Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Cita | 18 | 2006 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Cita | 6 | 2009 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Compilada em | 5 | 2002 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Compilada em | 20 | 2002 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Compilada em | 46 | 2002 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Revoga | 20 | 2002 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Revoga | 46 | 2002 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Revoga | 5 | 2002 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Revoga | 24 | 2007 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Íntegra:
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ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 6/2011-GP/CGJ
Disciplina o instituto da substituição na Secretaria do Tribunal de Justiça, na Corregedoria-Geral da Justiça, na Academia Judicial e na Justiça de Primeiro Grau.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e o Corregedor-Geral da Justiça,
RESOLVEM:
Art. 1º Os titulares de cargo em comissão, os que exercem função gratificada e os designados para exercício de atividade especial a que se refere o art. 85, inciso VIII, da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, serão substituídos na forma estabelecida nesta Resolução:
I - o Chefe de Gabinete da Presidência, por servidor do Poder Judiciário estadual com curso superior;
II - o Diretor-Geral Administrativo e o Diretor-Geral Judiciário por diretor da respectiva diretoria, bacharel em Direito, ou por assessor especial do respectivo gabinete;
III - o Assessor da Presidência no Tocante às Atividades Específicas, por servidor do Poder Judiciário estadual bacharel em Direito;
IV - o Diretor, por chefe de divisão ou assessor técnico da respectiva diretoria, com curso superior;
V - o Secretário da Corregedoria-Geral da Justiça, por chefe de divisão daquele Órgão ou por servidor do Poder Judiciário estadual bacharel em Direito;
VI - o Coordenador de Planejamento, por Assessor de Planejamento;
VII - o Coordenador da Auditoria Interna, por Auditor Interno;
VIII - o Assessor Especial da Coordenadoria de Magistrados, por servidor do Poder Judiciário estadual com curso superior;
IX - o Secretário Executivo da Academia Judicial, por servidor do Poder Judiciário estadual com curso superior;
X - o Assessor Especial do Gabinete da Presidência, por servidor do Poder Judiciário estadual com curso superior;
XI - o Assessor Especial do Gabinete das Vices-Presidências, por servidor do Poder Judiciário estadual bacharel em Direito;
XII - o Assessor Especial do Gabinete do Diretor-Geral Administrativo, por servidor do Poder Judiciário estadual bacharel em Direito;
XIII - o Assessor Especial do Gabinete do Diretor-Geral Judiciário, por servidor do Poder Judiciário estadual com curso superior;
XIV - o Assessor de Planejamento, por servidor do Poder Judiciário estadual com curso superior ;
XV - o Assessor de Imprensa, por servidor do Poder Judiciário estadual com curso superior em Jornalismo;
XVI - o Assessor de Relações Públicas, por servidor do Poder Judiciário estadual com curso superior;
XVII - o Assessor Especial do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, por servidor do Poder Judiciário estadual bacharel em Direito;
XVIII - o Assessor Especial do Sistema Financeiro da Conta Única, por servidor do Poder Judiciário estadual bacharel em Direito;
XIX - o Assessor para Assuntos da Coordenadoria de Magistrados, por servidor do Poder Judiciário estadual bacharel em Direito;
XX - o Auditor Interno, por servidor do Poder Judiciário estadual com curso superior;
XXI - o Chefe da Junta Médica, por membro da Junta Médica;
XXII - o Secretário Jurídico, por servidor do Poder Judiciário estadual bacharel em Direito;
XXIII - o Oficial de Gabinete, por servidor do Poder Judiciário estadual bacharel em Direito;
XXIV - o Supervisor da Coordenadoria de Execução Penal e da Infância e Juventude, por servidor do Poder Judiciário estadual bacharel em Direito;
XXV - o Analista da Coordenadoria de Execução Penal e da Infância e Juventude, por servidor do Poder Judiciário estadual bacharel em Direito;
XXVI - o Ouvidor do Servidores, por servidor do Poder Judiciário estadual com curso superior;
XXVII - o Coordenador da Ouvidoria Judicial, por servidor do Poder Judiciário estadual bacharel em Direito;
XXVIII - o Assessor Técnico, por servidor do Poder Judiciário estadual com curso superior;
XXIX - o Chefe de Divisão, por servidor do Poder Judiciário estadual da respectiva diretoria, preferencialmente, Chefe de Seção;
XXX - o Assessor Correicional, por servidor do Poder Judiciário estadual bacharel em Direito;
XXXI - o Assessor de Custas, por servidor do Poder Judiciário estadual bacharel em Direito;
XXXII - o Escrivão Correicional, por servidor do Poder Judiciário estadual bacharel em Direito;
XXXIII - o Secretário da CEJA, por servidor do Poder Judiciário estadual com curso superior;
XXXIV - o Membro da Junta Médica, por médico da Diretoria de Saúde;
XXXV - o Assessor de Cadastramento Processual, por servidor do Poder Judiciário estadual bacharel em Direito;
XXXVI - o Chefe de Cartório, por servidor efetivo do Poder Judiciário estadual;
XXXVII - o Chefe de Secretaria de Foro, por servidor efetivo do Poder Judiciário estadual;
XXXVIII - o Secretário de Câmara, por servidor do Poder Judiciário estadual bacharel em Direito, lotado nos órgãos vinculados à Diretoria-Geral Judiciária, indicado pelo Diretor-Geral Judiciário;
XXXIX - o Assessor de Gabinete, por servidor do Poder Judiciário estadual bacharel em Direito;
XL - o Assessor Jurídico, por servidor do Poder Judiciário estadual bacharel em Direito;
XLI - o Assessor Jurídico da Coordenadoria de Magistrados, por servidor do Poder Judiciário estadual bacharel em Direito;
XLII - o Assessor Judiciário, por servidor do Poder Judiciário estadual;
XLIII - o Assessor para Assuntos Específicos, por servidor do Poder Judiciário estadual;
XLIV - o Assessor de Comissões, por servidor do Poder Judiciário estadual;
XLV - o Chefe de Seção, o Assistente de Atividades Específicas e o Secretário de Assuntos Específicos, por servidor do Poder Judiciário estadual indicado pelo superior imediato.
Art. 2º O pedido de substituição será encaminhado ao Diretor-Geral Administrativo, por meio de sistema informatizado, que servirá para o pagamento correspondente e para registro das informações nos assentamentos funcionais do substituto e do substituído.
§ 1º O pagamento da substituição será incluído na folha de pagamento do mês subsequente ao que esta corresponder, desde que deferida pelo Diretor-Geral Administrativo até o primeiro dia útil do mês do pagamento.
§ 2º Até a instituição de sistema informatizado para as substituições de servidores da Justiça de Primeiro Grau, as regras de encaminhamento e prazo para pagamento permanecem as previstas nas Resoluções n. 6/2009-GP, com suas alterações posteriores, e 18/2006-GP, com suas alterações posteriores.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2011.
Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções n. 5/2002-GP, de 4 de março de 2002, 20/2002-GP, de 3 de maio de 2002, 46/2002-GP, de 25 de outubro de 2002 e 24/2007-GP, de 24 de julho de 2007, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2011.
Trindade dos Santos
PRESIDENTE
Solon D'Eça Neves
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA