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documento original
Categoria: Ato Regimental
Texto Compilado: Não
Número: 167
Ano: 2018
Origem: Tribunal Pleno
Data de Assinatura: Tue Nov 06 23:00:00 GMT-03:00 2018
Data da Publicação: Tue Nov 13 23:00:00 GMT-03:00 2018
Diário da Justiça n.: 2946
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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Relacionamento Número Ano Origem Baixar
Altera 107 2010 Tribunal Pleno Baixar
Compilado em 107 2010 Tribunal Pleno Baixar
Revoga parcialmente 107 2010 Tribunal Pleno Baixar









Íntegra:



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ATO REGIMENTAL TJ N. 167, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018

Altera o Ato Regimental TJ n. 107, de 15 de setembro de 2010, que estabelece o plantão judiciário no âmbito do Tribunal de Justiça e dá outras providências.



           O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a implantação do processo eletrônico no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; e o exposto no Processo Administrativo n. 38342/2017,



RESOLVE:

           Art. 1º O Ato Regimental TJ n. 107, de 15 de setembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 1º.......................................................................................................



I - de forma ininterrupta nos sábados, domingos e feriados e no período de recesso forense, a partir das 19h01min do dia útil anterior até as 8h59min do primeiro dia útil imediatamente seguinte; e



II - nos dias úteis, das 19h01min às 8h59min do primeiro dia útil imediatamente seguinte." (NR)



..................................................................................................................



"Art. 2º-A. O advogado ou a parte interessada em submeter matéria à apreciação no regime de plantão judiciário deverá justificar, na petição, o enquadramento da questão às hipóteses previstas no art. 2º deste Ato Regimental.



§ 1º A protocolização de peças destinadas à apreciação no plantão judiciário será efetuada exclusivamente mediante peticionamento eletrônico, exceto quanto àquelas que dispensam a representação por advogado, as quais, após recebidas por qualquer meio, serão digitalizadas, se for o caso, pelo servidor responsável, passando a tramitar no fluxo de plantão eletrônico.



§ 2º Caso a petição protocolizada se refira a um processo que tramita em meio físico (papel), o servidor responsável pelo recebimento do pedido deverá imprimir o documento e registrar os dizeres "PLANTÃO JUDICIÁRIO" na folha de rosto, de forma a possibilitar a rápida identificação do expediente a ser submetido ao regime de plantão.



§ 3º Serão distribuídas ao plantão judiciário somente as petições que preencherem os requisitos estabelecidos neste Ato Regimental, protocolizadas entre as 19h01min de dia útil e as 8h59min do primeiro dia útil imediatamente seguinte.



§ 4º O servidor responsável, ao constatar a ausência da justificativa exigida no caput deste artigo ou quando se tratar de petição protocolizada fora do horário estabelecido para o plantão judiciário, destinará a petição à distribuição no expediente normal." (NR)



.................................................................................................................



"Art. 3º Participarão do plantão judiciário os juízes de direito de segundo grau, mesmo que estejam substituindo desembargador, e os desembargadores ocupantes dos 30 (trinta) cargos mais modernos do Tribunal de Justiça, na ordem de provimento, atuando um a cada semana, em alternância, exceto os ocupantes dos cargos de direção e das funções administrativas do Tribunal e os que componham o Tribunal Regional Eleitoral como membro efetivo, ressalvada a possibilidade de qualquer desembargador, mediante ato de vontade própria, disponibilizar-se para integrar a escala de plantão.



§ 1º O sistema será organizado pela Coordenadoria de Magistrados em escala mensal e única para todos os órgãos julgadores do Tribunal de Justiça, seguindo a ordem crescente de antiguidade dos magistrados, facultando-se aos interessados a participação em mais de uma escala de plantão, além daquelas obrigatórias, mediante requerimento à Presidência do Tribunal.



.................................................................................................................



§ 4º Se a matéria for de competência do Órgão Especial, o feito será distribuído a desembargador com assento no colegiado, respeitada a ordem crescente de antiguidade no Tribunal de Justiça, excluídos da distribuição o presidente, os vice-presidentes, o corregedor-geral da Justiça e o corregedor-geral do foro extrajudicial.



......................................................................................................." (NR)



"Art. 4º O magistrado plantonista será assessorado por um servidor lotado em seu gabinete e por um servidor, efetivo ou comissionado, lotado na Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual.



Parágrafo único. O magistrado plantonista e a Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual comunicarão à Coordenadoria de Magistrados o nome e o telefone dos servidores que atenderão ao plantão judiciário." (NR)



"Art. 5º O endereço e os telefones do serviço de plantão judiciário serão disponibilizados na página eletrônica do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br), no link "Plantão Judiciário", e divulgados no Diário da Justiça Eletrônico.



Parágrafo único. A escala mensal será registrada e documentada pela Coordenadoria de Magistrados, que divulgará o nome do magistrado plantonista aos órgãos competentes pela execução do plantão judiciário apenas 5 (cinco) dias antes do respectivo plantão." (NR)



"Art. 6º O número de telefone do servidor plantonista da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, a quem caberá o contato com o magistrado de plantão, será disponibilizado na página eletrônica https://www.tjsc.jus.br/plantao-judiciario-segundo-grau.



§ 1º Quando o telefone estiver inacessível por questões técnicas, a Casa Militar poderá ser acionada para informar outras formas de contato com o servidor plantonista.



§ 2º É obrigatório o prévio contato com o servidor plantonista quando forem protocolizadas peças destinadas à apreciação no plantão judiciário." (NR)



.................................................................................................................



"Art. 7º-A. O serviço de plantão judiciário manterá registro, no sistema informatizado, de todas as ocorrências e diligências havidas com relação aos fatos apreciados, bem como das decisões, dos ofícios, dos mandados, dos alvarás e das determinações e providências adotadas.



§ 1º Se, por qualquer motivo, o sistema informatizado estiver indisponível, os pedidos, requerimentos e documentos que devam ser apreciados pelo magistrado de plantão serão apresentados em meio físico, em 2 (duas) vias, ou com cópia, e recebidos pelo servidor plantonista designado para a formalização e conclusão.



.................................................................................................................



§ 3º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, os registros a que se refere o caput serão realizados manualmente e transferidos para o sistema informatizado quando este voltar a operar normalmente." (NR)



.................................................................................................................



"Art. 7º-C. A Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual encaminhará, mensalmente, ao presidente do Tribunal de Justiça e aos presidentes dos grupos de câmaras e da Seção Criminal, quadro demonstrativo das ocorrências verificadas no plantão judiciário anterior.



Parágrafo único. No quadro demonstrativo constarão:



........................................................................................................" (NR)



           Art. 2º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente os §§ 1º e 2º do art. 1º e o § 2º do art. 2º-B do Ato Regimental TJ n. 107, de 15 de setembro de 2010.



           Art. 3º Este ato regimental entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 14 de novembro de 2018.



Rodrigo Collaço



Presidente



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