das contas, caberá à Corregedoria-Geral da Justiça encaminhá-las ao Tribunal de
Contas do Estado para identificação dos responsáveis, quantificação do dano e aplicação da legislação regente.
Parágrafo único.
Será dispensado o encaminhamento das prestações de contas
irregulares ao Tribunal de Contas do Estado e
autorizado seu arquivamento pela Corregedoria-Geral da Justiça nos casos de:
I - recolhimento do débito no âmbito interno, atualizado monetariamente;
II - valor do dano, atualizado monetariamente, inferior ao limite fixado anualmente pelo
Tribunal de Contas do Estado para encaminhamento de
tomada de contas especial; e
III - descaracterização do débito.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
28. Serão garantidas a publicidade e a transparência dos atos inerentes ao processo de escolha dos projetos sociais beneficiados e
à destinação dos recursos econômicos de que trata
esta resolução conjunta.
Art.
29. Esta resolução conjunta entra em
vigor na data de sua publicação.
Rodrigo Collaço
Presidente
Henry Petry Junior
Corregedor-Geral da Justiça
Revogada pelo art. 29 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 20 de 6 de agosto de 2021.