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Categoria: Ato Regimental
Texto Compilado: Sim
Número: 107
Ano: 2010
Origem: Tribunal Pleno
Data de Assinatura: Wed Sep 15 00:00:00 GMT-03:00 2010
Data da Publicação: Thu Sep 23 00:00:00 GMT-03:00 2010
Diário da Justiça n.: 1013
Página: 1-2
Caderno: Caderno Único



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ATO REGIMENTAL N. 107/2010-TJ.

Estabelece o plantão judiciário no âmbito do Tribunal de Justiça e dá outras providências.



           O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, considerando os termos da Resolução n. 71, de 31 de março de 2009, editada pelo Conselho Nacional da Justiça,



           RESOLVE:



           Art. 1º O Tribunal de Justiça exerce sua jurisdição, em regime de plantão, nos sábados, domingos e feriados e, diariamente, a partir de uma hora antes do encerramento do expediente ao público externo até o início do expediente regular do primeiro dia útil subsequente.



           Art. 1º O Tribunal de Justiça exerce sua jurisdição, em regime de plantão, nos seguintes períodos: (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental TJ n. 124, de 4 de setembro de 2013)



           I - de forma ininterrupta, nos sábados, domingos, feriados e no período de recesso forense, a partir das 19h do dia útil anterior até às 9h do primeiro dia útil imediatamente subsequente; e (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental TJ n. 124, de 4 de setembro de 2013)



           I - de forma ininterrupta nos sábados, domingos e feriados e no período de recesso forense, a partir das 19h01min do dia útil anterior até as 8h59min do primeiro dia útil imediatamente seguinte; e (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental TJ n. 167, de 7 de novembro de 2018)



           II - nos dias úteis, a partir das 19h até às 9h do primeiro dia útil imediatamente subsequente. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental TJ n. 124, de 4 de setembro de 2013)



           II - nos dias úteis, das 19h01min às 8h59min do primeiro dia útil imediatamente seguinte. (Redação dada pelo art. 1º da Ato Regimental TJ n. 167, de 7 de novembro de 2018)



           § 1º Excepcionalmente, o magistrado plantonista poderá atender em domicílio, observada a necessidade ou a comprovada urgência. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental TJ n. 124, de 4 de setembro de 2013) (Revogado pelo art. 2º da Ato Regimental TJ n. 167, de 7 de novembro de 2018)



           § 2º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, fica facultada a comunicação e a transmissão dos atos em meio eletrônico, substituindo-se esses documentos pelos originais no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental TJ n. 124, de 4 de setembro de 2013) (Revogado pelo art. 2º da Ato Regimental TJ n. 167, de 7 de novembro de 2018)



           Art. 2º Serão distribuídos ao plantão judiciário todos os feitos que, sob pena de prejuízos graves ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciados no expediente excepcional, exclusivamente nas seguintes matérias:



           Art. 2º O plantão judiciário destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pelo art. 2º do Ato Regimental TJ n. 124, de 4 de setembro de 2013)



           a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;



           b) medida liminar em dissídio coletivo de greve;



           c) comunicações de prisão em flagrante e a apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;



           d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público que vise à decretação de prisão preventiva ou temporária;



           e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;



           f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.



           § 1º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.



           § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz.



           § 3º Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.



           § 4º Verificada pelo magistrado plantonista a ausência do caráter de urgência, remeter-se-ão os autos para distribuição normal.



           § 5º A propositura de qualquer medida no plantão judiciário não dispensa o preparo, que, quando exigível, deverá ser feito no ato da propositura ou no primeiro dia útil subsequente.



           § 6º Para subsidiar a análise referida no § 1º deste artigo, exclusivamente nos processos criminais, caberá ao servidor escalado para atuar no plantão judiciário do Tribunal de Justiça efetuar pesquisa junto ao rol de antecedentes criminais da Corregedoria-Geral da Justiça e certificar a existência de antecedentes criminais ou outras ocorrências, caso o sistema informatizado esteja disponível. (Acrescentado pelo art. 3º do Ato Regimental TJ n. 124, de 4 de setembro de 2013)



           Art. 2º-A. O advogado ou a parte interessada em submeter matéria à apreciação no regime de plantão deverá justificar, na petição, o enquadramento da questão às hipóteses do art. 2º deste Ato Regimental. (Acrescentado pelo art. 4º do Ato Regimental TJ n. 124, de 4 de setembro de 2013)



           § 1º Na folha de rosto da petição, o servidor responsável pelo recebimento do pedido deverá registrar os dizeres "PLANTÃO JUDICIÁRIO", de forma a possibilitar a rápida identificação do expediente a ser submetido ao regime de plantão. (Acrescentado pelo art. 4º do Ato Regimental TJ n. 124, de 4 de setembro de 2013)



           § 2º Serão distribuídas ao plantão judiciário somente as petições que preencherem os requisitos estabelecidos neste artigo, protocolizadas entre as 19h1min de dia útil e 9h do primeiro dia útil imediatamente subsequente.  (Acrescentado pelo art. 4º do Ato Regimental TJ n. 124, de 4 de setembro de 2013)



           § 3º O servidor responsável, ao constatar a ausência da justificativa exigida no caput deste artigo ou se tratar de petição protocolizada fora do horário estabelecido para o plantão, destinará a petição à distribuição no expediente normal. (Acrescentado pelo art. 4º do Ato Regimental TJ n. 124, de 4 de setembro de 2013)



           Art. 2º-A. O advogado ou a parte interessada em submeter matéria à apreciação no regime de plantão judiciário deverá justificar, na petição, o enquadramento da questão às hipóteses previstas no art. 2º deste Ato Regimental. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental TJ n. 167, de 7 de novembro de 2018)



           § 1º A protocolização de peças destinadas à apreciação no plantão judiciário será efetuada exclusivamente mediante peticionamento eletrônico, exceto quanto àquelas que dispensam a representação por advogado, as quais, após recebidas por qualquer meio, serão digitalizadas, se for o caso, pelo servidor responsável, passando a tramitar no fluxo de plantão eletrônico. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental TJ n. 167, de 7 de novembro de 2018)



           § 2º Caso a petição protocolizada se refira a um processo que tramita em meio físico (papel), o servidor responsável pelo recebimento do pedido deverá imprimir o documento e registrar os dizeres "PLANTÃO JUDICIÁRIO" na folha de rosto, de forma a possibilitar a rápida identificação do expediente a ser submetido ao regime de plantão. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental TJ n. 167, de 7 de novembro de 2018)



           § 3º Serão distribuídas ao plantão judiciário somente as petições que preencherem os requisitos estabelecidos neste Ato Regimental, protocolizadas entre as 19h01min de dia útil e as 8h59min do primeiro dia útil imediatamente seguinte. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental TJ n. 167, de 7 de novembro de 2018)



           § 4º O servidor responsável, ao constatar a ausência da justificativa exigida no caput deste artigo ou quando se tratar de petição protocolizada fora do horário estabelecido para o plantão judiciário, destinará a petição à distribuição no expediente normal. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental n. 167, de 7 de novembro de 2018)



           Art. 2º-B. Os processos distribuídos no expediente normal, que aportarem nos gabinetes dos relatores entre as 18h1min e 19h, poderão ser direcionados ao plantão judiciário na mesma data, independentemente do preenchimento dos requisitos do art. 2º-A, caso constatada a ausência do relator ou sua participação em sessão de julgamento, exclusivamente nas hipóteses em que se tratar de matéria elencada no art. 2º deste Ato Regimental. (Acrescentado pelo art. 4º do Ato Regimental TJ n. 124, de 4 de setembro de 2013)



           § 1º A circunstância que ensejar o direcionamento do processo ao plantão judiciário será certificada pelo gabinete do relator nos autos do processo, que serão remetidos à Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual para as providências necessárias. (Acrescentado pelo art. 4º do Ato Regimental TJ n. 124, de 4 de setembro de 2013)



           § 2º Antes de proceder à remessa do processo ao plantão judicial, a Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual verificará a possibilidade de a matéria ser apreciada pelo cooperador da câmara do relator, a quem os autos serão encaminhados, preferencialmente. (Acrescentado pelo art. 4º do Ato Regimental TJ n. 124, de 4 de setembro de 2013) (Revogado pelo art. 2° do Ato Regimental TJ n. 167, de 7 de novembro de 2018)



           Art. 2º-C. As petições que não forem cadastradas e distribuídas até o término do expediente do último dia útil antes do início do recesso forense, enquadradas nas hipóteses previstas no art. 2º deste Ato Regimental, ainda que não preencham os requisitos estabelecidos no art. 2º-A, serão encaminhadas para apreciação no plantão judiciário. (Acrescentado pelo art. 4º do Ato Regimental TJ n. 124, de 4 de setembro de 2013)



           Art. 3º Participarão do plantão os juízes de direito de segundo grau, um a cada semana, em alternância, mesmo que estejam substituindo desembargador.



           Art. 3º Participarão do plantão os juízes de direito de segundo grau, mesmo que estejam substituindo desembargador, e os desembargadores a partir do 63º cargo na ordem de provimento, inclusive, atuando um a cada semana, em alternância. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental TJ n. 144, de 19 de outubro de 2016)



           Art. 3º Participarão do plantão judiciário os juízes de direito de segundo grau, mesmo que estejam substituindo desembargador, e os desembargadores ocupantes dos 30 (trinta) cargos mais modernos do Tribunal de Justiça, na ordem de provimento, atuando um a cada semana, em alternância, exceto os ocupantes dos cargos de direção e das funções administrativas do Tribunal e os que componham o Tribunal Regional Eleitoral como membro efetivo, ressalvada a possibilidade de qualquer desembargador, mediante ato de vontade própria, disponibilizar-se para integrar a escala de plantão. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental n. 167, de 7 de novembro de 2018)



           § 1º O sistema será organizado pela Coordenadoria dos Magistrados, em escala mensal, seguindo a ordem crescente de antiguidade dos magistrados.



           § 1º O sistema será organizado pela Coordenadoria dos Magistrados em escala mensal e única para todos os órgãos julgadores do Tribunal de Justiça, inclusive para a Câmara Especial Regional de Chapecó, seguindo a ordem crescente de antiguidade dos magistrados. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental TJ n. 147, de 17 de fevereiro de 2017)



           § 1º O sistema será organizado pela Coordenadoria de Magistrados em escala mensal e única para todos os órgãos julgadores do Tribunal de Justiça, seguindo a ordem crescente de antiguidade dos magistrados, facultando-se aos interessados a participação em mais de uma escala de plantão, além daquelas obrigatórias, mediante requerimento à Presidência do Tribunal. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental n. 167, de 7 de novembro de 2018)



           § 2º A substituição do magistrado escalado deverá ser comunicada à Coordenadoria de Magistrados, com 48 horas de antecedência, ressalvados os casos de força maior, mediante oportuna compensação.



           § 3º No caso de impedimento ou suspeição do magistrado plantonista, a distribuição recairá no próximo da escala em condições de exercer o encargo.



           § 3º Na hipótese de não ser localizado o magistrado de plantão, ou nos casos de impedimento ou suspeição, a distribuição recairá no próximo magistrado da escala em condições de exercer o encargo. (Redação dada pelo art. 5º do Ato Regimental TJ n. 124, de 4 de setembro de 2013)



           § 4º Na hipótese de matérias de competência do Tribunal Pleno, os feitos serão distribuídos a desembargador que esteja desimpedido, respeitada a ordem crescente de antiguidade, excluídos o Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral da Justiça e o Vice-Corregedor-Geral da Justiça.



           § 4º Se a matéria for de competência do Órgão Especial, o feito será distribuído a qualquer desembargador, respeitada a ordem crescente de antiguidade no Tribunal de Justiça, excluídos da distribuição o Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral da Justiça e o Vice-Corregedor-Geral da Justiça. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental TJ n. 147, de 17 de fevereiro de 2017)



           § 4º Se a matéria for de competência do Órgão Especial, o feito será distribuído a desembargador com assento no colegiado, respeitada a ordem crescente de antiguidade no Tribunal de Justiça, excluídos da distribuição o presidente, os vice-presidentes, o corregedor-geral da Justiça e o corregedor-geral do foro extrajudicial. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental TJ n. 167, de 7 de novembro de 2018)



           § 5º Aplica-se aos magistrados e servidores de plantão igual regra de compensação vigente em relação ao primeiro grau.



           Art. 4º O magistrado plantonista será assessorado por servidor, efetivo ou comissionado, lotado na Diretoria Judiciária, e deve esta comunicar à Coordenadoria de Magistrados o nome e o telefone do servidor que atenderá o plantão.



           Parágrafo único. A Casa Militar participará do plantão judicial com Oficial do seu quadro, por meio de escala própria. (Acrescentado pelo art. 1º do Ato Regimental n. 111/2011-TJ, de 16 de fevereiro de 2011)



           Art. 4º O magistrado plantonista será assessorado por servidor efetivo ou comissionado, lotado na Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, devendo esta comunicar à Coordenadoria dos Magistrados o nome e o telefone do servidor que atenderá o plantão. (Redação dada pelo art. 6º do Ato Regimental TJ n. 124, de 4 de setembro de 2013)



           Parágrafo único. Caso haja necessidade de oficial de justiça para o cumprimento das decisões proferidas em regime de plantão, o servidor plantonista entrará em contato com o Diretor de Cadastro e Distribuição Processual para as providências cabíveis. (Redação dada pelo art. 6º do Ato Regimental TJ n. 124, de 4 de setembro de 2013)



           Art. 4º O magistrado plantonista será assessorado por um servidor lotado em seu gabinete e por um servidor, efetivo ou comissionado, lotado na Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental TJ n. 167, de 7 de novembro de 2018)



           Parágrafo único. O magistrado plantonista e a Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual comunicarão à Coordenadoria de Magistrados o nome e o telefone dos servidores que atenderão ao plantão judiciário. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental TJ n. 167, de 7 de novembro de 2018)



           Art. 5º Todas as segundas-feiras a Coordenadoria de Magistrados providenciará a divulgação da escala de plantão no site do Tribunal de Justiça, e a fixação no local apropriado caberá à Diretoria Judiciária.



           Art. 5º Todas as segundas-feiras a Coordenadoria de Magistrados providenciará a divulgação da escala de plantão no sítio eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br), no link "Plantão Judiciário", e no Diário da Justiça Eletrônico. (Redação dada pelo art. 6º do Ato Regimental TJ n. 124, de 4 de setembro de 2013)



           § 1º A fixação da escala de plantão em local apropriado competirá à Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual. (Redação dada pelo art. 6º do Ato Regimental TJ n. 124, de 4 de setembro de 2013)



           § 2º Os nomes dos plantonistas serão divulgados apenas 5 (cinco) dias antes do plantão. (Redação dada pelo art. 6º do Ato Regimental TJ n. 124, de 4 de setembro de 2013)



           Art. 5º O endereço e os telefones do serviço de plantão judiciário serão disponibilizados na página eletrônica do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br), no link "Plantão Judiciário", e divulgados no Diário da Justiça Eletrônico. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental TJ n. 167, de 7 de novembro de 2018)



           Parágrafo único. A escala mensal será registrada e documentada pela Coordenadoria de Magistrados, que divulgará o nome do magistrado plantonista aos órgãos competentes pela execução do plantão judiciário apenas 5 (cinco) dias antes do respectivo plantão. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental TJ n. 167, de 7 de novembro de 2018)



           Art. 6º O número de telefone do plantão judiciário no Tribunal de Justiça, devidamente disponibilizado na página eletrônica do Poder Judiciário (http://www.tjsc.jus.br/jur/plantao.htm), será vinculado à Casa Militar do Tribunal de Justiça, a quem caberá o contato com o magistrado e servidor plantonistas.



           Art. 6º O número de telefone do servidor plantonista da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, a quem caberá o contato com o magistrado de plantão, será disponibilizado na página eletrônica https://www.tjsc.jus.br/plantao-judiciario-segundo-grau. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental TJ n. 167, de 7 de novembro de 2018)



           § 1º Quando o telefone estiver inacessível por questões técnicas, a Casa Militar poderá ser acionada para informar outras formas de contato com o servidor plantonista. (Acrescentado pelo art. 1º do Ato Regimental TJ n. 167, de 7 de novembro de 2018)



           § 2º É obrigatório o prévio contato com o servidor plantonista quando forem protocolizadas peças destinadas à apreciação no plantão judiciário. (Acrescentado pelo art. 1º do Ato Regimental TJ n. 167, de 7 de novembro de 2018)



           Art. 7º A apreciação dos feitos pelo magistrado de plantão não o vinculará a posterior distribuição.



           Art. 7º-A. O serviço de plantão manterá registro de todas as ocorrências e diligências havidas com relação aos fatos apreciados, bem como das decisões, dos ofícios, dos mandados, dos alvarás e das determinações e providências adotadas, no Sistema de Automação do Judiciário de Segundo Grau - SAJ/SG. (Acrescentado pelo art. 7º do Ato Regimental TJ n. 124, de 4 de setembro de 2013)



           Art. 7º-A. O serviço de plantão judiciário manterá registro, no sistema informatizado, de todas as ocorrências e diligências havidas com relação aos fatos apreciados, bem como das decisões, dos ofícios, dos mandados, dos alvarás e das determinações e providências adotadas. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental TJ n. 167, de 7 de novembro de 2018)



           § 1º Os pedidos, requerimentos e documentos que devam ser apreciados pelo magistrado de plantão serão apresentados em duas vias, ou com cópia, e recebidos pelo servidor plantonista designado para a formalização e conclusão ao magistrado plantonista. (Acrescentado pelo art. 7º do Ato Regimental TJ n. 124, de 4 de setembro de 2013)



           § 1º Se, por qualquer motivo, o sistema informatizado estiver indisponível, os pedidos, requerimentos e documentos que devam ser apreciados pelo magistrado de plantão serão apresentados em meio físico, em 2 (duas) vias, ou com cópia, e recebidos pelo servidor plantonista designado para a formalização e conclusão. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental TJ n. 167, de 7 de novembro de 2018)



           § 2º Os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante o período de plantão serão recebidos mediante protocolo que consigne a data e a hora da entrada e o nome do recebedor, e serão impreterivelmente encaminhados à distribuição ou ao magistrado competente no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão, caso estejam em mãos do servidor plantonista. (Acrescentado pelo art. 7º do Ato Regimental TJ n. 124, de 4 de setembro de 2013)



           § 3º Caso o SAJ/SG esteja indisponível por motivos técnicos quando do atendimento do serviço de plantão, os registros referidos no caput deste artigo serão realizados manualmente e transferidos para o sistema informatizado no momento do seu retorno à condição normal de operação. (Acrescentado pelo art. 7º do Ato Regimental TJ n. 124, de 4 de setembro de 2013)



           § 3º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, os registros a que se refere o caput serão realizados manualmente e transferidos para o sistema informatizado quando este voltar a operar normalmente. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental TJ n. 167, de 7 de novembro de 2018)



           Art. 7º-B. As decisões proferidas em regime de plantão pelo Tribunal de Justiça serão encaminhadas diretamente ao serviço de plantão da comarca competente no primeiro grau de jurisdição para o cumprimento das determinações. (Acrescentado pelo art. 7º do Ato Regimental TJ n. 124, de 4 de setembro de 2013)



           Parágrafo único. Competirá ao serviço de plantão do primeiro grau de jurisdição a remessa das decisões referidas no caput deste artigo à distribuição da comarca ou à unidade de divisão judiciária competente. (Acrescentado pelo art. 7º do Ato Regimental TJ n. 124, de 4 de setembro de 2013)



           Art. 7º-C. A Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual encaminhará, mensalmente, aos presidentes dos Grupos de Câmaras e da Seção Criminal, quadro demonstrativo das ocorrências verificadas no plantão anterior, no qual constarão: (Acrescentado pelo art. 7º do Ato Regimental TJ n. 124, de 4 de setembro de 2013)



           Art. 7º-C. A Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual encaminhará, mensalmente, ao presidente do Tribunal de Justiça e aos presidentes dos grupos de câmaras e da Seção Criminal, quadro demonstrativo das ocorrências verificadas no plantão judiciário anterior. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental n. 167, de 7 de novembro de 2018)



           Parágrafo único. No quadro demonstrativo constarão: (Acrescentado pelo art. 1º do Ato Regimental n. 167, de 7 de novembro de 2018)



           I - o número de petições apresentadas; (Acrescentado pelo art. 7º do Ato Regimental TJ n. 124, de 4 de setembro de 2013)



           II - a natureza dos pleitos; (Acrescentado pelo art. 7º do Ato Regimental TJ n. 124, de 4 de setembro de 2013)



           III - os nomes dos interessados e dos seus procuradores; (Acrescentado pelo art. 7º do Ato Regimental TJ n. 124, de 4 de setembro de 2013)



           IV - o resultado da análise dos pedidos; e (Acrescentado pelo art. 7º do Ato Regimental TJ n. 124, de 4 de setembro de 2013)



           V - o número de petições distribuídas no expediente normal, por não preencherem os requisitos do art. 2º-A. (Acrescentado pelo art. 7º do Ato Regimental TJ n. 124, de 4 de setembro de 2013)



           Art. 8º Este Ato Regimental entrará em vigor a partir da publicação, revogadas as disposições contrárias, especialmente o Ato Regimental n. 83/2007-TJ.



              Florianópolis, 15 de setembro de 2010.



Trindade dos Santos



PRESIDENTE



Versão compilada em 14 de novembro de 2018 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Ato Regimental TJ n. 111, de 16 de fevereiro de 2011;



- Ato Regimental TJ n. 124, de 4 de setembro de 2013;



- Ato Regimental TJ n. 144, de 19 de outubro de 2016;



- Ato Regimental TJ n. 147, de 17 de fevereiro de 2017;e



- Ato Regimental TJ n. 167, de 7 de novembro de 2018.



Revogado pelo inciso LXXXVIII do art. 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.



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