Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 7 | 1990 | Tribunal Pleno | Baixar |
Citado por | 159 | 2018 | Tribunal Pleno | Baixar |
Compilado em | 2 | 1989 | Tribunal Pleno | Baixar |
Compilado em | 8 | 1990 | Tribunal Pleno | Baixar |
Compilado em | 7 | 1990 | Tribunal Pleno | Baixar |
Revoga | 8 | 1990 | Tribunal Pleno | Baixar |
Revoga parcialmente | 2 | 1989 | Tribunal Pleno | Baixar |
Íntegra:
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ATO REGIMENTAL TJ N. 154, DE 6 DE SETEMBRO DE 2017
Cria o 1º e o 2º Grupo de Direito Criminal, define sua composição e competência, redefine a composição e a competência da Seção Criminal e dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, considerando o exposto no SPA n. 25419/2017,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam criados na Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina o 1º e o 2º Grupo de Direito Criminal.
Art. 2º Cada Grupo de Direito Criminal será composto de 10 (dez) desembargadores, observada a seguinte formação inicial:
I - o 1º Grupo de Direito Criminal será composto do desembargador mais antigo e do mais moderno das 1ª, 3ª e 5ª Câmaras Criminais, e do segundo e do terceiro desembargador em ordem de antiguidade da 2ª e da 4ª Câmara Criminal; e
II - o 2º Grupo de Direito Criminal será composto do segundo e do terceiro desembargador em ordem de antiguidade das 1ª, 3ª e 5ª Câmaras Criminais, e do desembargador mais antigo e do mais moderno da 2ª e da 4ª Câmara Criminal.
Parágrafo único. Em caso de vacância, o novo integrante do Grupo de Direito Criminal ocupará o assento do desembargador que suceder na Câmara Criminal Isolada.
Art. 3º Os Grupos de Direito Criminal terão competência concorrente para:
I - processar e julgar:
a) revisões criminais e os recursos dos despachos que as indeferirem in limine;
b) embargos de declaração opostos a seus acórdãos; e
c) embargos de nulidade e infringentes opostos aos acórdãos das Câmaras Criminais Isoladas;
II - julgar em instância única, nos termos da legislação militar, os processos de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo oriundos de Conselho de Justificação; e
III - conceder, de ofício, ordem de habeas corpus nos feitos submetidos a sua deliberação.
Art. 4º Cada Grupo de Direito Criminal realizará uma sessão ordinária mensal em dia e horário designado por seu presidente após aprovação por maioria simples de seus membros, ratificada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, com publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
§ 1º Os Grupos de Direito Criminal se reunirão extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação dos respectivos presidentes e observado o disposto no art. 74 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
§ 2º Os Grupos de Direito Criminal contarão, cada qual, com seu respectivo Secretário, que também exercerá, em sistema de rodízio, a função de Secretário da Seção Criminal.
Art. 5º A Seção Criminal será composta dos desembargadores que integram os Grupos de Direito Criminal.
Art. 6º Compete à Seção Criminal:
I - uniformizar a jurisprudência na forma da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, com a edição de súmulas (art. 926 e §§), mediante o processamento e julgamento de Incidente de Assunção de Competência (art. 947 e §§) e de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (arts. 976 a 987); e
II - julgar os Prefeitos Municipais nos crimes dolosos contra a vida.
Parágrafo único. A edição de súmulas fica condicionada à aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros titulares da Seção Criminal.
Art. 7º A Seção Criminal se reunirá sempre que necessário, mediante convocação de seu presidente, observado o disposto no art. 74 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Art. 8º O quórum para funcionamento da Seção Criminal é de 14 (catorze) desembargadores e o dos Grupos de Direito Criminal é de 7 (sete) desembargadores, neles incluídos os Presidentes.
Art. 9º Não haverá redistribuição dos processos de competência dos Grupos de Direito Criminal e da Seção Criminal, competindo aos atuais relatores o julgamento desses feitos.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não implicará compensação na distribuição de novos processos para os Grupos de Direito Criminal e para a Seção Criminal, que iniciarão suas atividades com as novas composição e competência definidas neste ato regimental com os pesos zerados.
Art. 10. O caput do art. 77 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 77. As sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura serão presididas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e as sessões do Grupo de Câmaras de Direito Civil, do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, do Grupo de Câmaras de Direito Público e das Câmaras Isoladas, por seu membro mais antigo, ainda que presente outro desembargador com esta condição pertencente a outro órgão julgador e vinculado ao julgamento.
........................................................................................................" (NR)
Art. 11. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina passa a vigorar acrescido dos arts. 77-A e 77-B, com a seguinte redação:
"Art. 77-A. A presidência de cada Grupo de Direito Criminal será exercida mediante rodízio anual entre os seus membros que aceitarem o encargo, respeitada a ordem decrescente de antiguidade no Tribunal de Justiça, a ser aferida na data de instalação dos Grupos de Direito Criminal.
Parágrafo único. No caso dos desembargadores que passem a integrar as Câmaras Criminais Isoladas após a data referida no caput deste artigo, a antiguidade, para o fim de exercício da presidência, será aferida pelo tempo de atuação no Grupo." (NR)
"Art. 77-B. O presidente mais antigo entre aqueles dos Grupos de Direito Criminal presidirá a Seção Criminal." (NR)
Art. 12. O parágrafo único do art. 1º do Ato Regimental TJ n. 7, de 7 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º.......................................................................................................
Parágrafo único. Nos crimes dolosos contra a vida, os Prefeitos Municipais serão julgados pela Seção Criminal." (NR)
Art. 13. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente o art. 9º do Ato Regimental TJ n. 2, de 22 de novembro de 1989, e o Ato Regimental TJ n. 8, de 19 de dezembro de 1990.
Art. 14. Este ato regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Des. Torres Marques
PRESIDENTE