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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 6
Ano: 2009
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Sun Feb 01 23:00:00 GMT-03:00 2009
Data da Publicação: Tue Feb 10 23:00:00 GMT-03:00 2009
Diário da Justiça n.: 622
Página: 4
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 06/09-GP



           Disciplina a averbação em folha de pagamento e as inclusões em folha suplementar de magistrados e servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina.



           O Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, considerando:



           - as normas instituídas pela Lei Complementar n. 412, de 26 de junho de 2008, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina; e



           - o exposto no Processo n. 288165-2007.9,



           RESOLVE:



           Art. 1º A folha de pagamento será efetuada em conformidade com as seguintes orientações:



           I - até o primeiro dia útil do mês serão:



           a) protocolizados no Tribunal de Justiça os processos cuja decisão compete ao Diretor de Recursos Humanos;



           b) protocolizados no Tribunal de Justiça os processos de substituição, cujo despacho final compete ao Chefe da Divisão de Registros e Informações Funcionais da Diretoria de Recursos Humanos;



           c) encaminhados à Diretoria de Recursos Humanos os demais documentos e processos concluídos, cuja decisão importe na inclusão de valores em folha de pagamento; e



           d) publicados no Diário da Justiça Eletrônico os atos que necessitam deste procedimento para produzirem seus efeitos.



           II - o acréscimo de férias, previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988, será averbado na folha de pagamento do mês que anteceder o gozo, em conformidade com a escala e comunicação de férias, respeitado o prazo do inciso I e observadas as seguintes condições:



           a) se as férias forem suspensas antes de seu início e a importância adicional a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988, já estiver averbada, o interessado poderá devolvê-la, mediante desconto na folha de pagamento do mês seguinte, autorizado por escrito; e



           b) se as férias forem interrompidas no seu transcurso, considerar-se-á quitada a importância adicional a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988, não restando nenhum resíduo relativo aos dias remanescentes, decorrente de reajustes e outras alterações do vencimento.



           § 1º O pagamento do pedido de substituição será incluído na folha de pagamento do mês subsequente ao que a esta corresponder.



           § 2º Os reajustes de vencimento e de outras vantagens não creditados no mês correspondente, em razão do cronograma de elaboração da folha de pagamento, o serão no mês subsequente.



           § 3º O cumprimento do prazo a que se refere o inciso I, alíneas "a" e "b", deste artigo, será comprovado pelo registro do protocolo administrativo no Tribunal de Justiça.



           Art. 2º As averbações decorrentes de processos e outros documentos encaminhados à Diretoria de Recursos Humanos após o primeiro dia útil do mês, serão efetuadas na folha de pagamento do mês subsequente.



           Art. 3º Para efeito da aplicação desta Resolução entende-se por folha suplementar a abertura de uma nova folha de pagamento, posterior à folha normal, dentro do mês corrente, para suprir eventuais omissões da administração.



           Art. 4º A folha suplementar visa atender os pedidos de pagamento tempestivos, nos termos do art. 1º desta Resolução, que, por omissão da administração, não foram lançados em tempo hábil.



           Art. 5º Fica limitada a 1 (uma) folha suplementar por mês.



           Art. 6º Caberá à Diretoria de Recursos Humanos encaminhar à Diretoria de Orçamento e Finanças, no prazo de 5 (cinco) dias úteis antes do término do mês, a folha suplementar, o resumo geral, o relatório bancário, o arquivo e o relatório previdenciário.



           Art. 7º Utilizar-se-ão, para a atualização dos valores a que se refere esta Resolução, os índices previstos para a correção das dívidas judiciais (INPC e juros de 0,5% ao mês).



           Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial as Resoluções n. DA-07.12.93/02, DA-30.03.94/01 e 09/03-GP.



           Florianópolis, 2 de fevereiro de 2009.



           Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho



           DESEMBARGADOR PRESIDENTE

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