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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 20
Ano: 2022
Origem: RC - Resolução Conjunta GP/CGJ
Data de Assinatura: Tue Oct 04 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Wed Oct 05 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3872
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 20 DE 4 DE OUTUBRO DE 2022



Altera as Resoluções Conjuntas GP/CGJ n. 19 de 6 de agosto de 2021 e n. 20 de 6 de agosto de 2021, que dispõem sobre a destinação dos valores oriundos do cumprimento da pena de prestação pecuniária, da homologação judicial do acordo de transação penal, do acordo de não persecução penal e da aceitação da suspensão condicional do processo.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o exposto no Processo Administrativo n. 0032119-09.2022.8.24.0710,



           RESOLVEM:



           Art. 1º A Resolução Conjunta GP/CGJ n. 19 de 6 de agosto de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 5º Em se tratando de pena de prestação pecuniária a ser destinada à vítima ou de recursos oriundos de acordo de transação penal ou da aceitação da suspensão condicional do processo a serem direcionados a entidades públicas ou privadas previamente apontadas pelo representante do Ministério Público ao tempo da proposta, os valores poderão ser depositados em subconta vinculada aos autos judiciais correspondentes ou diretamente em conta bancária de titularidade da entidade beneficiada, a critério do representante ministerial, enquanto a destinação das verbas provenientes de acordos de não persecução penal, que obedecerá às mesmas diretrizes, ficará a cargo do juízo da execução.



.........................................................................................................



§ 2º Nas situações em que os beneficiários forem indicados pelo membro do Ministério Público ao tempo da proposta de transação penal e da aceitação da suspensão condicional do processo, caberá ao órgão ministerial a fiscalização e o controle da utilização dos recursos monetários angariados.



§ 3º Nas situações em que os beneficiários forem indicados pelo juízo da execução quando da homologação do acordo de não persecução penal, caberá ao juízo da execução a fiscalização e o controle da utilização dos recursos monetários angariados." (NR)



"Art. 10 Desde que não destinados diretamente à vítima ou às entidades públicas ou privadas previamente indicadas pelo órgão acusador quando oferecida a proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, tampouco pelo juízo da execução na hipótese de celebração de acordo de não persecução penal, os valores depositados serão destinados a entidades públicas e/ou privadas com finalidade social, previamente conveniadas, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, bem como que atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora, incluindo-se os conselhos da comunidade.



................................................................................................" (NR)



           Art. 2º A Resolução Conjunta GP/CGJ n. 20 de 6 de agosto de 2021 passa a vigorar com a seguinte alteração:



            



"Art.9º.....................................................................................................



................................................................................................................



§6º.....................................................................................................



..........................................................................................................



II - a advertência de que somente podem se habilitar as entidades públicas e privadas estabelecidas no Estado de Santa Catarina cujos projetos destinem-se a atender demanda proveniente desta unidade da Federação;



................................................................................................" (NR)



           Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



 



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



 



Desembargadora Denise Volpato



Corregedora-Geral da Justiça



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