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Categoria: Ato Regimental
Texto Compilado: Não
Número: 107
Ano: 2010
Origem: Tribunal Pleno
Data de Assinatura: Wed Sep 15 00:00:00 GMT-03:00 2010
Data da Publicação: Thu Sep 23 00:00:00 GMT-03:00 2010
Diário da Justiça n.: 1013
Página: 1-2
Caderno: Caderno Único



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ATO REGIMENTAL N. 107/2010-TJ

Estabelece o plantão judiciário no âmbito do Tribunal de Justiça e dá outras providências.



           O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, considerando os termos da Resolução n. 71, de 31 de março de 2009, editada pelo Conselho Nacional da Justiça,



           RESOLVE:

           Art. 1º O Tribunal de Justiça exerce sua jurisdição, em regime de plantão, nos sábados, domingos e feriados e, diariamente, a partir de uma hora antes do encerramento do expediente ao público externo até o início do expediente regular do primeiro dia útil subsequente.



           Art. 2º Serão distribuídos ao plantão judiciário todos os feitos que, sob pena de prejuízos graves ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciados no expediente excepcional, exclusivamente nas seguintes matérias:



           a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;



           b) medida liminar em dissídio coletivo de greve;



           c) comunicações de prisão em flagrante e a apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;



           d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público que vise à decretação de prisão preventiva ou temporária;



           e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;



           f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.



           § 1º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.



           § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz.



           § 3º Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.



           § 4º Verificada pelo magistrado plantonista a ausência do caráter de urgência, remeter-se-ão os autos para distribuição normal.



           § 5º A propositura de qualquer medida no plantão judiciário não dispensa o preparo, que, quando exigível, deverá ser feito no ato da propositura ou no primeiro dia útil subsequente.



           Art. 3º Participarão do plantão os juízes de direito de segundo grau, um a cada semana, em alternância, mesmo que estejam substituindo desembargador.



           § 1º O sistema será organizado pela Coordenadoria dos Magistrados, em escala mensal, seguindo a ordem crescente de antiguidade dos magistrados.



           § 2º A substituição do magistrado escalado deverá ser comunicada à Coordenadoria de Magistrados, com 48 horas de antecedência, ressalvados os casos de força maior, mediante oportuna compensação.



           § 3º No caso de impedimento ou suspeição do magistrado plantonista, a distribuição recairá no próximo da escala em condições de exercer o encargo.



           § 4º Na hipótese de matérias de competência do Tribunal Pleno, os feitos serão distribuídos a desembargador que esteja desimpedido, respeitada a ordem crescente de antiguidade, excluídos o Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral da Justiça e o Vice-Corregedor-Geral da Justiça.



           § 5º Aplica-se aos magistrados e servidores de plantão igual regra de compensação vigente em relação ao primeiro grau.



           Art. 4º O magistrado plantonista será assessorado por servidor, efetivo ou comissionado, lotado na Diretoria Judiciária, e deve esta comunicar à Coordenadoria de Magistrados o nome e o telefone do servidor que atenderá o plantão.



           Art. 5º Todas as segundas-feiras a Coordenadoria de Magistrados providenciará a divulgação da escala de plantão no site do Tribunal de Justiça, e a fixação no local apropriado caberá à Diretoria Judiciária.



           Art. 6º O número de telefone do plantão judiciário no Tribunal de Justiça, devidamente disponibilizado na página eletrônica do Poder Judiciário (http://www.tjsc.jus.br/jur/plantao.htm), será vinculado à Casa Militar do Tribunal de Justiça, a quem caberá o contato com o magistrado e servidor plantonistas.



           Art. 7º A apreciação dos feitos pelo magistrado de plantão não o vinculará a posterior distribuição.



           Art. 8º Este Ato Regimental entrará em vigor a partir da publicação, revogadas as disposições contrárias, especialmente o Ato Regimental n. 83/2007-TJ.



           Florianópolis, 15 de setembro de 2010.



Trindade dos Santos



PRESIDENTE



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