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documento original
Categoria: Ato Regimental
Texto Compilado: Não
Número: 124
Ano: 2013
Origem: Tribunal Pleno
Data de Assinatura: Wed Sep 04 00:00:00 GMT-03:00 2013
Data da Publicação: Mon Sep 23 00:00:00 GMT-03:00 2013
Diário da Justiça n.: 1721
Página: 2
Caderno: Caderno Único



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ATO REGIMENTAL N. 124/2013-TJ

Altera o Ato Regimental n. 107/2010-TJ, de 15 de setembro de 2010, que estabelece o plantão judiciário no âmbito do Tribunal de Justiça e dá outras providências.



           O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, considerando,



           as disposições contidas na Resolução n. 71, de 31 de março de 2009, alterada pela Resolução n. 152, de 6 de julho de 2012, editadas pelo Conselho Nacional da Justiça;



           a necessidade de aprimorar o serviço de plantão judiciário no âmbito do Tribunal de Justiça;



           a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 2011.900003-7; e



           o exposto no Processo n. 473073-2012.9,



              RESOLVE:



           Art. 1º O art. 1º do Ato Regimental n. 107/2010-TJ, de 15 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 1º O Tribunal de Justiça exerce sua jurisdição, em regime de plantão, nos seguintes períodos:



I - de forma ininterrupta, nos sábados, domingos, feriados e no período de recesso forense, a partir das 19h do dia útil anterior até às 9h do primeiro dia útil imediatamente subsequente; e



II - nos dias úteis, a partir das 19h até às 9h do primeiro dia útil imediatamente subsequente.



§ 1º Excepcionalmente, o magistrado plantonista poderá atender em domicílio, observada a necessidade ou a comprovada urgência.



§ 2º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, fica facultada a comunicação e a transmissão dos atos em meio eletrônico, substituindo-se esses documentos pelos originais no prazo de 5 (cinco) dias. (NR)"



           Art. 2º O caput do art. 2º do Ato Regimental n. 107/2010-TJ, de 15 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º O plantão judiciário destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (NR)"



              Art. 3º Acrescentar o § 6º ao art. 2º do Ato Regimental n. 107/2010-TJ, de 15 de setembro de 2010, com a seguinte redação:



"Art. 2º ...................................................................................



§ 1º ........................................................................................



......................................................................................................



§ 6º Para subsidiar a análise referida no § 1º deste artigo, exclusivamente nos processos criminais, caberá ao servidor escalado para atuar no plantão judiciário do Tribunal de Justiça efetuar pesquisa junto ao rol de antecedentes criminais da Corregedoria-Geral da Justiça e certificar a existência de antecedentes criminais ou outras ocorrências, caso o sistema informatizado esteja disponível."



           Art. 4º Acrescentar os arts. 2º-A, 2º-B e 2º-C ao Ato Regimental n. 107/2010-TJ, de 15 de setembro de 2010, com a seguinte redação:



"Art. 2º-A. O advogado ou a parte interessada em submeter matéria à apreciação no regime de plantão deverá justificar, na petição, o enquadramento da questão às hipóteses do art. 2º deste Ato Regimental.



§ 1º Na folha de rosto da petição, o servidor responsável pelo recebimento do pedido deverá registrar os dizeres "PLANTÃO JUDICIÁRIO", de forma a possibilitar a rápida identificação do expediente a ser submetido ao regime de plantão.



§ 2º Serão distribuídas ao plantão judiciário somente as petições que preencherem os requisitos estabelecidos neste artigo, protocolizadas entre as 19h1min de dia útil e 9h do primeiro dia útil imediatamente subsequente.



§ 3º O servidor responsável, ao constatar a ausência da justificativa exigida no caput deste artigo ou se tratar de petição protocolizada fora do horário estabelecido para o plantão, destinará a petição à distribuição no expediente normal."



"Art. 2º-B. Os processos distribuídos no expediente normal, que aportarem nos gabinetes dos relatores entre as 18h1min e 19h, poderão ser direcionados ao plantão judiciário na mesma data, independentemente do preenchimento dos requisitos do art. 2º-A, caso constatada a ausência do relator ou sua participação em sessão de julgamento, exclusivamente nas hipóteses em que se tratar de matéria elencada no art. 2º deste Ato Regimental.



§ 1º A circunstância que ensejar o direcionamento do processo ao plantão judiciário será certificada pelo gabinete do relator nos autos do processo, que serão remetidos à Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual para as providências necessárias.



§ 2º Antes de proceder à remessa do processo ao plantão judicial, a Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual verificará a possibilidade de a matéria ser apreciada pelo cooperador da câmara do relator, a quem os autos serão encaminhados, preferencialmente."



"Art. 2º-C. As petições que não forem cadastradas e distribuídas até o término do expediente do último dia útil antes do início do recesso forense, enquadradas nas hipóteses previstas no art. 2º deste Ato Regimental, ainda que não preencham os requisitos estabelecidos no art. 2º-A, serão encaminhadas para apreciação no plantão judiciário."



           Art. 5º O § 3º do art. 3º do Ato Regimental n. 107/2010-TJ, de 15 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º..........................................................................................



§ 1º ..............................................................................................



......................................................................................................



§ 3º Na hipótese de não ser localizado o magistrado de plantão, ou nos casos de impedimento ou suspeição, a distribuição recairá no próximo magistrado da escala em condições de exercer o encargo. (NR)"



           Art. 6º Os arts. 4º e 5º do Ato Regimental n. 107/2010-TJ, de 15 de setembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 4º O magistrado plantonista será assessorado por servidor efetivo ou comissionado, lotado na Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, devendo esta comunicar à Coordenadoria dos Magistrados o nome e o telefone do servidor que atenderá o plantão.



Parágrafo único. Caso haja necessidade de oficial de justiça para o cumprimento das decisões proferidas em regime de plantão, o servidor plantonista entrará em contato com o Diretor de Cadastro e Distribuição Processual para as providências cabíveis. (NR)"



"Art. 5º Todas as segundas-feiras a Coordenadoria de Magistrados providenciará a divulgação da escala de plantão no sítio eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br), no link "Plantão Judiciário", e no Diário da Justiça Eletrônico.



§ 1º A fixação da escala de plantão em local apropriado competirá à Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual.



§ 2º Os nomes dos plantonistas serão divulgados apenas 5 (cinco) dias antes do plantão. (NR)"



           Art. 7º Acrescentar os arts. 7º-A, 7º-B e 7º-C ao Ato Regimental n. 107/2010-TJ, de 15 de setembro de 2010, com a seguinte redação:



"Art. 7º-A. O serviço de plantão manterá registro de todas as ocorrências e diligências havidas com relação aos fatos apreciados, bem como das decisões, dos ofícios, dos mandados, dos alvarás e das determinações e providências adotadas, no Sistema de Automação do Judiciário de Segundo Grau - SAJ/SG.



§ 1º Os pedidos, requerimentos e documentos que devam ser apreciados pelo magistrado de plantão serão apresentados em duas vias, ou com cópia, e recebidos pelo servidor plantonista designado para a formalização e conclusão ao magistrado plantonista.



§ 2º Os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante o período de plantão serão recebidos mediante protocolo que consigne a data e a hora da entrada e o nome do recebedor, e serão impreterivelmente encaminhados à distribuição ou ao magistrado competente no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão, caso estejam em mãos do servidor plantonista.



§ 3º Caso o SAJ/SG esteja indisponível por motivos técnicos quando do atendimento do serviço de plantão, os registros referidos no caput deste artigo serão realizados manualmente e transferidos para o sistema informatizado no momento do seu retorno à condição normal de operação."



"Art. 7º-B. As decisões proferidas em regime de plantão pelo Tribunal de Justiça serão encaminhadas diretamente ao serviço de plantão da comarca competente no primeiro grau de jurisdição para o cumprimento das determinações.



Parágrafo único. Competirá ao serviço de plantão do primeiro grau de jurisdição a remessa das decisões referidas no caput deste artigo à distribuição da comarca ou à unidade de divisão judiciária competente."



"Art. 7º-C. A Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual encaminhará, mensalmente, aos presidentes dos Grupos de Câmaras e da Seção Criminal, quadro demonstrativo das ocorrências verificadas no plantão anterior, no qual constarão:



I - o número de petições apresentadas;



II - a natureza dos pleitos;



III - os nomes dos interessados e dos seus procuradores;



IV - o resultado da análise dos pedidos; e



V - o número de petições distribuídas no expediente normal, por não preencherem os requisitos do art. 2º-A."



           Art. 8º Este Ato Regimental entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias.



           Florianópolis, 4 de setembro de 2013.



              Cláudio Barreto Dutra



              PRESIDENTE



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