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documento original
Categoria: Ato Regimental
Texto Compilado: Não
Número: 2
Ano: 1989
Origem: Tribunal Pleno
Data de Assinatura: Tue Nov 21 23:00:00 GMT-03:00 1989
Data da Publicação: Sun Dec 03 23:00:00 GMT-03:00 1989
Diário da Justiça n.: 7903
Página: 1-3
Caderno: Caderno Único



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ATO REGIMENTAL Nº 02/89



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 83, II, da Constituição Estadual, resolve aprovar o seguinte ATO REGIMENTAL:



           Art. 1º - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território, compõe-se de vinte e sete desembargadores, nomeados pela forma estabelecida na Constituição do Estado.



           Art. 2º - São órgãos julgadores do Tribunal:



           I - o Tribunal Pleno, constituído em Órgão Especial com 15 membros, dos quais, natos serão o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça, com as atribuições constantes dos arts. 87 e 89, da Lei nº 5.624 de 09/11/79;



           II - as Câmaras Civis e Criminais Reunidas;



           III -- as Câmaras Civis Isoladas, com a denominação de primeira, segunda, terceira e quarta;



           IV - as Câmaras Criminais Isoladas, com a denominação de primeira e segunda;



           V - o Conselho Disciplinar da Magistratura.



           Parágrafo único - Assegurada a participação dos atuais membros do Tribunal no Órgão Especial, o limite fixado no inciso I será observado a partir do momento em que tiverem vagado os cargos excedentes.



           Art. 3º - As Câmaras Reunidas serão presididas pelo mais antigo dos seus membros.



           Art. 4º - Cada Câmara Isolada é constituída de quatro (04) desembargadores, com exceção do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral, e será presidida pelo juiz mais antigo da Câmara.



           Parágrafo único - Do julgamento da Câmara Isolada participarão apenas três (03) dos seus membros.



           Art. 5º - O desembargador que deixar o cargo de Presidente do Tribunal tomará assento na Câmara de que fazia parte o seu sucessor, aplicando-se a mesma regra aos desembargadores que deixarem a Vice-Presidência e a Corregedoria.



           Art. 6º - Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:



           I - superintender, na qualidade de Chefe do Poder Judiciário do Estado, todo o serviço da Justiça, velando pelo seu regular funcionamento e pela exação das autoridades judiciárias no cumprimento dos seus deveres, expedindo, para esse fim, as ordens ou instruções que entender convenientes;



           II - dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir-lhe as sessões, observando e fazendo cumprir o Regimento Interno;



           III - presidir o Conselho Disciplinar da Magistratura;



           IV - tomar parte na organização das listas para promoção e remoção de magistrados, provendo os cargos na forma do Ato Regimental nº 01/89, e assinar os atos de nomeação de juiz substituto, juiz auditor da Justiça Militar e seu substituto, advogados de ofício e funcionários do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal e da Justiça de Primeiro Grau, a todos deferindo, quando cabível, a promessa legal;



           V - organizar a escala de férias dos juízes substitutos, do juiz auditor da Justiça Militar e seu substituto, a dos advogados de ofício, conceder-lhes licença e justificar-lhes as faltas;



           VI - conceder licença e férias aos funcionários da Secretaria e serviços auxiliares, justificar-lhes as faltas e aplicar-lhes as penas disciplinares previstas na lei e, quando se tratar de licença por tempo superior a noventa (90) dias, aos demais auxiliares e funcionários da Justiça;



           VII - conhecer das reclamações contra exigência de custas indevidas ou excessivas, por parte de funcionários do Tribunal de Justiça;



           VIII - corresponder-se, em nome do Tribunal, com as demais autoridades;



           IX - dar licença a juiz de direito, juiz substituto, escrivão, seus ascendentes, descendentes, cunhados e sobrinhos, para se casarem com viúvas ou órfãos da circunscrição territorial onde tiverem exercício aqueles funcionários;



           X - assinar as cartas de sentença e, com o relator, os acórdãos, ressalvado aos demais desembargadores o direito à declaração de voto;



           XI - expedir, em seu nome e com a sua assinatura, as ordens que não dependerem de acórdão ou não forem da privativa competência dos relatores;



           XII - mandar publicar edital de preenchimento de cargo de juiz de direito, nos casos previstos na lei, de concurso para ingresso no quadro de juiz substituto, auditor da Justiça Militar e seu substituto e advogado de ofício;



           XIII - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, ou designar quem o represente;



           XIV - tomar parte na organização das listas para nomeação de desembargador, nomeação, promoção ou remoção de juiz de direito, nomeação ou remoção de juiz substituto, nomeação de juiz auditor da Justiça Militar ou substituto e remoção de servidores da Justiça;



           XV - tomar parte na eleição dos magistrados e na organização da lista dos juristas que deverão integrar o Tribunal Regional Eleitoral;



           XVI - designar juiz substituto para substituir ou auxiliar juiz de direito em qualquer circunscrição; XVII - mandar proceder à matrícula dos magistrados e à revisão anual das listas de antigüidade; XVIII - providenciar sobre a publicação regular dos trabalhos do Tribunal;



           XIX - mandar publicar os dados estatísticos previstos no art. 37 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, velando pela regularidade e pela exatidão das publicações; XX - convocar sessões extraordinárias;



           XXI - manter a ordem da sessão, fazendo sair aquele que a perturbar ou prendendo-o, a fim de remetê-lo ao juiz competente para o processo, depois de lavrado o respectivo auto pelo Secretário;



           XXII - ordenar os pagamentos devidos, em virtude de sentença, pela fazenda estadual ou municipal, nos termos da legislação processual em vigor;



           XXIII - instalar, com solenidade, no dia designado no Regimento Interno, a sessão inaugural dos trabalhos do Tribunal, apresentando relatório circunstanciado dos seus trabalhos e do estado da administração da Justiça, acompanhado de mapas de estatística judiciária do Estado, enviando desse relatório cópias ao Governador e ao Presidente da Assembléia Legislativa;



           XXIV - julgar recurso de despacho que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir (art. 582 e parágrafo único do Código de Processo Penal);



           XXV - relatar suspeição, não reconhecida, oposta a membro do Tribunal e ao Procurador-Geral de Justiça;



           XXVI - impor, de acordo com o art. 642 do Código de Processo Penal, pena de suspensão por trinta (30) dias ao Secretário do Tribunal que se negar a dar recibo ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, instrumento de carta testemunhável, e mandar que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo seu substituto legal;



           XXVII - promover a execução das decisões do Tribunal e resolver-lhes os incidentes; XXVIII - ordenar a restauração de autos desaparecidos no Tribunal de Justiça;



           XXIX - ordenar as providências contidas nos arts. 704, 785 e 789, § 7º, do Código de Processo Penal;



           XXX - aplicar a pena de multa de 1% a 5% do valor monetário de referência vigente na Capital do Estado e, na reincidência, suspensão até trinta (30) dias, ao escrivão do Tribunal que, dentro do prazo de dois (02) dias, não executar os atos determinados em lei ou os que lhe ordenar;



           XXXI - proferir voto de desempate nos julgamentos cíveis e criminais do Tribunal Pleno; XXXII - prestar as informações solicitadas por outros Tribunais;



           XXXIII - encaminhar ao Governador do Estado a proposta de orçamento anual do Poder Judiciário, bem como as de créditos extraordinários, especiais ou suplementares;



           XXXIV - autorizar o pagamento dos aluguéis, vencimentos, gratificações, diárias e ajuda de custo do pessoal da Justiça;



           XXXV - realizar contratos de locação de prédios destinados aos serviços judiciários;



           XXXVI - apostilar os títulos de nomeação de magistrados e funcionários do Tribunal de Justiça, em atividade ou aposentados;



           XXXVII - requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário;



           XXXVIII - nomear, mediante proposta do Corregedor-Geral, o secretário da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como designar os funcionários que nela deverão servir, nos termos da lei;



           XXXIX - exercer outras atribuições previstas em lei e no Regimento Interno.



           Art. 7º - Compete ao Vice-Presidente:



           I - substituir o Presidente em seus impedimentos temporários, ou definitivamente, se o cargo vagar na segunda metade do período;



           II - relatar exceção, não reconhecida, oposta ao Presidente do Tribunal;



           III - participar do Conselho Disciplinar da Magistratura;



           IV - processar e julgar os pedidos de assistência judiciária, antes da distribuição e quando se tratar de recurso extraordinário ou especial;



           V - decretar a suspensão do processo e processar e julgar a habilitação incidente, no curso do prazo para a interposição de recurso extraordinário ou especial, ou durante o processamento destes;



           VI - despachar as petições de recurso extraordinário ou especial, decidindo inclusive sobre sua admissibilidade;



           VII - presidir as comissões de encargos do Tribunal;



           VIII - decidir, durante as férias coletivas, pedidos de liminar em mandado de segurança, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e demais medidas que reclamem urgência;



           IX - processar e julgar a deserção de recurso por falta de preparo, a desistência manifestada antes da distribuição e o pedido de suspensão da liminar e da sentença concessiva do mandado de segurança;



           X - exercer outras atribuições que forem fixadas no Regimento Interno do Tribunal ou delegadas, de comum acordo, pelo Presidente do Tribunal.



           § 1° - Nos impedimentos temporários do Presidente por prazo não superior a dez (10) dias, o Vice-Presidente o substituirá sem prejuízo de suas funções normais.



           § 2° - O disposto no § 1° aplica-se também ao desembargador que, nas mesmas condições, substituir o Vice-Presidente.



           Art. 8º - O Vice-Presidente não integrará as Câmaras e no Tribunal Pleno funcionará, somente, nas questões constitucionais, como vogal, e nas administrativas.



           Art. 9º - Compete às Câmaras Criminais Reunidas:



           I - processar e julgar:



           a) os Prefeitos Municipais nos crimes comuns e de responsabilidade;



           b) revisões criminais e os recursos dos despachos que as indeferirem in limine (Código de Processo Penal, arts. 624, II, § 2º e 625, § 3º);



           c) embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;



           d) embargos de nulidade e infringentes opostos aos seus acórdãos e aos das Câmaras Criminais Isoladas.



           II - julgar, em instância única, nos termos da legislação militar, os processos de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo oriundos de Conselho de Justificação;



           III - conceder, de ofício, ordem de habeas corpus nos feitos submetidos a sua deliberação.



           Art. 10 - O presente Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



           Florianópolis, 22 de novembro de 1989.



           Nelson Konrad, Presidente; May Filho, Eduardo Luz, Ayres Gama, Thereza Tang, Reynaldo Alves, Aloysio de Almeida Gonçalves, Tycho Brahe, Hélio Mosimann, Napoleão Amarante, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany, Rubem Córdova, Norberto Ungaretti, Marcio Batista, Wladimir d'Ivanenko e Cid Pedroso.



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